TJPB - 0837315-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:23
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:08
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 14:39
Juntada de provimento correcional
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de GMVB A R MORON APOIO EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:31
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de GMVB A R MORON APOIO EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de THATYANNA KARLA IELPO DO AMARAL em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2025 11:11
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0837315-17.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA(*39.***.*32-68); MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO(*91.***.*56-34); AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA(*18.***.*89-37); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); GMVB A R MORON APOIO EIRELI - ME(23.***.***/0001-62); JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM(*78.***.*19-68); MARISTELA COSTA MENDES CAIRES SILVA(*40.***.*11-68); TULIO ARNAUD TOMAZ(*88.***.*23-14);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER e GMVB AR MORON APOIO EIRELI-ME.
Narra o autor ter sido surpreendido, em setembro de 2017, com um crédito em sua conta corrente no valor de R$ 86.039,28 (oitenta e seis mil, trinta e nove reais e vinte e oito centavos), oriundo de um TED que recebeu o número 033 0000 90.***.***/0001-42, decorrente de um pacto de empréstimo consignado que teria sido celebrado com o Banco Santander, de maneira fraudulenta, em seu nome.
Aduz ter realizado boletim de ocorrência bem como procurado o banco depositante (Santander), onde foi orientado, por preposto/funcionário daquele, a proceder com o estorno da quantia para a conta da SS Consignados, fornecendo os dados bancários para isso.
De posse dos dados bancários, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal (CEF) e procedeu à transferência do valor indevidamente creditado em sua conta bancária, acreditando ter resolvido o problema.
Entretanto, mesmo após a devolução dos valores, ainda vem sofrendo os descontos mensais de R$ 2.491,19 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos) em seus vencimentos.
Entrou com processo administrativo junto ao Exército Brasileiro para tentar obstar os débitos em sua folha de pagamento, tendo o Exército oficiado ao Banco Santander, que apresentou os documentos que, supostamente, comporiam o processo do empréstimo de que se trata; o Exército solicitou, também, que a instituição bancária apresentasse autorização expressa do autor para realização de depósitos consignados, com débitos em sua folha de pagamento, que não restou atendida.
Ao conferir os documentos apresentados pelo Santander, reconheceu como sua a cópia do documento de identidade, do comprovante de residência e do comprovante de pagamento, mas não reconheceu o contrato apresentado visto que a assinatura lá posta não é sua.
Quando realizou a transferência para a SS Consignados, conforme orientou o banco, e tendo observado que começaram a debitar as parcelas no seu contracheque, foi verificar o comprovante de transferência (devolução do dinheiro) fornecido pela Caixa e observou a identificação do CNPJ 14.064.536/0001/85, o que leva a crer que a conta da suposta empresa foi aberta na Caixa e, embora identificada como pertencente à SS Consignados e Empréstimos, o CNPJ informado pertence de fato a S.
L.
SILVA SANTOS, pessoa jurídica de direito privado com sede na R.A. (Loteamento Cely Loureiro), nº 24, Lote 09, Benedito Bentes, CEP 57.084-411, Maceió-AL, que desenvolve a atividade de "comércio varejista de vestuário", incompatível com a atividade da suposta empresa SS Consignados, configurando-se falsidade ideológica.
Defende que o SANTANDER e a CAIXA fizeram transações a partir de um contrato de mútuo por si não firmado, apresentado pela GMVB AR MARON APOIO EIRELI - ME, que redundaram em prejuízos.
Os débitos das parcelas começaram a ser realizados em outubro de 2017, no valor de R$2.491,19, perfazendo, até o mês de distribuição da ação, um total de R$ 19.929,52 de cobrança indevida.
Ao final, requereu justiça gratuita, declaração de nulidade do contrato de empréstimo com repetição dos valores descontados além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida na origem e tutela antecipada indeferida (Id. 48886047, pág. 17 do visualizador PJe).
Contestação da Caixa Econômica Federal (CEF), (Id. 48886699, pág. 17/23 do visualizador PJe).
O banco Santander, na contestação, levantou a preliminar de falta de interesse, pelo fato do autor não ter procurado o canais de atendimento do banco antes de interpor o referido processo.
No mérito, afirmou que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma lícita tendo, ao final, requerido a improcedência dos pedidos (Id. 48886703, pág. 11/19 do visualizador PJe).
