TJPB - 0866939-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DA SILVA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de VANESSA FELIX DE ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de JORGE DELLANE DA SILVA BRITO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MARILENE DE LOURDES GOMES DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de GRIGORIO DE ALMEIDA SOUTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de BRUNA ABRANTES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES BEZERRA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de SEANE DA NOBREGA MASCENA DANTAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES ALENCAR BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 14:15
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0866939-09.2024.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, FREDERICO GONCALVES ALENCAR BEZERRA, SEANE DA NOBREGA MASCENA DANTAS, JOSE ANTUNES BEZERRA FILHO, BRUNA ABRANTES DE OLIVEIRA, GRIGORIO DE ALMEIDA SOUTO, MARILENE DE LOURDES GOMES DE ANDRADE, FERNANDO GOMES DE FIGUEIREDO JUNIOR, JORGE DELLANE DA SILVA BRITO, VANESSA FELIX DE ALMEIDA, JOSE TOMAZ DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva cujo trânsito em julgado restou comprovado por meio do acórdão juntado aos autos, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou integralmente a sentença proferida, consolidando o direito dos servidores públicos ao recebimento de diferenças de vencimentos.
Após deferimento do pedido de requisição de fichas financeiras, naqueles autos, para a contadoria judicial, esta informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos por ausência de dados.
Diante disso, o juízo determinou, a expedição de ofício ao RH do TJPB para fornecimento da documentação, o que não foi atendido dentro do prazo.
Novo pedido para obtenção de dados junto a outro órgão foi indeferido, sob o fundamento de necessidade de desmembramento da execução coletiva.
Em cumprimento à referida ordem judicial e com base no princípio da efetividade processual, o Exequente promoveu o desmembramento da execução em grupos de até dez substituídos, instruindo cada demanda com as respectivas fichas financeiras e memórias de cálculo.
Os cálculos apresentados abrangem as diferenças salariais relativas à gradação vertical de 10% sobre todas as verbas funcionais, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a presente data, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, nos termos do art. 323 do CPC.
Pleiteia-se, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, pertencentes exclusivamente ao patrono da causa originária, conforme entendimento do STF e do CNJ.
Devidamente citada para apresentar impugnação à presente execução, pugnou a Fazenda Pública, preliminarmente, pela revogação dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o sindicato exequente, por ser pessoa jurídica, não goza da presunção de hipossuficiência e não apresentou documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos.
Aduz, ainda, a impossibilidade de expedição de precatório relativo a eventual parcela incontroversa, pois toda a execução foi impugnada, não havendo valores incontroversos a serem pagos de imediato.
Sustenta, também, a ausência de comprovação da legitimidade ativa do exequente, por não ter juntado documentos que comprovem a filiação dos substituídos ao sindicato.
Por fim, alega prescrição da pretensão executória, seja a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva (em 22/03/2007), da data em que o sindicato teve acesso às fichas financeiras (04/03/2016), ou mesmo considerando a modulação dos efeitos do STJ no REsp 1.336.026/PE, cujo marco prescricional seria 30/06/2017.
Em todos os cenários, afirma que o prazo de cinco anos foi ultrapassado.
O executado, ainda, com fundamento no princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), sustenta, em caráter subsidiário, a existência de excesso na execução, alegando que a quantia pleiteada pela parte exequente considera indevidamente diferenças remuneratórias entre entrâncias após a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Poder Judiciário da Paraíba, instituído pela Lei Estadual n. 8.385/2007.
Argumenta que o referido PCCR revogou o regime anterior, extinguindo a vinculação da remuneração à entrância de lotação, passando a adotar como critérios de progressão apenas a classe e o padrão do servidor.
Sustenta, também, que não há direito adquirido a regime jurídico e que, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, é cabível a revisão da obrigação imposta pela sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC.
Por fim, requer o reconhecimento do excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC, adotando os cálculos e fundamentos constantes do parecer da Procuradoria-Geral do Estado, que instrui a impugnação.
