TJPB - 0827124-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827124-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros operacionais relativos à unidade consumidora nos períodos pertinentes, especialmente logs de eventos, ordens de serviço, registros de desligamentos e religamentos de dispositivos da rede de distribuição, nos termos da solicitação pericial.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2025 01:35
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827124-44.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação apresentada pelo Perito Judicial Cláudio Antunes de Alencar (ID 115413326), na qual afirma ser tecnicamente viável a continuidade da perícia mesmo na ausência física das placas eletrônicas alegadamente danificadas, utilizando-se da documentação constante nos autos e dos registros operacionais da concessionária de energia elétrica, autorizo o prosseguimento da perícia com base nos elementos técnicos indicados.
Determino, ainda, que a parte ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros operacionais relativos à unidade consumidora nos períodos pertinentes, especialmente logs de eventos, ordens de serviço, registros de desligamentos e religamentos de dispositivos da rede de distribuição, nos termos da solicitação pericial.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:44
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 18:46
Determinada diligência
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14/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:00
Determinada diligência
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06/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 08:12
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827124-44.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a empresa demandada requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito da ré para assim determinar a realização de engenharia elétrica no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o engenheiro elétrico, Claudio Antunes Alencar, Profissão/Área: Engenheiro/Elétrico, Endereço: Oceano Índico, 828, apart 101, Intermares, Cabedelo/PB, CEP: 58102-222, Telefone: (81) 99800-5260, E-mail: [email protected], para a realização de uma perícia de engenharia elétrica, no caso em tela, ficando fixados desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
Habilite-se o perito nomeado, para que o mesmo possa ter acesso aos autos, promova o estudo do feito e apresente sua proposta de honorários.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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15/08/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 19:48
Deferido o pedido de
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22/05/2024 19:48
Determinada diligência
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22/05/2024 19:48
Nomeado perito
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18/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:33
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827124-44.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos autos observa-se que na contestação Id 40874w290, a empresa demandada requereu perícia técnica, sem contudo especificar qual a espécie de perícia deseja seja feita, a fim de que se possa indicar um perito com formação e conhecimentos técnicos na área da perícia pretendida.
Tal omissão da empresa demandada, impede que o feito seja julgado, sem que se nomeie o profissional e se realize a perícia, pena de nulidade da sentença que vier a ser proferida por cerceamento ao direito de produção de prova.
Assim sendo, chamo o feito à boa ordem, para converter o julgamento em diligência, e assim determinar a intimação da empresa demandada para em 15 dias informar que espécie de perícia pretende seja realizada nos autos, a fim de que o juízo possa nomear um períto com conhecimentos e titulação na área da perícia pretendida.
Outrossim, por se tratar de relação de consumo, defiro o pedido autoral, e assim inverto o ônus da prova, no sentido provar que a lesão que afirma o autor ter suportado, não existiu ou não é da demandada JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 20:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2023 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/05/2023 09:25
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2023 15:18
Decorrido prazo de MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:18
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:34
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/04/2023 14:28
Recebidos os autos.
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20/04/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/04/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 01:19
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 18:27
Juntada de Petição de razões finais
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11/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
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10/10/2022 20:25
Juntada de Petição de razões finais
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27/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:05
Outras Decisões
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09/04/2022 02:15
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 08/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/03/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 23:55
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 12:18
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
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09/10/2020 12:40
Juntada de Certidão
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26/09/2020 09:40
Juntada de Ofício
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25/09/2020 15:34
Juntada de Certidão
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16/06/2020 02:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 17:20
Conclusos para despacho
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12/05/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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