TJPB - 0805339-05.2023.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805339-05.2023.8.15.0131 Polo Ativo: LUCIENE RICARTE FEITOSA LEITE Polo Passivo: Município de Cachoeira dos Indios DECISÃO Trata-se de pedido de retificação de Requisição de Pequeno Valor (RPV) formulado pela parte autora, LUCIENE RICARTE FEITOSA LEITE, já devidamente qualificada nos autos.
Aduz a parte autora, em petição de Id. 117411368, que o RPV expedido sob o nº 120/2025, referente aos honorários sucumbenciais, contém erro material no que tange ao valor.
Sustenta que, conforme acórdão proferido pela Turma Recursal (Id. 110533010), os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Posteriormente, em sede de Agravo em Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal majorou os honorários em mais 10% (Id. 110533029).
Dessa forma, o percentual total dos honorários sucumbenciais foi fixado em 20% sobre o valor da condenação, o que resulta no montante de R$ 1.555,56 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), e não no valor de R$ 777,78 (setecentos e setenta e sete reais and setenta e oito centavos) como constou no RPV.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
O erro material na expedição do RPV é manifesto, uma vez que o cálculo dos honorários advocatícios não observou a majoração deferida em instância superior.
A correção de erros materiais é medida que se impõe, a fim de garantir a fiel execução do julgado e a adequada remuneração do trabalho advocatício, em conformidade com as decisões judiciais transitadas em julgado.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e, por consequência, DETERMINO a retificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 120/2025 para que passe a constar o valor de R$ 1.555,56 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Expeça-se o competente RPV retificador.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:36
Juntada de RPV
-
08/08/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:08
Outras Decisões
-
06/08/2025 15:08
Deferido o pedido de
-
01/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:37
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805339-05.2023.8.15.0131 Polo Ativo: LUCIENE RICARTE FEITOSA LEITE Polo Passivo: Município de Cachoeira dos Indios DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar embargos à execução (art. 535 do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, e art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Caso não sejam apresentados embargos à execução no prazo mencionado e/ou concordando a Fazenda Pública com os valores, conforme a quantia indicada: 1.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se. 1.1 Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); 1.2 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09). 1.3 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09) ou 2.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, PRECATÓRIO, por meio do Sistema de Administração de Precatório (Sapre), caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:22
Juntada de RPV
-
19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Município de Cachoeira dos Indios em 18/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:44
Determinada diligência
-
08/04/2025 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/04/2025 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 07:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 07:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:03
Juntada de Projeto de sentença
-
09/03/2024 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/03/2024 17:54
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:25
Determinada diligência
-
28/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814700-24.2018.8.15.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Isabela Benevides Cosme Diniz
Advogado: Orlando Virginio Penha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2018 11:04
Processo nº 0825073-70.2025.8.15.0001
Maria das Gracas Bezerra Alves
Banco Paulista S.A.
Advogado: Paulo Sergio Uchoa Fagundes Ferraz de Ca...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 22:20
Processo nº 0800810-83.2025.8.15.0191
Ednaldo Apolonio
Bradescard S/A
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 13:36
Processo nº 0875085-39.2024.8.15.2001
Jorge Luis Barbosa
Paraiba Previdencia
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 12:15
Processo nº 0805339-05.2023.8.15.0131
Municipio de Cachoeira dos Indios
Luciene Ricarte Feitosa Leite
Advogado: Valber Estevao Fontes Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 19:40