TJPB - 0807518-37.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807518-37.2023.8.15.0251 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE PATOS, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS - PB16857-A RECORRIDO: DIONES CESAR DE MELO GOMESREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, MUNICÍPIO DE PATOS e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, contra sentença proferida pelo JUÍZO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, que julgou procedente o pedido formulado em ação civil pública ajuizada por DIONES CÉSAR DE MELO GOMES, visando à realização de cirurgia de artroplastia total do joelho.
O recorrente Estado da Paraíba sustenta, em síntese, que não há prova de urgência no caso, nem comprovação de esgotamento da via administrativa, tendo a parte autora se baseado exclusivamente em laudos de instituições privadas.
Alega também cerceamento de defesa por ausência de perícia médica e parecer técnico do NAT-JUS, além de ilegitimidade passiva por tratar-se de procedimento sob responsabilidade de municípios executores segundo a PPI.
O Município de Patos, por sua vez, aduz que o fornecimento da cirurgia é de competência da União e do Estado, tratando-se de procedimento de alta complexidade, com impacto significativo no orçamento municipal, e invoca o Tema 793 do STF quanto à repartição de competências entre os entes federativos.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou especificamente, mas o processo revela que, posteriormente ao cumprimento da decisão judicial, sobreveio petição do Município de Patos requerendo a extinção do feito por perda do objeto, informando o cumprimento da obrigação (procedimento realizado em 13/02/2025 no Hospital de Trauma de Campina Grande). É o relatório.
DECIDO Comprovado o cumprimento da obrigação determinada na sentença, sobreveio manifestação expressa do Município de Patos no sentido da desistência do prosseguimento do feito, em razão da perda superveniente do objeto.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a desistência unilateral do recurso como ato jurídico perfeito, eficaz independentemente de anuência da parte contrária ou homologação judicial, produzindo efeitos imediatos e ex tunc à data do requerimento.
A homologação judicial, nesses casos, tem caráter meramente declaratório.
Assim decidiu o STJ: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2.
A decisão que homologa pedido de desistência do recurso tem efeito ex tunc limitado à data do requerimento, prejudicando o interesse da parte adversa em prosseguir, de forma autônoma, no processo. 3.
Agravo interno não conhecido." (AgInt na DESIS no AREsp 1757504/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 30/11/2022).
Na espécie, estando satisfeita a obrigação imposta na sentença e tendo o recorrente manifestado desinteresse na continuidade do recurso, impõe-se a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do feito sem exame do mérito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE, em 2 de julho de 2025.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
28/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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28/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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28/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:51
Retirado de pauta
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24/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 17:37
Retirado pedido de pauta virtual
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02/07/2025 17:37
Homologada a Desistência do Recurso
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02/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:51
Decorrido prazo de DIONES CESAR DE MELO GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DIONES CESAR DE MELO GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2025 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/10/2024 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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28/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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