TJPB - 0801136-87.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de ALECSANDRO BEZERRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801136-87.2025.8.15.0241.
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Assunto(s): [Multas e demais Sanções].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por Prefeitura Municipal de Camalaú PB em face de ALECSANDRO BEZERRA DOS SANTOS, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Vistos. 1.
Trata-se de execução de acórdão do TCE que imputou ao ora executado um débito de R$ 111.815,71 além de multa no valor de R$ 2.000,00 , promovida pela fazenda exequente em face do ex-Prefeito/executado.
Destaca-se parte da fundamentação constante no referido acórdão (ID 114330633), consubstanciador do título extrajudicial que se pretende executar: "...- APLICAÇÃO DE MULTA ao mencionado gestor, com fulcro no art. 100 da LC nº 192/2024, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 29,36 UFR/PB, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário, ao erário estadual, em favor do Fundo de Fiscalização Orçamentário e Financeiro Municipal, sob pena de cobrança executiva - IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao referido gestor, no valor de R$ 111.815,71, correspondente a 1.641,45 UFR/PB, a ser recolhido aos cofres do Município no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de execução, em decorrência de despesas não comprovadas na aquisição de peças e pneus para a frota veicular do município e…" (grifei) De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a legitimidade ativa para ajuizamento desse tipo de execução é do ente federado beneficiado pelo acórdão (se ressarcimento ao erário, o ente prejudicado pela atuação do agente político; se multa a ser revertida ao TCE, o Estado da Paraíba).
O caso concreto revela duas situações: uma, sendo a aplicação de multa destinada ao erário estadual (R$ 2.000,00); outra, a imputação de débito revertida em favor do município (R$ 111.815,71).
Neste sentido, quanto à primeira, APENAS O ESTADO DA PARAÍBA tem legitimidade para executar, devendo, neste ponto, ser reconhecida a ilegitimidade ativa do município exequente.
Já quanto à segunda, esta de fato o município ora exequente possui pertinência subjetiva na sua execução judicial.
Ilustrando o raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE MANTÉM A RESPECTIVA CORTE DE CONTAS.
DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão publicada em 15/06/2016.
II.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.138.822/RS (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2011), deixou consignado que até o julgamento do REsp 1.181.122/RS, no qual a Segunda Turma reviu sua jurisprudência, ambas as Turmas da Primeira Seção adotavam o mesmo posicionamento, no sentido de que a legitimidade para executar multa imposta a gestor público municipal, por Tribunal de Contas Estadual, seria do próprio ente municipal fiscalizado.
Entretanto, no retromencionado julgamento da Primeira Seção do STJ, firmou-se o entendimento de que se devem distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos casos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador.
Dessa forma, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas, aplicadas por Tribunal de Contas, é do ente público que mantém a referida Corte.
III.
Assim, a decisão agravada está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido de que "a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do São Paulo, por intermédio de sua Procuradoria" (STJ, AgRg no REsp 1.510.532/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015).
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.322.244/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2012; AgRg no AREsp 565.854/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014; AgRg no REsp 1.415.296/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014.
IV.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1300880/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016).
Posto isso, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015, RECONHEÇO, EX-OFFICIO, A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE APENAS PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DA MULTA DE R$ 2.000,00, DEVENDO SEGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO TENDO O EXEQUENTE COMO CREDOR SOMENTE DA QUANTIA DE R$ 111.815,71 (REFERENTE À IMPUTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACÓRDÃO DO TCE DE ID 114330633).
Portanto, RECEBO A INICIAL apenas para a execução do valor de R$ 111.815,71. 2.
A Fazenda Pública exequente é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92 (aí não se compreendendo as diligências do Oficial de Justiça, se necessárias no futuro). 3.
Com base no art. 827, caput, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10 (dez) por cento do valor executado, devidamente atualizado, sem prejuízo da elevação prevista no §2° em até vinte por cento em caso de rejeição de eventuais embargos à execução ou conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) a dívida no prazo de três dias contados da realização da citação (art. 829, caput, CPC).
Conste-se no(s) mandado(s) de citação que o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias importará em redução dos honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1°, CPC), bem como que o prazo de defesa por meio de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput, CPC), é de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, da carta precatória devidamente cumprida ou do comunicado a que alude o art. 232 do CPC, conforme o caso (art. 915, CPC).
Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1°, CPC). 5.
Sendo o(a) executado(a) domiciliado(a) nesta comarca ou em outra situada dentro do Estado da Paraíba, proceda-se à citação por mandado (com utilização, em sendo o caso, da integração das CEMANs no âmbito do Sistema PJE).
Se em comarca situada fora do Estado da Paraíba, por carta precatória. 6.
Consigne-se no(s) mandado(s) de citação/carta precatória (art. 829, §1°, CPC) a ordem para que o Oficial de Justiça, tão logo certificado o decurso de prazo sem pagamento e sem garantia da execução, proceda, de imediato, independentemente de conclusão, munido do mesmo expediente, à penhora e avaliação de bens de propriedade da(s) parte(s) executada(s) suficientes à satisfação do débito exequendo, salvo os impenhoráveis por força de lei, incluindo o principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC), cuja existência deverá diligenciar, de tudo lavrando auto circunstanciado, intimando em seguida o(s) executado(s).
Já tendo havido indicação de bens à penhora pela parte exequente na inicial, proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação destes em primeiro lugar (art. 829, §2°, CPC).
Observe-se, em qualquer caso, a ordem de preferência insculpida no art. 835 do CPC.
Em se tratando de execução de crédito com garantia real, observe o Oficial de Justiça que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (art. 835, §3°, CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda o Oficial de Justiça à intimação também do cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC).
Caso a penhora recaia sobre coisa dada em garantia pertencente a terceiro garantidor, proceda o Oficial de Justiça, também, à sua intimação acerca da penhora (art. 835, §3°, CPC). 7.
Caso o Oficial de Justiça não encontre a parte executada, deverá, de imediato, arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, CPC), devendo procurar o(a) executado(a) duas vezes em dias distintos nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, e, havendo suspeita de ocultação, proceder à citação com hora certa, independentemente de novo despacho, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 8.
Decorrido o último prazo, certifique-se se houve manifestação da(s) parte(s) executada(s), seu(s) cônjuge(s), se houver, e do terceiro garantidor, em sendo o caso, após o que me venham conclusos os autos.
Tendo havido oposição de embargos à execução, proceda a escrivania ao seu apensamento, certificando a diligência nestes autos, após o que faça conclusão conjunta. 9.
Não tendo havido pagamento das diligências de citação, penhora, avaliação e arresto a cargo do Oficial de Justiça (exceto para os casos em que houve deferimento expresso de gratuidade judiciária), independentemente de conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), somente por seu advogado (expediente eletrônico), para emendarem a inicial nos termos do art. 321, caput, do CPC de sorte a apresentarem o respectivo comprovante em quinze dias, sob pena de ser indeferida in limine (parágrafo único do mesmo artigo), com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 21 de julho de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. - 
                                            
21/07/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Prefeitura Municipal de Camalaú PB.
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11/06/2025 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 11:42
Determinada a citação de ALECSANDRO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*35-05 (EXECUTADO)
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10/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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