TJPB - 0802056-51.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:36
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:36
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:41
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802056-51.2024.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 1º do CPC “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Compete, pois ao procurador do autor diligenciar para se manter informado acerca das movimentações processuais.
Nestes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.
INICIATIVA DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DEFLAGRAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08007116020198205114, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/09/2020) Posto isto, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo da parte requerer o desarquivamento e execução dentro do prazo prescricional.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Evolua-se a classe processual .
Certifique a escrivania a inexistência de ônus, gravames e pendências.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônica.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
17/07/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
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05/03/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 01:46
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:05
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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03/10/2024 23:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERONILDO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*53-21 (AUTOR)
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03/10/2024 23:05
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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