TJPB - 0801404-42.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA MARQUES em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801404-42.2022.8.15.0211 DECISÃO O BANCO BRADESCO S/A apresentou petição de exceção de pre-executividade ao cumprimento de sentença iniciada por JOSEFA PEREIRA DA SILVA MARQUES, alegando vicio de citação por não ter sido observado o disposto no § 1º-A do art. 246, por conta que não houve a confirmação da citação eletrônica.
Apesar de devidamente intimado, o exequente não se manifestou sobre a impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão do executado.
Averiguando os presentes autos, observa-se que a citação expedida ao réu se deu de forma eletrônica, no entanto, não houve a confirmação, efetiva, prestada pelo próprio réu, quanto ao recebimento da citação eletrônica.
Vejamos: Diante da ausência de contestação, foi decretada a revelia do réu (id 72436162) e o autor requerendo o julgamento antecipado da lide (id 72925440).
Em seguida, foi proferida a sentença, a qual julgado procedente o pedido.
Acontece que o art. 246, § 1º-A do Código de Processo Civil traz regramento próprio para a situação na qual, caso não tenha ocorrida a confirmação da citação eletrônica, a mesma deve ser realizar pelos correios, por oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital.
Senão vejamos: “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. ”. (Grifei).
No caso em tela, houve tão somente a confirmação da citação eletrônica pelo sistema PJE, o que, é certo, não reflete a confirmação pelo próprio réu.
Vejamos entendimento jurisprudencial do TJPB em relação a necessidade de adoção das medidas previstas no § 1º-A do art. 246 do CPC: APELAÇÃO Nº. 0801110-83.2023.8.15.0201.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DE OFÍCIO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
INOBSERVÂNCIA DO § 1º-A DO ARTIGO 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS PARA CITAÇÃO DO RÉU.
APELOS PREJUDICADOS. - A citação da parte ré constitui ato imprescindível ao válido e regular desenvolvimento do processo, ensejando nulidade o não cumprimento de tal formalidade. - Necessidade de observância do procedimento previsto no § 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. (0801110-83.2023.8.15.0201, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2024) APELAÇÃO Nº. 0803280-32.2022.8.15.0211.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
INOBSERVÂNCIA DO § 1º-A DO ARTIGO 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS PARA CITAÇÃO DO RÉU.
APELOS PREJUDICADOS. - A citação da parte ré constitui ato imprescindível ao válido e regular desenvolvimento do processo, ensejando nulidade o não cumprimento de tal formalidade. - Necessidade de observância do procedimento previsto no § 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. (0803280-32.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024) Desta forma, diante da ausência de citação, resta configurado vício formal, o que contamina todos atos processuais posteriores e assim ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal.
Portanto, deve o processo ser chamado a ordem para anulá-lo a partir da citação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade e, em consequência, DECLARO A NULIDADE DO PROCESSO para que seja determinada citação com observância da previsão do art. 246, § 1º- A do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente aos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do banco promovido a fim de levantar o valor depositado no id 106855081.
Após, cite-se a parte promovida, para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, caso não seja contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, ambos do CPC, devendo constar do mandado ou carta os requisitos do art. 250, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
21/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 13:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
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30/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA MARQUES em 13/05/2025 23:59.
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31/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:42
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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28/06/2024 12:43
Realizado cálculo de custas
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04/06/2024 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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30/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA MARQUES em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 20:50
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:50
Juntada de Certidão de prevenção
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17/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2023 20:19
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:40
Decretada a revelia
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27/04/2023 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/03/2023 23:59.
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25/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:54
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA MARQUES em 23/08/2022 23:59.
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22/07/2022 08:53
Juntada de comunicações
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19/07/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA PEREIRA DA SILVA MARQUES - CPF: *27.***.*91-49 (AUTOR).
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17/06/2022 12:08
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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