TJPB - 0844872-89.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 11:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/09/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 01:34 Decorrido prazo de LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90 em 17/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 01:34 Decorrido prazo de WILSON BARBOSA SEGUNDO em 17/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 01:27 Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 22:45 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            17/09/2024 21:57 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            27/08/2024 01:43 Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844872-89.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação dos Réus/Executados para efetuarem o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            23/08/2024 18:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 10:03 Determinada diligência 
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                                            14/08/2024 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 13:07 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/05/2024 17:49 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2024 17:49 Processo Desarquivado 
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                                            23/05/2024 17:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/05/2024 08:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2024 08:09 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            12/04/2024 01:35 Decorrido prazo de WESLLEYN MATEUS DE ALMEIDA HERCULANO DA SILVA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 01:25 Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844872-89.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
 
 João Pessoa-PB, em 16 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            16/03/2024 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2024 15:22 Transitado em Julgado em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 01:46 Decorrido prazo de WESLLEYN MATEUS DE ALMEIDA HERCULANO DA SILVA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 01:46 Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 01:46 Decorrido prazo de LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90 em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 01:46 Decorrido prazo de WILSON BARBOSA SEGUNDO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 01:46 Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 00:01 Publicado Sentença em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844872-89.2020.8.15.2001 AUTOR: WESLLEYN MATEUS DE ALMEIDA HERCULANO DA SILVA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90, WILSON BARBOSA SEGUNDO, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 79838585) interpostos contra a sentença de ID 79329201, nos quais se alega a existência de omissão no julgado recorrido, ao argumento de que não foi apreciado o pedido da gratuidade judicial requerido pelo Embargante/Promovido, WILSON BARBOSA SEGUNDO.
 
 Intimado para ofertar contrarrazões, o Embargado não se manifestou, conforme se depreende do sistema. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
 
 De fato, a decisão recorrida foi omissa, uma vez que não analisou o pedido de gratuidade judicial, feito pelo 3º Promovido, ora Embargante, em sua peça de defesa.
 
 O Promovido alegou que sua situação financeira não permite arcar com os ônus processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.
 
 Juntou aos autos documentos para comprovar suas alegações por ocasião da sua contestação (ID 37565835; 37565836; 37565839; 37565841), bem como acompanhando os presentes embargos (ID 79838587).
 
 Assim, comprovada a hipossuficiência financeira alegada, pelo Embargante, defiro o pedido de justiça gratuita do Embargante/Promovido.
 
 Posto isto, estando presentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão na sentença recorrida, na forma acima fundamentada, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Promovido, atribuindo-lhes, então, efeito modificativo, determinando que o dispositivo da decisão embargada passe a conter o seguinte teor: "Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 25% para o Autor e 75% para os Promovidos.
 
 E, nos mesmos percentuais, condeno os litigantes em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC), ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em relação ao Promovente, e ao Promovido Wilson Barbosa Segundo, por serem beneficiários da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC). " Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            14/02/2024 23:09 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            09/02/2024 17:25 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2023 01:03 Decorrido prazo de WESLLEYN MATEUS DE ALMEIDA HERCULANO DA SILVA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844872-89.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            04/12/2023 08:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 00:50 Decorrido prazo de WESLLEYN MATEUS DE ALMEIDA HERCULANO DA SILVA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 00:50 Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 00:50 Decorrido prazo de LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90 em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 00:50 Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 16:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/09/2023 05:21 Publicado Sentença em 25/09/2023. 
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                                            27/09/2023 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844872-89.2020.8.15.2001 AUTOR: WESLLEYN MATEUS DE ALMEIDA HERCULANO DA SILVA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90, WILSON BARBOSA SEGUNDO, INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por Weslleyn Mateus de Almeida Herculano da Silva em face da Reserva Administradora de Consórcio Ltda. (1ª Promovida), L.
 
 Lopes Empreendimentos - ME (2ª Promovida), Financial Barbosa - ME (3ª Promovida) e Wilson Barbosa Segundo (4º Promovido), na qual o Promovente afirma ter aderido à proposta de adesão a grupo de consócio, contrato nº 0000103274, grupo 0101, com prazo de 80 meses, tendo por objeto uma carta de crédito no valor de R$ 60.000,00, com vistas a adquirir um bem móvel.
 
