TJPB - 0800439-38.2021.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 14:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/08/2025 03:22 Publicado Expediente em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 03:10 Publicado Expediente em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º)
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                                            25/08/2025 22:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 22:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 02:38 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:38 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 13:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/07/2025 00:18 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:18 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:18 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:18 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800439-38.2021.8.15.0231 [Financiamento de Produto, Bancários] AUTOR: JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
 
 ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS LÍCITA.
 
 Pedido improcedente.
 
 Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações revisionais com pedido de restituição de valores pagos indevidamente em contratos bancários.
 
 A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa, presumida pela estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
 
 A taxa de juros remuneratórios pactuada abaixo de 1,5 vez a média de mercado e inferior à própria média da instituição financeira não configura abusividade.
 
 A mera quitação do contrato não acarreta a perda do objeto em ações revisionais, conforme entendimento da Súmula 286 do STJ.
 
 A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida na ausência de prova robusta da capacidade econômica da parte beneficiária.
 
 Trata-se de ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida pelo BANCO VOTORANTIM S.A., alegando a parte promovente que celebrou com a instituição financeira um contrato de financiamento de veículo em 13 de abril de 2016, no qual foi aplicada uma taxa de juros remuneratórios abusiva.
 
 Afirma que o Custo Efetivo Total (CET) de 40,78% ao ano é muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, que era de 26,77% ao ano, requerendo a revisão contratual para adequação à média de mercado e a devolução de valores pagos indevidamente.
 
 Juntou documentos, dentre eles cópia do contrato de financiamento e certidão do BACEN com a taxa média de juros.
 
 Tutela de urgência indeferida, sob o fundamento de que não foram trazidos elementos suficientes para conferir plausibilidade ao direito invocado em sede de cognição sumária.
 
 Citado, o banco promovido contestou.
 
 Preliminarmente, invocou a prejudicial de prescrição trienal para a pretensão de repetição de indébito; impugnou o valor da causa por não corresponder à parte controvertida do ato jurídico; impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, argumentando que a contratação de advogado particular e o financiamento de um veículo são incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
 
 No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, afirmando que a taxa média de mercado não pode ser usada como um teto absoluto e que a abusividade só ocorreria se a taxa contratual fosse 1,5 vez superior à média.
 
 Sustentou, ainda, a legalidade dos encargos moratórios e a não ocorrência de má-fé que justificasse a devolução em dobro.
 
 Apresentou reconvenção para cobrar débitos do veículo, como IPVA e multas.
 
 Na Impugnação à contestação, a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou a tese de abusividade dos juros remuneratórios, insistindo na aplicação da taxa média de mercado e pedindo a realização de perícia matemática financeira.
 
 Intimados para especificar novas provas, as partes se manifestaram.
 
 O autor requereu a expedição de ofício ao BACEN e a realização de perícia técnica-financeira , ao passo que o promovido pugnou pelo julgamento antecipado do feito, declarando não ter outras provas a produzir.
 
 Em resposta, o promovido reiterou os termos da contestação e o desinteresse na produção de novas provas.
 
 As provas foram indeferidas pelo juízo, que considerou a expedição de ofício desnecessária, pois a informação é de fácil acesso, e a perícia prescindível, por entender que a matéria poderia ser dirimida com base nos elementos já constantes nos autos.
 
 Na sequência, o réu peticionou requerendo a desistência da reconvenção, o que foi homologado pelo juízo.
 
 A perícia contábil foi indeferida por ser considerada prescindível para a solução da controvérsia, que se resume a matéria de direito e análise documental. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
 
 I – Da Prejudicial A princípio, consigne-se não ser aplicável ao caso o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.
 
 Em se tratando de restituição de valores pagos de forma indevida, aplicável o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, que se inicia com a assinatura do contrato.
 
 Assim, considerando que o contrato foi firmado em 13/04/2016 e esta ação de revisão ajuizada em 18/02/2021, não há que se falar em prescrição.
 
 II – Da Impugnação ao valor da causa O valor da causa, em ações revisionais com repetição de indébito, deve corresponder ao montante atualizado da devolução pleiteada, conforme o art. 292, V, do CPC.
 
 Na situação dos autos, considerando que a quantia atribuída à causa corresponde ao montante do contrato de financiamento, que é o objeto da revisão, não há justificativa para sua alteração.
 
 III – Da Impugnação à gratuidade da justiça Compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
 
 Deixando o impugnante de apresentar prova neste sentido, a improcedência da impugnação à gratuidade da justiça é medida imperativa.
 
 No caso, o impugnante se limitou a alegações genéricas , sem apresentar qualquer prova concreta que desconstituísse a presunção de hipossuficiência da parte autora, a qual, por sua vez, juntou documentos que corroboram sua condição , tendo o benefício sido deferido.
 
 Posto isso, mantenho o benefício em favor do autor.
 
 IV – Da perda do objeto A quitação do débito pelo consumidor não acarreta a perda do objeto da ação revisional, pois não afasta o direito de discutir cláusulas abusivas nem de reaver valores pagos indevidamente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
 
 Esse, inclusive, é o teor da Súmula 286, do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”.
 
 Posto isso, rejeito a alegação de perda do objeto.
 
