TJPB - 0806061-27.2025.8.15.0371
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 03:17
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806061-27.2025.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc..
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo: a) incluir o município de residência do promovente no polo passivo da demanda; b) acostar aos autos a negativa dos entes públicos demandados para o fornecimento dos insumos pleiteados.
Com ou sem resposta, conclusos os autos.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:13
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806061-27.2025.8.15.0371 Assunto [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] Parte autora MANOEL FRANCISCO DA SILVA e outros Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA cujo pedido principal consiste em fornecimento de medicamente por entes federados, em razão de sua negativa em fornecê-lo.
Esclareça-se que por intermédio do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 52/2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, foi autorizado o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual a partir de 1º de novembro de 2022 (art. 9º).
Consignou-se no art. 2º do referido ato que "fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 45/2021, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de forma manual, de todas as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem" O Parágrafo único estabelece ainda, que a remessa prevista no caput deste artigo se aplica, inclusive, nos casos de litisconsórcio passivo, com particulares ou outros entes federados, bastando apenas a presença da Fazenda Pública Estadual no polo passivo.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública.
Intime-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:09
Declarada incompetência
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18/07/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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