 Assevera que foi atraído pela promessa de existir uma carta de crédito contemplada e que para recebê-la teria que assinar um termo de adesão e efetuar o pagamento de um percentual calculado sobre o valor da carta de crédito contemplada e desejada e, após tal pagamento, num período médio de três meses, ele receberia a carta de crédito para aquisição do bem desejado.
 
 Relata que descobriu que foi vítima de um golpe a partir do momento que a carta de crédito não foi liberada no prazo estipulado e, após procurar os Promovidos para receber o que pagou, foi surpreendido com a informação de que não receberia a quantia de imediato, mas, sim, apenas no encerramento do grupo no qual foi incluído, bem como só após deduzirem uma infinidade de taxas.
 
 Salienta que até a data do ajuizamento da ação não foi contemplado no consórcio e nunca recebeu o crédito que era prometido para noventa dias após a assinatura do contrato.
 
 Diz que tentou resolver o litígio na esfera administrativa, porém não obteve êxito.
 
 Com isso, ajuizou a presente ação, objetivando a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos (R$ 3.485,00) e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (ID 34146210).
 
 Citação (ID 38040711, 44343360, 46304514/46304526 e 60283574).
 
 Contestação de Wilson Barbosa Segundo, na qual se alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
 
 No mérito, sustenta a impossibilidade de devolução das quantias pagas antes do encerramento do grupo e ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegado, requerendo a improcedência dos pleitos formulados na inicial (ID 37565806).
 
 Contestação da Lopes e Maciel Promoções de Vendas Ltda., na qual se alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, defende a ausência de provas de participação da contestante no negócio jurídico realizado pelo Autor, a impossibilidade de restituição de valores e a inexistência de danos morais.
 
 Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 37620060).
 
 Contestação de Laíze de Nazaré Monteiro Lopes, na qual se defende a legalidade do contratação e a inexistência de ato ilícito.
 
 Aduz que o Autor localizou um anúncio da contestante, a qual comercializa os produtos oferecidos pela empresa Reserva Administradora de Consórcio, e procurou os representantes da 2ª Promovida objetivando adquirir um veículo.
 
 Sustenta que o Demandante foi cientificado da inexistência de promessa de contemplação imediata e a impossibilidade de devolução das quantias pagas e a ausência de dano moral.
 
 Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ID 59939585).
 
 Contestação da Reserva Administradora de Consórcio Ltda., na qual se defende a legalidade da contratação e a inexistência de vícios de consentimento na contratação.
 
 Alega que o Promovente leu e assinou o contrato pactuado, tomando ciência da cláusula expressa que informa que as contemplações ocorrem apenas por meio de sorteio e de oferta de lance, e que não há no contrato a promessa de contemplação antecipada.
 
 Ao final, afirmou inexistir dano moral e requereu a improcedência dos pedidos (ID 60249456).
 
 Réplica às contestações (ID 61610373).
 
 Instadas as partes à especificação de provas, nenhuma delas se manifestou no prazo assinalado, conforme certificado pelo sistema.
 
 Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é de se esclarecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, por restar evidente a relação de consumo havida entre o Autor (consumidor) e os Demandados (fornecedores de produto e/ou serviço).
 
 Antes passar ao exame do mérito dos pedidos autorais, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelos Promovidos. a) Da ilegitimidade passiva de Wilson Barbosa Segundo Alega o 4º Demandado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que inexistem provas de sua participação na pactuação e assinatura do contrato celebrado pelo Autor e a 1ª Suplicada.
 
 Contudo, na própria contestação, o 4º Réu afirmou que foi contratado pela empresa Aline Costa Silva (Cred Silva Intermediações de Negócios), para a função de panfletar e fazer propaganda via internet juntamente com a referida empresa, aparecendo para os potenciais clientes como representante comercial, conforme panfletos de ID 37566003.
 
 Daí por que deve ser aplicada a teoria da aparência, pois ao consumidor se presume que ele acreditava que estaria diante de um legítimo preposto da empresa administradora de consórcio.
 
 Assim, rejeito esta preliminar. b) Da inépcia da petição inicial Sustenta o 4º Réu que a exordial é inepta por não ter sido instruída com documentos essenciais à propositura da ação, notadamente algum boletim de ocorrência que prove que o Autor foi enganado.
 
