TJPB - 0804635-12.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0804635-12.2017.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES.
EXECUTADO: ADEILZA VIANA DOS SANTOS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada acerca do óbito da parte executada, requereu tão somente a realização de novo bloqueio nas contas da parte executada, o qual foi infrutífero em todas as tentativas anteriores nos autos.
Diante de tal circunstância e considerando o óbito da parte executada, bem como que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, indefiro o pedido de bloqueio junto ao SISBAJUD e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2024 13:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 04:44
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0804635-12.2017.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES.
EXECUTADO: ADEILZA VIANA DOS SANTOS.
DECISÃO Realizadas diversas tentativas de localização de patrimônio expropriável da parte executada, a parte exequente pugnou pela penhora de 30% sobre os rendimentos mensais da parte executada, até a quitação integral da dívida, que perfaz o montante atualizado de R$ 77.485,58, aduzindo que a devedora possui três fontes de renda junto ao Governo Federal, auferindo uma renda mensal média superior a R$ 20.000,00.
Nesse ponto, cumpre apontar que este Juízo, através de diligências realizadas através do Portal da Transparência e por meio do Google, constatou que houve o falecimento da parte executada, uma vez que os benefícios previdenciários por ela percebidos não mais constam no portal da transparência e conforme se extrai do seguinte sítio eletrônico: "https://www.moradadamemoria.com.br/memorial/35058/adeilza-cabral".
Posto isso, indefiro o pedido de penhora do benefício previdenciário da parte executada e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:24
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 01:47
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0804635-12.2017.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES.
EXECUTADO: ADEILZA VIANA DOS SANTOS.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a penhora de salário da parte ré, aduzindo que essa possui renda mensal superior a R$ 20.000,00.
Ocorre, contudo, que as capturas de tela apresentadas pela parte autora, como forma de demonstrar a renda recebida pela parte ré, estão ilegíveis, não sendo possível precisar e elas se referem, de fato, à parte ré e qual a origem dos supostos rendimentos.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar capturas de tela legíveis e elementos comprobatórios da alegada renda mensal da parte ré; 2- Findo prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:29
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 16:47
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0804635-12.2017.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES.
EXECUTADO: ADEILZA VIANA DOS SANTOS.
DESPACHO Tendo em vista as tentativas infrutíferas de localização de patrimônio da parte executada, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte ré passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento; 2- Não sendo indicados bens pela parte autora, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:03
Outras Decisões
-
26/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 18:52
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 04:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ADEILZA VIANA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ADEILZA VIANA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:56
Decorrido prazo de ADEILZA VIANA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2022 13:35
Deferido o pedido de
-
30/08/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 07:37
Juntada de diligência
-
10/05/2022 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:20
Outras Decisões
-
10/01/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 14:57
Juntada de diligência
-
30/09/2021 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2021 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2021 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2021 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2021 02:40
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
21/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 18:04
Juntada de Petição de informação
-
30/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:40
Outras Decisões
-
09/03/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 07:57
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:31
Deferido o pedido de
-
26/01/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:27
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
17/07/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 18:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 22:14
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2020 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2019 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 20:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/03/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2019 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2019 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2018 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 17:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2018 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2018 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2018 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2018 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 11:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2017 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2017 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
24/05/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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