TJPB - 0804528-30.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 26º da Portaria 001/2023 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, no curso da execução/cumprimento de sentença em que o réu alegue pagamento integral do débito, procedemos a intimação do exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 22 de agosto de 2025 JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Analista/Técnico judiciário -
29/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº 0804528-30.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por JACKSON RODRIGO DA SILVA, em face do BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Narra a exordial: "O autor tomou conhecimento, de que seu nome havia sido incluído nos cadastros do SPC/Serasa pela ré em virtude de débitos que lhes foram atribuídos, na data de 02/09/2021, no valor de R$ 109,00, contrato n. 135869334, na data de 02/09/2021, no valor de R$ 68,00, contrato n. 135869327, na data de 03/11/2021, no valor de R$ 68,00, contrato n. 135869329 ambos de Origem O BOTICARIO (doc.
Anexo), conforme anexo.
Inconformada com a inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA.SPC), uma vez que desconhece o débito, não reconhece, desconhece o debito, visando esclarecer o ocorrido, o autor tentou buscar, mediante contato SAC (Serviço de atendimento a cliente) da ré, meios para que a questão fosse solucionada, sem obter sucesso algum.
A autora teve seu nome inscrito indevidamente junto ao SPC/SERASA, não reconhecendo, desconhecendo a origem do débito, sendo que, inclusive, fora inscrito por erro do requerido, fato que vem ocorrendo em razão de diversas inscrições indevidas promovidas reiteradamente pela ré, sem qualquer preocupação, o que inegavelmente coloca em risco o crédito e boa fama dos consumidores.
Ora, Excelência, é absurda a forma através da qual supostamente se deu a celebração do negócio jurídico que originou o débito, tendo havido patente negligência da empresa ré, não só quando do exame dos elementos de informação, mas também a verificação dos demais dados, tais como endereços, telefones, dados pessoais e fontes seguras de informação, tudo indicando não ter havido diligência no sentido de checar se eram ou não verdadeiros, providências que poderiam ter evitado os transtornos causados.
Diante de todo o exposto, o autor se viu obrigado a vir até Vossa Excelência para obter a exclusão de seu nome do rol dos maus pagadores, declarando inexistente e indevido o débito atribuído ao autor." Pede, no mérito, a declaração de inexistência do débito que ensejou as inscrições indevida na data de 02/09/2021, no valor de R$ 109,00, contrato n. 135869334, na data de 02/09/2021, no valor de R$ 68,00, contrato n. 135869327, na data de 03/11/2021, no valor de R$ 68,00, contrato n. 135869329 ambos de Origem O BOTICARIO, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na imediata retirada do nome ao autor dos cadastros de inadimplentes. (id. 101014468) O réu foi devidamente citado e ofertou contestação, sem preliminares.
No mérito, sustentou, em suma, que a pretensão exordial improcede, uma vez que o nome do autor não fora inscrito no cadastro de inadimplentes e que houve a contratação. (id. 103411199) As partes não celebraram acordo em audiência. (id. 103544823) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 103550139) Foi prolatada sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. (id. 103852781) Recurso de apelação interposto pela parte autora. (id. 103977947) Contrarrazões recursais apresentadas pela parte ré. (id. 104940404) O TJPB, por meio do acórdão de id. 115403254, anulou a sentença por ser citra petita, declarando prejudicado o recurso interposto.
Intimadas as partes para manifestação, apenas a parte ré reiterou os termos da contestação apresentada. (id. 115864882) Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 2.1.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A parte autora alegou na inicial que não contraiu os seguintes débitos com a demandada: um no valor de R$ 109,00, referente ao contrato n. 135869334, outro no valor de R$ 68,00, referente ao contrato n. 135869327, e um terceiro no valor de R$ 68,00, referente ao contrato n. 135869329, todos originários da empresa O BOTICARIO.
De fato, não foi apresentado com a contestação os instrumentos contratuais que dão base às cobranças.
Para demonstrar a existência de relação contratual a parte ré acostou os documentos de id. nº 103411206, 113411207 e 113411208; trata-se, respectivamente, de um "print" de tela interna, além de duas notas fiscais.
Em relação ao referido "print" de tela de controle interno da ré, não pode servir de meio de prova da existência do negócio jurídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO INEXISTENTE . 'PRINTS' DE TELA SISTÊMICA.
PROVA UNILATERAL – INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO .
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
REFORMA TOTAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO.
DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS . 1.Como resultado da constitucionalização do processo, com objetivo de dar maior efetividade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional, a reforma do CPC/2015 positivou dispositivo, art. 384, o preceito legal da Ata Notarial. 2 .Isso decorre da necessidade de se utilizar a ata notarial como prova da verossimilhança de informação existente em ambiente virtual eletrônico, sendo tarefa do tabelião descrever os fatos e, na hipótese de o conteúdo a ser materializado estar em sítio na Internet, imprimir as páginas acessadas, utilizando para construção de instrumento público. 3.Desta forma, para ter validade como prova, garantindo-se a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia, o documento deve ser produzido pelo Serviço Notarial, conforme dispõe o art. 1º da lei 8935/94 . 4.Por conseguinte, mediante fé pública que os agentes possuem, há presunção de veracidade de fatos por eles atestados em Ata Notarial.
Com este requisito, a ata notarial tem o mesmo valor de qualquer documento público. 5 .Fixada essa robusta premissa legal e doutrinária, não são admitidas as provas construídas mediante apresentação de imagens ou prints de tela sistêmica, de sistemas informatizados. (Apelação Cível Nº 201900834546 Nº único: 0034295-29.2019.8 .25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 10/09/2020) (TJ-SE - AC: 00342952920198250001, Relator.: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 10/09/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) Quanto às apontadas notas fiscais, percebe-se que não há nenhum prova de que os itens que nela constam foram entregues ao autor; a mera emissão das notas fiscais, desacompanhada da comprovação da entrega das mercadorias não é suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico.
Com esse mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACEITE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ação de cobrança que pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida.
Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado . 2.
Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito.
Por se tratar de documento unilateral, a mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I, do CPC/2015) . 3.
Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e tampouco da entrega da mercadoria e, consequentemente, da inexistência do débito, configura algo totalmente inviável, sendo indubitavelmente da parte autora o ônus probatório do fato positivo (realização do negócio jurídico, prestação do serviço e entrega da mercadoria), ônus esse do qual não se desincumbiu. 4.
Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; protocolos de entrega sem assinatura do recebedor e e-mail solicitando pagamento sem a resposta do suposto devedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias, prestação do serviço e do não pagamento .
Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório.
Reforma da sentença e improcedência do pedido. 5.
Recurso conhecido e provido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00151074420218190002 202300134870, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 05/03/2024) Portanto, sem maiores delongas, o caso é de acolhimento desse pedido. 2.2.
DO PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES Em sua petição de ingresso, o autor requereu: "d) Determinar à ré, ao final Julgado procedente o pedido sendo ordenado ao requerido a imediata retirada do nome ao autor, informações negativas em nome do mesmo feitas pelo requerido combatida na presente lide, junto ao SPC.SERASA.
SCPC, aplicando a pena de multa diária por descumprimento de ordem legal, nos termos do CPC, sendo fixada a tempo e valor em experiência de Vossa Excelência." Para demonstrar que o seu nome havia sido anotado no SPC/SERASA, o requerente acostou o documento de id nº 101014487.
Ocorre que da análise do dito documento, não se vislumbra qualquer informação de que o nome do autor está inserido no SPC/SERASA; não há qualquer indicativo de onde as informações constantes no referido documento foram extraídas ou mesmo de onde ele provém.
Ademais, o dito documento, em nenhum momento, aponta para a inscrição do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Portanto, ausente prova da inscrição do nome da parte autora no SPC/SERASA, esse pedido deve ser rejeitado.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS apenas para declarar a inexistência dos débitos descritos na exordial.
Houve sucumbência recíproca.
Dessa forma, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, em relação ao autor, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida no id nº 101035876.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:57
Prejudicado o recurso
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 00:31
Recebidos os autos
-
22/12/2024 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804279-31.2025.8.15.0000
Jose Carlos de Oliveira
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Roberto Gilson Raimundo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 11:44
Processo nº 0813819-03.2025.8.15.0001
Giorgia Goncalves Maciel
Tim S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 15:27
Processo nº 0830458-52.2021.8.15.2001
Dennis Alex Bezerra Gomes
Fund Desenv da Crianca e do Adolesc a De...
Advogado: Luana Raquel Cavalcanti Ferreira de Sous...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0801857-26.2025.8.15.0601
Josefa Maria de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 16:00
Processo nº 0866513-94.2024.8.15.2001
Ana Flavia Falcao de Carvalho
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 16:24