TJPB - 0801698-82.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:41
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0801698-82.2025.8.15.0181 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: JOSE ELIAS DE BRITO, ROSA ALEXANDRINO DE SOUSA REU: JOSILENE ELIAS BRITO Vistos, etc.
JOSÉ ELIAS DE BRITO, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através de petição, ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso processual, a parte autora requereu a desistência da presente ação, sem o julgamento do mérito, tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
No caso presente, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora na petição do Id. n. 115610316, só resta a este Juízo acolher o pedido e extinguir o processo, sem ingressar no exame do mérito.
Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, Extingo o Processo sem o Julgamento do Mérito, com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem verba honorária.
Publicado e registrado eletronicamente.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:28
Decorrido prazo de ROSA ALEXANDRINO DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:28
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE BRITO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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15/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 22:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ELIAS DE BRITO (*86.***.*40-53) e outro.
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15/03/2025 22:10
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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