Nas impugnações às contestações, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 48886705, pág. 3/9 do visualizador PJe e Id. 79333119).
Em face da diligência negativa relativa à citação de GMVB A R MORON APOIO EIRELI, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo sido proferido despacho no sentido de que tal pedido deveria ser realizado por meio de processo autônomo o que feito pela parte (Id. 48886705, pág. 15/30 do visualizador PJe).
Foi proferida sentença excluindo a CEF do polo passivo com determinação de redistribuição dos autos para a Justiça Estadual (Id. 48886710, pág. 7/10 do visualizador PJe).
Após o trânsito em julgado daquela decisão os autos foram distribuídos para este Juízo (Id. 48886721, pág. 32/33 do visualizador PJe).
Já perante esta Vara, fora determinada a citação da demandada GMVB AR MORON APOIO EIRELI-ME (Id. 68171545).
Após regularmente citada, a demandada GMVB AR MORON APOIO EIRELI-ME apresentou contestação e em sede de preliminar requereu a revogação da justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, a improcedência dos pedidos (Id.78187062).
Impugnação à contestação (Id. 79333119).
Intimadas a especificarem provas, apenas o banco Santander se manifestou requerendo o depoimento pessoal do autor (Id. 79631911).
Em audiência de instrução e julgamento fora tomado o depoimento pessoal do autor (Id. 99702088).
Nas alegações finais, o demandado Santander ratificou o que já havia dito em sua peça defensiva (Id.100197238).
A demandada GMVB, em suas alegações, requereu que o autor juntasse cópia dos seus extratos bancários da conta corrente, ou poupança, do período de setembro a dezembro de 2017, de forma a ser verificado o retorno do valor em razão do estorno da TED da CEF e verificar se o valor permaneceu em sua conta ou foi repassado novamente para outra pessoa (Id. 100440528).
Já o autor, nas suas alegações derradeiras, também ratificou os termos da inicial (Id. 100738392). É o relatório.
Decido.
Ainda que o processo se encontre concluso para julgamento, entendo que faltam alguns pontos a serem esclarecidos.
Na inicial, o autor informou que procurou o banco Santander, pessoalmente, tendo sido informado por funcionário/preposto daquele a devolver o referido valor.
Todavia, em seu depoimento pessoal, afirmou que o contato fora realizado através de telefone e que o funcionário, também via telefone, lhe orientou a devolver os valores bem como forneceu os dados bancários para devolução, o que garante ter realizado.
Entretanto, não fora colacionado aos autos o comprovante de devolução de valores.
Outra questão relevante é que o autor assegura que a assinatura aposta no referido contrato não é sua.
Dessa forma, se encontram em aberto a comprovação de devolução dos valores, bem como a prova sobre a autenticidade da assinatura no contrato em litígio.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino que o autor, no prazo de 5 dias, colacione os extratos bancários de setembro a dezembro de 2017, bem como, de ofício, determino a realização de perícia.
Intime-se o banco Santander para informar se todas as 72 parcelas de R$ 2.491,19 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos) foram pagas.
Nomeio para o encargo de perita judicial, THATYANNA KARLA IELPO DO AMARAL, Grafocopista, com endereço na rua Juiz Manoel João da Silva, 53, casa, João Paulo II, João Pessoa/PB, 58076-147, e-mail: [email protected], telefone de contato (83) 99828-7616, independente de compromisso (§ 6º, parte final, art. 550, CPC), para realização perícia no contrato de empréstimo (Id. 48886703, pág. 20/24 do visualizador PJe).
Incumbe as partes, em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, § 1º, CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC), bem como proposta de honorários, cujo valor deverá ser pago pelas partes promovidas em face da relação de consumo envolvida no processo.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/02/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:50
Nomeado perito
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21/11/2024 14:50
Determinada diligência
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21/11/2024 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 14:10
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 13:25
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837315-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem as razões finais em forma de memoriais.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 12:58
Juntada de Informações
-
04/09/2024 11:26
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/09/2024 10:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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30/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:47
Deferido o pedido de
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11/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de GMVB A R MORON APOIO EIRELI - ME em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837315-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 10:10
Juntada de Informações
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31/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:26
Juntada de Ofício
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14/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:12
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 07:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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