TJPB - 0801166-04.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de CICERO JOSE DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de LIVIA MARIA CARVALHO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:44
Decorrido prazo de LIVIA MARIA CARVALHO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:44
Decorrido prazo de CICERO JOSE DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 04:49
Publicado Mandado em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga Rua Antônio Gonzaga, SN, Centro, Conceição/PB - CEP 58970-000 Fones: (83) 9 9143-4896 – E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: LUIS EDUARDO CARVALHO DA SILVA Polo Passivo: REU: INSS ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO E VIA SISTEMA INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a) e via sistema, para, em cumprimento do teor despacho/decisão/sentença exarada nos autos, o(a) qual determina: Nos termos do Art. 7º., VII, da portaria nº 08/2024, intimo as partes, por seu(s) advogado(s)/procurador(es), da data, horário e local da perícia designada nos autos (art. 474 do CPC), Data da perícia: dia 05/09/2025 às 09h00min.
Local: Fórum Francisco de Oliveira Braga, localizado na rua Antônio Gonzaga, s/n, Conceição PB.
Intimo as partes para que apresentem seus quesitos, caso ainda não o tenham feito O referido é verdade, dou fé Conceição, 8 de agosto de 2025 11:10:51 VALTONIO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
08/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:15
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801166-04.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Do pedido de gratuidade Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da audiência de conciliação Não obstante o teor do art. 334 do CPC, a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
Do prosseguimento do feito: Proceda à escrivania , na forma da portaria deste Juízo, a nomeação do perito para realizar a perícia no(a) promovente, independentemente de compromisso, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, a contar da data do exame médico.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Intime-se o(a) perito(a) para designar dia, hora e local para a realização do exame pericial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessárias à intimação das partes, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, bem como cientificando-lhe que os honorários periciais serão pagos após a apresentação do laudo pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Encaminhe-se ao perito o formulário de cadastramento para fins de pagamento dos honorários periciais.
Esclareça-se ao(à) perito(a) que uma vez apresentado o laudo, deverá, ele(a), observar, em tudo, o que disciplina o Ato Nº. 00818/2015, do TRF 5ª Região, especificamente, quanto ao seu cadastramento, para fins de recebimento dos honorários devidos.
Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor deste despacho, bem como para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Designada a data, intimam-se as partes, cientificando-se ao autor que deverá comparecer ao local indicado, munida de documentos de identificação pessoal.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento do perito e intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias..
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, NCPC, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS EDUARDO CARVALHO DA SILVA - CPF: *53.***.*46-64 (AUTOR).
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16/07/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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