 V – Da reconvenção Considerando a ausência de pagamento das custas relativas à reconvenção e o pedido formulado pelo réu (ID 88254176), homologo a desistência da reconvenção, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
 
 VI – Do Mérito Da análise dos autos, restaram incontroversos a celebração do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento n. 283027712//12.***.***/0277-56-1, em 13/04/2016 , no valor financiado de R$ 18.471,82, a ser pago em 48 parcelas de R$ 620,84, com a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios de 28,62% ao ano e um Custo Efetivo Total (CET) de 40,78% ao ano.
 
 Por outro lado, a controvérsia dos autos cinge-se a aferir a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, especificamente se a sua estipulação em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período configura abusividade que autoriza a sua revisão judicial.
 
 Capitalização de juros (juros compostos) No que se refere à capitalização de juros, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é legal a sua cobrança, desde que se trate de contratos firmados após 31/03/2000 — data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001 — e haja expressa previsão contratual nesse sentido.
 
 No caso dos autos, observa-se que o contrato foi celebrado em data posterior a 31/03/2000.
 
 Quanto à exigência de previsão expressa, vale transcrever a ementa do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
 
 Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ Resp 973.827 - RS (2007/0179072-3), Relator: Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Nos termos do recurso especial acima transcrito, considera-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual estipulada supera o duodécuplo da taxa mensal.
 
 No caso, o contrato, firmado em 2016, prevê uma taxa mensal de juros de 2,12% e uma anual de 28,62% (ID 39614196, p. 5).
 
 O duodécuplo da taxa mensal é 25,44% (2,12% x 12).
 
 Como a taxa anual contratada (28,62%) é superior ao duodécuplo da mensal (25,44%), a cobrança da capitalização é lícita.
 
 Juros remuneratórios Os juros remuneratórios correspondem à contraprestação paga ao credor pela disponibilização de capital ao consumidor.
 
 Embora devam respeitar critérios de razoabilidade, a simples fixação da taxa em patamar superior à média de mercado não autoriza, por si só, o reconhecimento de abusividade.
 
 Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil tem natureza meramente referencial, não se tratando de parâmetro normativo obrigatório para a fixação dos juros em contratos bancários.
 
 Cabe ao julgador, portanto, à luz das circunstâncias do caso concreto, analisar a existência de eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justifique a revisão da cláusula, em consonância com os princípios da razoabilidade, da função social do contrato e do equilíbrio nas relações de consumo.
 
 Veja-se: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
 
 LIMITAÇÃO DOS JUROS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 SÚMULA Nº 568 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3.
 
 Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
 
 Súmula nº 568 do STJ.” (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Como parâmetro orientador, adota-se, inclusive, o critério segundo o qual a taxa contratada somente será considerada abusiva quando exceder em mais de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito e o período correspondentes.
 
 Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado por esta Corte como baliza de razoabilidade na aferição da validade dos encargos pactuados, preservando-se, assim, a liberdade contratual, desde que respeitados os direitos básicos do consumidor.
 
 A título ilustrativo, transcreve-se o seguinte julgado representativo: PODER JUDICIÁRIO.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848339-08.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JANAINA KELLY ANDREZZA DOS SANTOS ADVOGADA: SYNARA EMILLIE SOUTO DE MACEDO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA. [...] 1.
 
 A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB: 0848339-08.2022.8.15.2001, Rel.
 
 Gabinete 17 - Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Conforme consulta ao sítio eletrônico do BACEN ( https://www.bcb.gov.br/ ), para o período de 13/04/2016 a 19/04/2016, na modalidade "Pessoa Física - Aquisição de veículos - Pré-fixado", a taxa média praticada pela própria BV FINANCEIRA S.A.
 
 CFI era de 29,54% ao ano.
 
 O limite para a configuração da abusividade seria 1,5 vezes essa taxa, ou seja, 44,31% (29,54% x 1,5).
 
 A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato foi de 28,62% ao ano.
 
 Como este percentual é inferior tanto à taxa média da própria instituição para o período (29,54%) quanto ao limite de abusividade (44,31%), não há que se falar em ilegalidade.
 
 O Custo Efetivo Total (CET) de 40,78% ao ano, por sua vez, reflete não apenas os juros, mas também tarifas e encargos cuja legalidade não foi especificamente impugnada, não se demonstrando, portanto, abusivo.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida pelo BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
 
 Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
 
 Intimem-se.
 
 Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação de regência.
 
 Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
 
 Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
 
 Cumpra-se.
 
 Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            22/07/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 21:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/10/2024 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 02:35 Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 02:35 Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 20:11 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 01:41 Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 01:41 Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 01:11 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 01:11 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 10:48 Indeferido o pedido de JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA - CPF: *04.***.*68-55 (AUTOR) 
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                                            12/06/2024 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 02:35 Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 02:35 Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 01:07 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 01:06 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 16:04 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            12/03/2024 17:26 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2024 08:17 Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 08:17 Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 17:58 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 17:58 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            12/01/2024 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 16:14 Indeferido o pedido de JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA - CPF: *04.***.*68-55 (AUTOR) 
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                                            17/08/2023 01:07 Juntada de provimento correcional 
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                                            28/03/2023 22:10 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2023 16:00 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 15:59 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2023 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 22:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2022 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2022 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 12:09 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 14:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2022 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2022 08:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/04/2022 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2022 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2021 02:07 Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59. 
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                                            17/11/2021 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2021 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2021 21:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2021 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2021 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2021 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2021 10:36 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFFERSON SANTOS OLIVEIRA (*04.***.*68-55). 
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                                            02/04/2021 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2021 11:21 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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