TJPB - 0804857-33.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:03
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 09:49
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804857-33.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JESMIEL DE MENEZES RÉU: MISAEL CORREIRA DE MENEZES SENTENÇA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO ALIMENTADO - PROVA INCONTESTE DA MAIORIDADE DO FILHO - CONCORDÂNCIA COM A EXONERAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Presentes os requisitos legais, é de se julgar procedente o pedido, exonerando-se o autor do dever de alimentar seu filho maior.
Vistos os autos.
JESMIEL DE MENEZES, já qualificado, através da Advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de MISAEL CORREIRA DE MENEZES, também qualificado, alegando, em suma, que seu filho, ora alimentado, já atingiu a maioridade, tendo condição de se manter, não necessitando mais de receber alimentos, devendo o mesmo ser exonerado de sua obrigação de alimentante.
Devidamente citação, o requerido concordou com o pedido de exoneração de alimentos, conforme manifestação de id. 109470402. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Todavia, o advento da maioridade não importa automático desaparecimento da necessidade de receber alimentos. É que a partir do momento em que se completa a maioridade, deixa de existir a presunção da necessidade de alimentos e o dever de sustento por parte dos genitores, passando a ser do filho a incumbência de provar que continua necessitando dos alimentos.
No caso dos autos, observo que o promovido alcançou a maioridade civil, de acordo com o documento de id. 110931226 - pág. 2, contando 27 anos e, inclusive, não se opôs ao pedido, tendo em vista que na petição de id. 109470402, manifestou concordância com pretensão do autor de exoneração de alimentos.
Vejamos o que diz a jurisprudência neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÂO CÍVEL.
FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR.
CAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUAR RECEBENDO ALIMENTOS.
A maioridade não importa automático desaparecimento da necessidade de receber alimentos.
Contudo, a partir do momento em que se completa a maioridade, deixa de existir a presunção da necessidade de alimentos e o dever de sustento por parte dos genitores, e passa a ser do filho a incumbência de provar que continua necessitando dos alimentos.
No caso, não restou comprovada a necessidade de manutenção dos alimentos, o que justifica a exoneração da obrigação alimentar.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*74-15, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/04/2013) Assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para exonerar o Sr.
JESMIEL DE MENEZES do dever de prestar alimentos a seu filho MISAEL CORREIRA DE MENEZES, anteriormente fixados em 20% dos seus vencimentos, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Custas pelo promovido, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquivem-se os autos, com baixa.
Serve a presente sentença como ofício à fonte pagadora, para fins de cessação dos descontos em folha de pagamento do alimentante, mediante entrega pela própria parte.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
28/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:52
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 08:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 20:01
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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02/04/2025 21:49
Deferido o pedido de
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02/04/2025 21:49
Determinada diligência
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02/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de MISAEL CORREIRA DE MENEZES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 21:09
Determinada diligência
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11/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:11
Determinada diligência
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15/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 00:48
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESMIEL DE MENEZES - CPF: *41.***.*32-87 (AUTOR).
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08/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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