TJPB - 0806808-32.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelação nº 0806808-32.2023.815.0731 Relator: Des.
Aluízio Bezerra Filho Apelante: Neusa De Amorim Garcia Ximenes Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior - OAB PB12765-A 1º Apelado: Secretário Executivo Da Receita De Cabedelo 2º Apelado: Município De Cabedelo, Por seu Procurador Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DE REFERÊNCIA FIXADO UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Neusa de Amorim Garcia Ximenes contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado perante a 4ª Vara Mista de Cabedelo, sob fundamento de ausência de prova pré-constituída.
A impetração visava anular lançamentos de ITBI efetuados pelo Município de Cabedelo com base em valor de referência arbitrado unilateralmente, sem a instauração de processo administrativo prévio à constituição do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o lançamento do ITBI com base em valor arbitrado unilateralmente pelo Município, sem processo administrativo prévio, viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) determinar se há prova pré-constituída suficiente para a concessão da segurança no âmbito do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor real de mercado do imóvel transmitido, conforme definido pelo art. 38 do CTN e pela tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1113. 4.
O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e só pode ser afastado pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN. 5.
O Município de Cabedelo, no caso concreto, lançou o ITBI com base em valor arbitrado unilateralmente, sem instaurar procedimento administrativo prévio, limitando-se a permitir a revisão após a constituição do crédito tributário, o que contraria a sistemática prevista pelo STJ. 6.
A conduta municipal violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando ilegal o lançamento tributário. 7.
Os documentos constantes nos autos demonstram de forma inequívoca a inversão indevida do procedimento legal, configurando prova pré-constituída suficiente à concessão da segurança. 8.
O mandado de segurança é via adequada para pleitear a nulidade do lançamento tributário fundado em violação ao devido processo legal administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O lançamento do ITBI com base em valor arbitrado unilateralmente pelo Município, sem prévia instauração de processo administrativo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte somente pode ser afastada mediante processo administrativo específico, com a devida notificação e oportunidade de manifestação prévia. 3.
A existência de documentos que comprovam a ausência de procedimento administrativo anterior ao lançamento configura prova pré-constituída apta a ensejar a concessão da segurança em mandado de segurança. 4. É nulo o lançamento do ITBI fundado em valor de referência municipal quando não precedido de processo regular que justifique o arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 38 e 148; CPC/2015, art. 1.039.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.08.2022 (Tema 1113).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação (ID. 35310289) apresentada por Neusa de Amorim Garcia Ximenes em face da sentença da 4ª Vara Mista de Cabedelo que denegou a segurança pretendida pela apelante, sob fundamento de ausência de prova pré-constituída.
Em suas razões recursais, alegou que a r.
Sentença incorreu em erro de julgamento ao não observar que o Município de Cabedelo não realizou processo administrativo prévio ao lançamento do ITBI com direito a contraditório e ampla defesa.
Argumentou que o Município primeiro arbitrou e lançou o ITBI unilateralmente e somente depois comunicou à Impetrante a possibilidade de "revisar a avaliação", em clara inversão da ordem procedimental exigida pelo STJ.
Reforçou que seu pedido administrativo posterior ao lançamento visava apenas a correção de guias faltantes e duplicadas, e não a uma impugnação substancial à avaliação em si.
Postulou, assim, a reforma da Sentença para que seja definitivamente concedida a segurança, com a anulação dos lançamentos indevidos e a determinação de emissão de novas guias com base no valor do negócio jurídico, além da condenação do Município ao pagamento de custas. É o relatório VOTO - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Da Teoria da Base de Cálculo do ITBI e o Precedente Vinculante do STJ (Tema 1113) A espinha dorsal da presente controvérsia reside na interpretação e aplicação do conceito de "valor venal" para fins de ITBI.
O art. 38 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), em sua dicção singela, estabelece que "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos".
Ora, o "valor venal" não é uma cifra fixa ou um dado absoluto, mas sim um conceito dinâmico, que deve refletir o valor de mercado do bem em condições normais de transação, considerando todas as suas peculiaridades.
Foi precisamente para pacificar as divergências interpretativas e as práticas fiscais discricionárias que o Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, apreciou o RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 - SP (Tema Repetitivo 1113), de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA.
As teses firmadas, com caráter vinculante, são um marco para a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos contribuintes.
Transcrevo-as, por sua incontornável relevância: "8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." A primeira tese desvincula, de uma vez por todas, a base de cálculo do ITBI da base de cálculo do IPTU.