Em resposta à impugnação, o exequente manifesta presentes os requisitos da manutenção da gratuidade processual e requer que não seja reconhecido o instituto da prescrição, trazendo diversos julgados que foram colacionados aos autos.
Ainda, a parte exequente pugna pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, destacando que a alegação de excesso de execução apresentada pelo executado é procrastinatória e sem fundamentação jurídica válida.
Argumenta que a implantação do novo PCCR pelas Leis Estaduais nº 8.385/2007 e 9.586/2011 não revogou expressamente a vantagem da graduação de 10% entre as entrâncias, prevista na Constituição Estadual (art. 123) e regulamentada pela Lei nº 5.201/1989, com respaldo em jurisprudência do STJ e do TJPB.
Sustenta que não houve desconstituição do título executivo, o que só seria possível por ação rescisória.
Invoca os princípios da coisa julgada, do direito adquirido, da legalidade, da hierarquia das normas e da irredutibilidade de vencimentos.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos apresentados e a expedição do respectivo precatório.
Breve relato.
Decido.
QUANTO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela Fazenda Pública, senão vejamos.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP, figura na presente demanda na qualidade de substituto processual dos servidores substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de hipótese em que a análise da hipossuficiência deve considerar a situação individual dos substituídos, todos servidores públicos estaduais.
O benefício da justiça gratuita tem fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e decorre diretamente do princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Seu escopo é garantir que nenhum jurisdicionado, seja pessoa física ou jurídica, fique impedido de buscar a tutela jurisdicional de seus direitos em razão de insuficiência de recursos.
No caso, considerando-se que os substituídos são servidores públicos estaduais, com remuneração muitas vezes limitada e diante da natureza coletiva da demanda, mostra-se razoável e proporcional a concessão do benefício, sobretudo em ações cuja tramitação pode envolver custos elevados e prolongada duração.
Neste sentido, nosso TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENTIDADE SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS.
SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ASSEGURADA.
PROVIMENTO.
Considerando a ausência de fins lucrativos da entidade, e a hipossuficiência dos substitutos processuais, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.(TJ-PB - AI: 08105148220238150000, Relator.: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível)” Dessa forma, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao sindicato substituto processual, rejeitando-se a impugnação apresentada.
QUANTO AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO Passo a analisar o instituto da prescrição ventilado na impugnação concernente a execução individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva, cuja tramitação e execução foram marcadas por inúmeras diligências, atraso na obtenção de documentos essenciais (fichas financeiras), e desdobramentos processuais, conforme informações constantes nos autos.
Conforme delineado no presente procedimento, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 22/03/2007.
O sindicato autor, legítimo substituto processual dos servidores, deu início à execução do julgado em 05/11/2007, momento em que se deu início a interrupção da prescrição.
Ademais, observa-se que o sindicato não permaneceu inerte, promovendo diversos atos, dentre os quais o requerimento reiterado das fichas financeiras necessárias à liquidação do crédito. É de se observar que o processo de execução permaneceu inerte na contadoria judicial desde o ano de 2016 até o ano de 2022, sem culpa a ser atribuída ao polo ativo.
Importante destacar que o processo permaneceu em tramitação até o recente desmembramento da execução coletiva em 28/09/2023, ocasião em que o juízo reconheceu a complexidade e as dificuldades operacionais para prosseguimento do feito coletivo, em especial pela morosidade na disponibilização das fichas financeiras completas.
Dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional foi efetivamente interrompido pelo ajuizamento e movimentação constante da execução coletiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1832, que prevê que, tendo sido a prescrição interrompida, esta recomeça a correr pela metade do prazo a contar do último ato interruptivo válido.
No caso em apreço, o último ato interruptivo válido é justamente o período de tramitação do processo até o desmembramento da execução em setembro de 2023, configurando-se a retomada da contagem do prazo prescricional pela metade (2 anos e meio) a partir desse marco.
