TJPB - 0800687-19.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:07
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:46
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 10:59
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:49
Juntada de Petição de informação
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM 0800687-19.2025.8.15.0601 REQUERENTE: JUARINA SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , BANCO ITAUCARD S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação cível em que a parte requerente pediu a extinção do feito pela desistência.
O pedido foi apresentado antes da apresentação da contestação (art. 485, §4º, CPC), prescindível assim a oitiva do réu, e da sentença (art. 485, § 5º, CPC).
Desta feita, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, p. u., do CPC, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 90 do CPC Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura digitais.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2025 11:20
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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