TJPB - 0804279-31.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804279-31.2025.8.15.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB Relator(a): Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Agravante: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado: RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO e EMANUEL LUCENA NERI Agravado: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS PROCESSUAL DESPROPORCIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por José Carlos de Oliveira contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo-lhe apenas a redução de 70% das custas processuais, com autorização de parcelamento em até cinco vezes de aproximadamente R$ 160,00.
O agravante sustenta rendimento mensal inferior a R$ 2.000,00 e a impossibilidade de arcar com quaisquer despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Pugna pela concessão integral do benefício da gratuidade judiciária.
Liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da renda mensal declarada pelo agravante e da ausência de elementos que infirmem sua alegada hipossuficiência, é devida a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos, sendo essa garantia regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do CPC.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
A documentação acostada aos autos demonstra que o agravante aufere renda próxima a um salário-mínimo, exercendo atividade autônoma, o que indica limitação financeira significativa.
O valor das custas processuais, mesmo reduzido e parcelado, comprometeria parcela substancial da renda mensal do agravante, representando obstáculo desproporcional ao acesso à justiça.
A exigência de pagamento das custas, nessas condições, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB reconhece a validade da declaração de pobreza e afasta exigências excessivas, salvo demonstração concreta de capacidade econômica, o que não ocorreu na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em sentido contrário.
A exigência de pagamento de custas, ainda que reduzidas e parceladas, não pode comprometer parcela significativa da renda da parte, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de ação.
A concessão integral da gratuidade judiciária é devida quando comprovada a limitação financeira e ausentes elementos que desautorizem a presunção legal de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.941.213, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025; TJ-PB, AI 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 08/05/2025, pub. 16/07/2025; TJ-PB, AI 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 17/06/2025, pub. 26/06/2025.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Carlos de Oliveira contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo-lhe, em contrapartida, redução de 70% nas custas processuais, autorizando o parcelamento em até cinco vezes de aproximadamente R$ 160,00.
O agravante sustenta que aufere renda mensal inferior a R$ 2.000,00, conforme comprova a declaração de imposto de renda juntada aos autos, e que não possui condições de suportar sequer o valor reduzido das custas, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Por isso, pugna pela concessão integral da gratuidade judiciária.
A tutela de urgência foi concedida, deferindo liminarmente a gratuidade da justiça ao agravante (Id. 33558941).
Contrarrazões apresentadas (Id. 34390681).
Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito sem manifestação de mérito (Id. 34476441). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do CPC, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente.
Na hipótese, embora o Juízo a quo tenha autorizado o pagamento parcelado de custas, a documentação apresentada demonstra que o agravante é profissional autônomo com renda mensal próxima a um salário-mínimo, o que, por si só, revela limitação financeira relevante.
Ainda, o pagamento das parcelas estipuladas comprometeria mais de 10% de sua renda, o que configura obstáculo ao acesso pleno à jurisdição.
Destaca-se que o valor das despesas processuais, ainda que reduzido e parcelado, representa ônus excessivo diante das condições econômicas demonstradas, devendo ser reconhecida a hipossuficiência alegada.
Exigir o recolhimento de custas, nessas circunstâncias, configura obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, ainda que representada por advogado constituído. “há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência” AREsp 2.941.213, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025 – incidência da Súmula 83/STJ.
Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes desta Corte: “A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
O indeferimento ou a concessão parcial da justiça gratuita exige a demonstração nos autos da ausência dos pressupostos legais para sua concessão integral.” (TJ-PB – AI 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2025, pub. 16/07/2025) **** “A Jurisprudência dominante reconhece que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo possível o seu afastamento com base nos elementos dos autos. [...] Ausentes indícios no sentido de que o agravante dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial.” (TJ-PB – AI 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 17/06/2025, pub. 26/06/2025) Diante da relevância dos fundamentos apresentados e do risco de comprometimento ao direito de ação da parte agravante, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 33558941).
Nessa perspectiva, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é admissível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no referido dispositivo legal, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar a liminar anteriormente deferida e CONCEDER à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade.
P.
I.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR 02 -
28/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:54
Outras Decisões
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28/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*81-14 (AGRAVANTE).
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11/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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