 Ocorre que o boletim de ocorrência não é documento essencial à propositura desta demanda e não tem o condão de provar que o Suplicante teria sido enganado, pois o B.O. é um documento produzido unilateralmente e não possui valor probatório, pois não submetido ao crivo do contraditório.
 
 Além disso, o Promovente pode se valer de outros meios de prova para demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
 
 Deste modo, não acolho esta proemial. c) Da ilegitimidade da Lopes e Maciel Promoções de Vendas Ltda.
 
 Afirma a empresa Lopes e Maciel Promoções de Vendas Ltda. ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, aduzindo que não há provas de sua participação na relação jurídica objeto deste processo.
 
 Todavia, ao verificar a procuração de ID 37620063, percebe-se que a pessoa jurídica é representada naquele ato pelas pessoas de Laíze de Nazaré Monteiro Lopes, sócia da aludida empresa, a qual intermediou o contrato celebrado entre o Autor e a administradora do consórcio, emitindo recibo de quitação de valores pagos pelo Promovente, conforme recibos de ID 34146222.
 
 Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. - DO MÉRITO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em que o Promovente afirma ter pago indevidamente a quantia de R$ 3.485,00, requerendo a restituição desse valor e indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00.
 
 Pretende o Demandante a rescisão contratual, argumentando vício de consentimento, a falsa promessa de contemplação imediata e o desinteresse em manter o vínculo jurídico-contratual com os Réus. É de se observar que a liberdade contratual impede a manutenção forçada do contrato, impondo o respeito aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
 
 Desta maneira, evidenciado que o Autor não mais deseja adquirir o bem móvel por meio do consórcio contratado, não se justifica obrigá-lo a pagar as parcelas vincendas.
 
 A boa-fé contratual não obriga as partes a se manterem vinculadas, resolvendo-se, sendo o caso, em perdas e danos as questões discutidas.
 
 Neste sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL COM RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPRADOR QUE MANIFESTA INTERESSE NA DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO – NOTIFICAÇÃO DA VENDEDORA – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos legais para tanto. 2.
 
 Tratando-se de pedido de rescisão de contrato, pelo manifesto desinteresse da parte na continuidade do contrato de compra e venda de lote sem edificação, com notificação prévia dos vendedores, há que se conceder a tutela provisória de urgência em seu favor porque presente a probabilidade do direito invocado, desde que arque com os ônus previstos no contrato, além do perigo de dano, uma vez que o comprador pode sofrer as consequências do inadimplemento do contrato. (TJMS – Agravo de Instrumento nº 1407152-80.2018.8.12.0000 – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível – Relator: Des.
 
 Fernando Mauro Moreira Marinho – Julgamento: 02.04.2019 – Publicação: 04.04.2019).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - LIBERDADE CONTRATUAL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS.
 
 Na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária é possível a concessão de liminar para a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, quando presente a verossimilhança do direito vindicado (artigo 473, do Código Civil) e o periculum in mora, que se caracteriza pelo fato de o promitente comprador manter-se obrigado, enquanto aguarda o deslinde processual, ao pagamento das prestações de um contrato que não mais lhe interessa. (TJDF – AgIn nº 0712211-65.2017.8.07.0000 – Órgão Julgador: 6ª Turma Cível – Relator: Esdras Neves – Data do Julgamento: 11.12.2017 – Data da Publicação: 14.12.2017).
 
 Demonstrada a intenção de não mais prosseguir com o contrato, impõe-se a sua rescisão e o retorno das partes ao status quo ante.
 
 Tem-se, portanto, como rescindido o contrato objeto da lide.
 
 Em relação à restituição dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (Tema 312).
 
 Assim, é de ser acolhido este pedido para determinar a devolução dos valores pagos pelo Promovente, no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo do consórcio no qual o Autor foi incluído.
 
 No tocante ao alegado dano moral, o Promovente afirma que foi enganado com a publicidade enganosa e a falsa promessa de contemplação imediata sugerida pelos prepostos da 1ª Demandada, o qual teria informado que a Autora receberia o seu crédito em até 90 dias.
 
 Como é do conhecimento geral, as contemplações nos grupos de consórcios ocorrem por sorteio e por lances.
 