Esta dissociação se justifica pela natureza distinta dos fatos geradores e das modalidades de lançamento de cada tributo.
O IPTU incide sobre a propriedade, com base em Planta Genérica de Valores, que reflete critérios massificados e objetivos.
O ITBI, ao incidir sobre a transmissão onerosa, deve espelhar o valor real da transação naquele negócio específico, que pode ser influenciado por uma miríade de fatores subjetivos e objetivos (benfeitorias, estado de conservação, interesses das partes, urgência da venda, etc.).
A segunda tese é o pilar fundamental que sustenta a pretensão da Apelante.
Ela consagra a presunção de boa-fé do contribuinte.
O valor declarado na transação goza da presunção de que corresponde ao valor de mercado do bem.
Esta presunção iuris tantum somente pode ser elidida pelo fisco, mas não de forma unilateral e arbitrária.
Exige-se, para tanto, a "regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)".
O art. 148 do CTN estabelece a via procedimental para o arbitramento: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados...".
A expressão "mediante processo regular" não é uma cláusula vazia; ela implica a observância dos mais caros princípios do contraditório e da ampla defesa, concedendo ao contribuinte a oportunidade prévia de justificar o valor declarado antes que qualquer arbitramento seja efetivado e, consequentemente, o lançamento do tributo.
A terceira tese é a antítese da prática fiscal combatida nestes autos: o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A criação de tabelas ou a fixação de valores mínimos por atos infralegais, sem a instauração do processo administrativo individualizado para aferir a fidedignidade da declaração do contribuinte, subverte a lógica do CTN e do precedente do STJ.
O arbitramento não é o ponto de partida, mas o ponto de chegada de um procedimento fiscal que detectou, e comprovou, a inidoneidade da declaração do contribuinte, após conceder-lhe o direito de se manifestar e justificar.
Em suma, o STJ foi categórico ao afirmar que o fisco não detém, a priori, todas as informações que compõem o valor in concreto de uma transação imobiliária.
O valor declarado pelo contribuinte, pautado na boa-fé, é o ponto de partida.
A intervenção fiscal para alteração dessa base de cálculo somente é legítima se precedida de um processo administrativo que respeite o contraditório e a ampla defesa, e que culmine na comprovação de que o valor declarado não é o real valor de mercado.
Da Análise Pormenorizada da Conduta Municipal e a Violação do Devido Processo Administrativo Adentrando à realidade fática-processual, verifica-se, com a clareza exigida pela prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, que a Municipalidade de Cabedelo desvirtuou a ordem procedimental preconizada pelo Tema 1113 do STJ.
Conforme o processo administrativo (Protocolo nº 15974/2023, ID 35310101), a Impetrante, em 13/11/2023, formulou um requerimento expresso para emissão das guias de ITBI com base no valor declarado do negócio jurídico, ou seja, R$ 15.000.000,00 para as 15 casas.
A resposta da Municipalidade, datada de 30/11/2023 (Id. 35310101, pág 7), não foi a instauração de um procedimento para questionar a fidedignidade do valor declarado, mas sim o lançamento imediato do ITBI, com base em um valor unilateralmente arbitrado de R$ 1.899.000,00 por casa.
A r.
Sentença de piso interpretou a posterior menção à "Revisão da Avaliação, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa n° 002/2022" como a observância do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, esta interpretação se mostra equivocada.
O que o Tema 1113 do STJ exige é um contraditório prévio ao arbitramento do valor, e não uma mera possibilidade de "revisão" de um lançamento já efetivado e unilateralmente imposto ao contribuinte.
A faculdade de impugnar um lançamento já consumado é inerente a todo e qualquer procedimento fiscal, mas não se confunde com a garantia do contraditório anterior à constituição do crédito tributário, quando se trata de desconsiderar uma declaração de boa-fé.
O STJ é categórico: a presunção de veracidade do valor declarado "somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)".
Isso significa que, havendo dúvida sobre a declaração, o fisco deve abrir um processo para investigar, ouvir o contribuinte, permitir-lhe justificar seu valor, e só depois disso, se a justificativa não for convincente, arbitrar o valor e proceder ao lançamento.
O que ocorreu no caso foi o oposto: o arbitramento e o lançamento vieram primeiro, e a "oportunidade" de defesa depois.
Este modus operandi subverte a sistemática legal e jurisprudencial.
A ausência de um laudo de avaliação municipal juntado no próprio processo administrativo no momento do lançamento das guias, como observado pela Apelante, agrava a ilegalidade.
