TJPB - 0826534-77.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:32
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO DESPACHO Vistos etc. 1.
Os valores encontrados estão acima da limitação imposta pela Lei 6858/80, que diz que ser possível a liberação de valores através do procedimento de alvará até 500 OTN, conforme atesta o resultado do SISBAJUD juntado aos autos. 2.
A partir de junho de 2010, o valor de 50 OTNs (critério adotado pelo STJ no REsp. 1.168.625/MG para definição de sua alçada judicial) constante do mês de referência de dezembro de 2000 foi de R$328,27, o qual deve ser corrigido pelo IPCA-E (IBGE) – BACEN, que atualizados e corrigidos ao dia de hoje, devem figurar a monta próxima aos R$ 11.500,00. 3.
A LOJE, ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; (grifo nosso) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. 4.
Assim, ante o princípio processual da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para se pronunciar, inclusive sobre a competência deste Juízo, no prazo de dez dias.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, assinado eletronicamente.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0826534-77.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: M.
J.
F., através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, sendo o caso, juntar declaração de inexistência de bens deixados pelo(a) falecido(a), bem como declaração de inexistência de outros herdeiros, nos termos do art. 4º do Decreto n. 85.845/81, caso ainda não tenham sido apresentadas (Prazo de 10 dias).
CAMPINA GRANDE, 28 de julho de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
28/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/07/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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