 De fato, é uma prática comum aos vendedores de consórcio a promessa de contemplação antecipada (ou rápida) na hipótese de oferecimento de lances pelos clientes.
 
 No entanto, no próprio contrato assinado pelo Demandante há a advertência expressa de que “o vendedor não está autorizado(a) a efetuar vendas ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega do bem, caso haja alguma promessa que não esteja de acordo com este formulário não assine o contrato de adesão”.
 
 Na realidade, o que se verifica é que o Promovente assinou o contrato sem se atentar ou ler todos os seus termos, deixando de cumprir o dever geral de cautela necessário a todo e qualquer contratante.
 
 Era obrigação do Autor ler integralmente o contrato que decidiu pactuar, não podendo vir se valer da alegação de desconhecimento ou de que foi ludibriado pelo vendedor, quando há documento escrito e assinado por ele dando ciência da inexistência de promessa de contemplação imediata e possibilidade de venda ou transferência de cota contemplada.
 
 Como visto, o Promovente não faz jus ao reconhecimento do dano moral alegado, pois a sua conduta omissiva o fez firmar o contrato de adesão sem a observância das cláusulas nele inseridas.
 
 Assim, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida justa e que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de adesão de cota de consórcio firmado entre o Autor e Reserva Administradora de Consórcio Ltda. (1ª Promovida); b) determinar à 1ª Demandada a restituição da quantia de R$ 3.485,00, paga pelo Promovente, ao final/encerramento do grupo do consórcio ao qual aderiu, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e atualização monetária pelo INPC, a contar da data dos pagamentos.
 
 Deste modo, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 25% para o Autor e 75% para os Promovidos.
 
 E, nos mesmos percentuais, condeno os litigantes em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC), ficando sobrestada a exigibilidade em relação ao Promovente, por ser beneficiário da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC).
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
 
 Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
 
 Em seguida, remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, independentemente de nova conclusão.
 
 Transitada em julgado, intime-se o Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
 
 Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
 
 João Pessoa, 21 de setembro de 2023.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            21/09/2023 10:59 Determinada diligência 
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                                            21/09/2023 10:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/08/2023 11:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/08/2023 23:10 Juntada de provimento correcional 
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                                            05/09/2022 08:00 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2022 09:51 Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 02/09/2022 23:59. 
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                                            04/09/2022 09:51 Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 02/09/2022 23:59. 
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                                            04/09/2022 09:51 Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59. 
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                                            04/09/2022 09:51 Decorrido prazo de LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90 em 02/09/2022 23:59. 
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                                            03/09/2022 16:08 Decorrido prazo de JESSICA GOMES SOARES em 02/09/2022 23:59. 
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                                            03/09/2022 16:07 Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 02/09/2022 23:59. 
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                                            03/09/2022 16:07 Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA ROCHA em 02/09/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 02:26 Decorrido prazo de WESLLEYN MATEUS DE ALMEIDA HERCULANO DA SILVA em 29/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 02:14 Decorrido prazo de THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA em 29/08/2022 23:59. 
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                                            29/08/2022 13:20 Decorrido prazo de WILSON BARBOSA SEGUNDO em 26/08/2022 23:59. 
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                                            29/08/2022 09:41 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NOBREGA VIANA em 26/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2022 21:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/06/2022 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2022 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2022 22:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2022 17:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2022 07:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2022 14:41 Juntada de Petição de informação 
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                                            20/05/2022 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2022 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 23:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2021 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2021 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2021 17:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2021 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2021 01:42 Decorrido prazo de LAIZE DE NAZARE MONTEIRO LOPES *19.***.*51-90 em 19/08/2021 23:59:59. 
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                                            27/07/2021 15:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/07/2021 15:47 Juntada de diligência 
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                                            12/07/2021 11:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2021 11:01 Juntada de diligência 
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                                            08/07/2021 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2021 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2021 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2021 01:35 Decorrido prazo de WILSON BARBOSA SEGUNDO em 10/02/2021 23:59:59. 
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                                            25/01/2021 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2021 10:05 Juntada de Petição de informação 
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                                            15/01/2021 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2021 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2020 14:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/12/2020 14:45 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/12/2020 14:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/12/2020 11:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/12/2020 18:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/10/2020 17:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/10/2020 17:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/10/2020 17:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/10/2020 17:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/09/2020 20:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/09/2020 20:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2020 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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