TJPB - 0824154-81.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0824154-81.2025.8.15.0001 Vistos, etc.
No que tange ao pleito de gratuidade da justiça, cumpre observar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a concessão do benefício da gratuidade deve se restringir àqueles cuja real impossibilidade financeira, ainda que para arcar com valores módicos, constitua verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça.
Tal circunstância não se verifica no caso em análise, especialmente diante da natureza da lide e da capacidade econômica evidenciada pela parte requerente.
Ressalte-se que, conforme o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, está condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, não se aplicando, neste caso, a presunção de veracidade que favorece as pessoas físicas.
O objetivo do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é garantir a efetividade dos princípios da igualdade material e do pleno acesso à Justiça.
Entendimento diverso comprometeria esses princípios, ao equiparar, indevidamente, aqueles em condições financeiras díspares, além de impor ao Estado o ônus de suportar despesas que deveriam ser arcadas por quem possui recursos suficientes, comprometendo a destinação equitativa e racional de recursos públicos escassos.
Impõe-se, portanto, rigorosa observância dos critérios legais para a concessão do benefício, a fim de evitar o desvirtuamento da norma constitucional e a indevida ampliação de um instituto destinado à proteção dos juridicamente vulneráveis.
No caso concreto, verifica-se que a própria parte autora juntou aos autos balanço patrimonial evidenciando patrimônio líquido de aproximadamente R$ 2.227.810,00 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e dez reais), conforme documento ID 20573778 – pág. 1.
Além disso, constam aplicações financeiras, créditos tributários e disponibilidades de caixa em valor expressivo, com ativos circulantes superiores a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Diante desse panorama, resta evidente que a parte requerente possui plena capacidade econômica para arcar com as custas processuais, fixadas em R$ 282,52 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), valor irrisório frente ao patrimônio declarado, e que não compromete a continuidade de suas atividades ou sua solvência.
Ante o exposto, e considerando os documentos constantes dos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE o promovente para realizar o pagamento das custas em até quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
25/08/2025 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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15/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824154-81.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LEANDRO FIRMINO FERNANDES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar seu último balanço anual registrado, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses de todos os relacionamentos financeiros que possuir (especialmente contas correntes, contas poupanças, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Campina Grande-PB, 28 de julho de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
28/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:10
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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