TJPB - 0821145-85.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:01
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DE QUEIROZ em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Desa.
Maria das Graças Morais Guedes DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821145-85.2023.8.15.0000 Origem 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Agravante Banco Bradesco S/A Agravado Damião Alves de Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do agravo pela perda do objeto, quando é prolatada sentença no processo principal.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Damião Alves de Queiroz.
Na decisão agravada, o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a instituição financeira/agravante, no prazo de 30 dias, suspenda os descontos referentes a rubrica bancária “Cesta B.
Expresso2”, sob pena de incidir em multa de R$ 500,00, por mês de descumprimento, uma vez que se trata de tarifa mensal, até o limite de R$ 5.000,00.
Nas razões recursais, o banco agravante alega que: o autor utiliza sua conta de forma plena, de modo a ultrapassar a franquia essencial estabelecida pela resolução n. 3.919/2010 do BACEN; usufruiu dos serviços que compõem o pacote de cesta de serviços; antes da demanda jamais manifestou qualquer irresignação quanto aos serviços prestados e à contraprestação pecuniária cobrada; cobra pelos serviços e produtos que oferta; a (des)contratação da cesta de serviço pode ocorrer até mesmo diretamente nos caixas eletrônicos e/ou mobile e bastaria a solicitação do cancelamento do pacote de serviços para o fim das cobranças, asseverando que o intuito do autor é, na verdade, beneficiar-se de uma indenização descabida.
Assim, sustenta que não cometeu qualquer irregularidade, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva.
Insurge-se, ademais, contra as astreintes fixadas, sustentando que a multa mensal foi arbitrada em inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para o fim de sustar o cumprimento da interlocutória agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão de suspensão dos descontos, bem como a imposição da multa ou, ainda, seja o quantum fixado a título de multa seja excluído ou reduzido.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer ministerial pelo desprovimento da insurgência. É o relatório.
Decido.
Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes - Relatora.
Após consulta pelo sistema do PJE, verifico que no dia 28/11/2023, o magistrado de primeiro grau homologou acordo por sentença, com resolução do mérito nos autos originários (Id 82659851 dos autos principais nº 0803196-41.2023.8.15.0261) Assim, a pretensão resta prejudicada pela perda do objeto, em razão da falta de interesse recursal em obter a reforma do decisum hostilizado.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante sua flagrante prejudicialidade.
P.
I.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes R E L A T O R A (12) -
20/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/02/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 09:33
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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20/02/2024 09:33
Prejudicado o recurso
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21/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:14
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DE QUEIROZ em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO Intimação da parte agravada para ciência da decisão limina, bem como para, acaso deseje, ofertar contrarrazões, no prazo legal.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Eliane Delgado de A buquerque AnalistaJudiciária -
20/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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