A simples menção de que o setor de avaliação analisou o caso não é suficiente para comprovar o respeito ao devido processo.
A Fazenda Pública não pode, sob a alegação de que avaliou internamente, impor um valor sem prévia e formal comunicação ao contribuinte para que se defenda ou justifique, antes que o lançamento seja concretizado.
A transparência do ato administrativo é uma garantia fundamental.
A alegação do Município de que a Impetrante omitiu a existência do processo administrativo e a notificação para apresentar documentos complementares é desprovida de fundamento.
A própria Apelante anexa a cópia integral do processo administrativo (ID 83284403) e demonstra que sua manifestação posterior ao lançamento se deu apenas para solicitar a correção de guias (duplicadas ou faltantes) para que, então, pudesse impugnar o lançamento na sua inteireza.
Esta conduta da Impetrante, longe de configurar omissão ou aquiescência com o arbitramento, demonstra sua diligência e a intenção de ter todos os elementos para, então, exercer o seu direito de defesa contra o ato unilateral.
No caso em tela, o direito líquido e certo da Impetrante não se refere à contestação do mérito da avaliação do Município em si (se o valor arbitrado está ou não correto em termos de mercado, o que, se necessário, deveria ser discutido em processo administrativo prévio), mas sim à ilegalidade formal e procedimental do ato de lançamento do ITBI sem a observância do contraditório prévio e da ampla defesa, em descompasso com o art. 148 do CTN e o Tema 1113 do STJ.
O que se busca é a nulidade do ato por vício de procedimento, e não a redefinição do valor do tributo por avaliação judicial.
Para tanto, a prova documental já é suficiente e pré-constituída.
Por todo o exposto, e em estrita observância à supremacia da Constituição Federal, à legalidade tributária, ao devido processo legal administrativo e, precipuamente, à autoridade dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que já se manifestaram de forma inequívoca sobre a matéria, voto no sentido de: 1.
CONHECER do presente recurso de Apelação Cível, haja vista o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, sejam extrínsecos ou intrínsecos. 2.
DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por NEUSA DE AMORIM GARCIA XIMENES CASTRO, para, em consequência, REFORMAR INTEGRALMENTE a r.
Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB (ID. 35310288). 3.
CONCEDER A SEGURANÇA EM CARÁTER DEFINITIVO à Impetrante, declarando-se a ilegalidade e abusividade dos atos impugnados. 4.
Por corolário lógico da concessão da segurança, CASSAR E ANULAR os lançamentos do ITBI e as guias de cobrança correspondentes, identificados pelos números: 102441235 (CASA 012 B), 102445230 (CASA 027-A), 102446237 (CASA 035-A), 102450234 (CASA 036-A), 102447233 (CASA 036-A), 102449236 (CASA 080-B), 102437238 (CASA 102 A), 102438234 (CASA 112 A), 102439230 (CASA 113 A), 102440239 (CASA 117 A), 102442231 (CASA 131-A), 102443238 (CASA 148-A) e 102444234 (CASA 149-A). 5.
DETERMINAR à autoridade coatora que, incontinenti e em obediência ao comando judicial, emita novas guias de ITBI em favor da Impetrante, referentes à aquisição das 15 (quinze) casas em questão (casas de nº 12, 27, 35, 36, 46, 47, 80, 81, 102, 112, 113, 117, 131, 148 e 149), utilizando como base de cálculo do tributo o valor do negócio jurídico declarado no contrato de promessa de compra e venda, ou seja, no máximo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por cada casa, totalizando R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) pelas 15 (quinze) unidades, e concedendo à Impetrante um novo prazo para o devido pagamento. 6.
CONDENAR o Município de Cabedelo ao pagamento das custas processuais devidas, ressalvando-se, no entanto, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, nos termos das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF, conforme, aliás, já acertadamente observado pela r.
Sentença recorrida. 7.
Por derradeiro, e para a perfeita observância da rogação formulada pela parte, determinar que todas as intimações e publicações por meio eletrônico referentes a este feito sejam efetuadas ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR, OAB/PB nº 12.765, com endereço profissional na Avenida Bahia, nº 530, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, CEP: 58.030-130. É o voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:50
Conhecido o recurso de NEUSA DE AMORIM GARCIA XIMENES registrado(a) civilmente como NEUSA DE AMORIM GARCIA XIMENES CASTRO - CPF: *80.***.*16-85 (APELANTE) e provido
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 22:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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