Sendo assim, eventual execução individual promovida por servidor substituído que se habilite no prazo de 2 anos e meio contado da data do desmembramento não se encontra fulminada pela prescrição, como ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º do Decreto nº 20.910/1832, afasto a prescrição suscitada e determino o prosseguimento da execução individual.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Por fim, o ente executado alega a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 8.385/2007, posteriormente atualizada pela Lei nº 9.586/2011, teria extinto o critério de gradação vertical de 10% entre as entrâncias, adotando nova sistemática de remuneração dos servidores do Poder Judiciário Estadual.
A parte exequente apresentou contestação à impugnação, defendendo a permanência do direito à diferença entre as entrâncias com fundamento na coisa julgada, no princípio da irredutibilidade de vencimentos, e na vigência do art. 123 da Constituição Estadual da Paraíba, o qual manteria como regra a vinculação da remuneração ao nível da entrância.
Com efeito, a análise dos autos revela que assiste parcial razão ao impugnante.
Com a entrada em vigor da Lei nº 8.385/2007, em 1º de novembro de 2007, verificou-se uma reorganização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores do Judiciário estadual, que passou a adotar critérios diversos para a progressão funcional e para a composição do vencimento, estruturando-o em classes e padrões, sem referência à entrância de lotação.
Diversos julgados do nosso TJPB reconhecem que a lei n.º 8.385/2007 acabou com a gradação vertical de 10%, vez que incompatível com a legislação anterior, passando as entrâncias a ter um só nível de vencimento para o servidor doravante, conforme pode ser observado nas decisões da nossa corte a exemplo cito: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00286994320088152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 19-10-2015; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0859309-77 .2016.8.15.2001, Relator.: Desa .
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08102049720178152001, Relator.: Des .
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível.
Fica, portanto, reconhecido o excesso de execução, na medida em que os cálculos apresentados pelos exequentes incluem parcelas correspondentes à diferença remuneratória entre entrâncias após a vigência da referida lei, quando tal gradação deixou de ter respaldo normativo.
Contudo, respeita-se o direito adquirido daqueles servidores que já integravam o quadro do Poder Judiciário antes da vigência da Lei nº 8.385/2007, por força da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva que originou a presente execução, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB.
Ademais, cumpre salientar que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva possui limitação subjetiva, alcançando tão somente os servidores que já integravam o serviço público estadual antes da vigência da Lei nº 8.385/2007, que revogou o direito à gradação de 10% entre as entrâncias.
Assim, os servidores que ingressaram após a publicação da referida lei não possuem legitimidade ativa para integrar a presente execução, porquanto não se submetem ao regime jurídico anterior nem foram alcançados pelos efeitos da coisa julgada coletiva.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação, para reconhecer o excesso de execução nos termos acima delineados, deste modo: Excluam-se da execução os valores correspondentes à diferença entre entrâncias após 01/11/2007, salvo em relação àqueles servidores que já integravam o serviço público antes da vigência da Lei nº 8.385/2007; Reconheço a ilegitimidade ativa dos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após 01/11/2007, porquanto não abrangidos pela coisa julgada e submetidos a regime jurídico diverso, à luz da limitação subjetiva do título executivo; Remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores, observando-se os parâmetros desta decisão; Após, tornem conclusos para apreciação dos valores e eventual expedição de precatório.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, proporcionalmente à sucumbência de 50% para cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, em razão da natureza alimentar dos honorários.
Em relação à parte exequente, contudo, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por lhe terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se João Pessoa, data eletrônica.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - -
28/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:51
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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04/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:03
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNA ABRANTES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 12:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARILENE DE LOURDES GOMES DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de GRIGORIO DE ALMEIDA SOUTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNA ABRANTES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES BEZERRA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SEANE DA NOBREGA MASCENA DANTAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES ALENCAR BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DA SILVA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de VANESSA FELIX DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JORGE DELLANE DA SILVA BRITO em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:19
Outras Decisões
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11/11/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO GOMES DE FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *26.***.*05-93 (REQUERENTE), BRUNA ABRANTES DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*83-30 (REQUERENTE), FREDERICO GONCALVES ALENCAR BEZERRA - CPF: *76.***.*40-00 (REQUERENTE), GR
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07/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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21/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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