TJPB - 0816902-27.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:03
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
09/09/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816902-27.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Apresentada réplica à contestação, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
PRELIMINARES Inicialmente, passo a analisar a preliminar levantada: - PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA A alegação de decadência não merece respaldo, uma vez que as prestações discutidas são de trato sucessivo.
Da mesma forma, não resta configurada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pois os descontos mensais em folha de pagamento perduraram até o ajuizamento da presente demanda.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC .
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional .
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art . 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados .
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida . - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8 .26.0047, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Rejeito as preliminares arguidas.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua peça de defesa, o primeiro promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando que “não restou comprovada, ou ao menos demonstrada pela parte Autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu”.
Em que pese tal alegação, a mesma não pode prosperar, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário é assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais.
Além disto, quando o banco demandado apresenta a contestação, suscita preliminares e discorre sobre o próprio mérito da demanda, inicia-se o litígio entre as partes com a resistência à pretensão.
Desse modo, com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.
Ante o exposto, rejeito a presente preliminar.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora celebrou o contrato de empréstimo, ora vergastado (ID 107838007); b) a autenticidade da assinatura aposta nos documentos anexados.
PROVA PERICIAL Defiro a produção da prova pericial requerida.
Nomeio para atuar como perito nos presentes autos o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo.
Intime-se o banco promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, o original de contrato apresentado no ID 107838007.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas de próprio punho.
Fixo os honorários periciais em R$ 800,00.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado (as assinaturas, a cópia do documento pessoal (RG/CNH) da autora e do contrato) ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimações necessárias.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
03/09/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:22
Nomeado perito
-
01/09/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 01:25
Decorrido prazo de LUZIA RUFINO GOMES em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816902-27.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA RUFINO GOMES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 22 de julho de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 10:15
Expedição de Carta.
-
24/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2025 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA RUFINO GOMES - CPF: *66.***.*87-06 (AUTOR).
-
10/05/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801427-87.2021.8.15.0351
Maria das Gracas Pereira do Nascimento
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2021 14:41
Processo nº 0813945-56.2025.8.15.0000
Edleuza da Silva Monteiro
Banco Bradesco
Advogado: Kivian Egito Barbosa de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 15:42
Processo nº 0000332-03.2016.8.15.0231
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Tiago Pereira da Rocha
Advogado: Clebson do Nascimento Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2016 00:00
Processo nº 0800559-03.2022.8.15.0181
Kessia do Nascimento Candido
Municipio de Aracagi
Advogado: Jose Alberto Evaristo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2022 21:03
Processo nº 0800559-03.2022.8.15.0181
Kessia do Nascimento Candido
Municipio de Aracagi
Advogado: Jose Alberto Evaristo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 17:36