TJPB - 0841056-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 07:36
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de B O DA SILVA JUNIOR & CIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BENJAMIM OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 02:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841056-26.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cheque, Pagamento, Adimplemento e Extinção] AUTOR: BENJAMIM OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, B O DA SILVA JUNIOR & CIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS - PB10800 REU: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da Lei n.º 9099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança através da qual objetiva receber o valor de R$ 37.328,36(trinta e sete mil trezentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) relativamente aos cheques pre-datados relativos ao período do débito compreendido entre 03 de março de 2023 a 03 de maio de 2023, correspondentes aos cheques sequenciais n.º 851184, 851185 e 851186.
Junta documentos. É o breve relato.
Inicialmente, em consulta ao sistema PJe, identifico a associação de três ações além desta, fundadas no mesmo título executivo extrajudicial em espécie (cheques), sob os números: 0841055-41.2025.8.15.2001, 0841051-04.2025.8.15.2001 e 0841058-93.2025.8.15.2001, distribuídas respectivamente para o 7º, 4º e 5º Juizados.
Cumpre ressaltar o disposto no art. 51, §1º, da Lei n.º 9099/95, segundo o qual a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer, de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo, previstos no referido artigo.
Infere-se dos autos que a presente Ação de Execução está lastreada em um único fato gerador, a saber um empréstimo celebrado entre as partes para pagamento parcelado em cheques, que restaram inadimplidos, sendo que o Autor utilizou nas quatro ações distribuídas para realizar a cobrança, revelando-se nitidamente o fracionamento das ações com vistas a burlar o teto dos Juizados Especiais Cíveis, conduta, inclusive repudiada no âmbito do judiciário nacional.
Cito precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESTEREOTIPADO QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES.
FATIAMENTO DO PEDIDO EM INÚMERAS AÇÕES PARA FUGIR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS, O QUE SE CARACTERIZA COMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES E CONHECIDO E NÃO PROVIDO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença, de forma que viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de atacar os fundamentos constante da sentença recorrida. 2.
Anoto que o Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por entender que o ora recorrente se utilizou do artifício de propor inúmeras ações (0705338-69, 0705339-54, 0705347-31, 0705349-98, 0705350-83, 0708395-95, 0708396-80, 0708398-50, 0708399-35, 0708400-20, 0708933-76, 0708935-46 e 0708937-16), todas extintas por desídia ou desistência, referentes ao mesmo imóvel, sempre parcelando períodos de indenização ou formulando os mesmos pedidos de ações ainda não extintas, como forma de burlar o teto do Juizado Especial. 3.
O recorrente, no entanto, além de não negar a propositura das ações retro citadas, não contesta o argumento nodal da sentença recorrida, no sentido de que o fatiamento das ações se deu no intuito de burlar a Lei 9.099/95. 4.
Anoto ainda que a confusão criada pelo próprio recorrente é tão grande que afirma no recurso que o objeto da ação seria a multa contratual (?exigibilidade da inversão da multa vindicada nesta ação? ? Id. 249126 ? fl. 5), quando, na verdade, trata-se de pedido de lucros cessantes. 5.
Ausência de requisitos intrínsecos que impedem o conhecimento do apelo da parte autora quanto ao pedido de lucros cessantes formulado na inicial.
Precedente: (Acórdão n.891305, 20150110804914ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015.
Pág.: 369.
Tecnisa S.A. e outros X Rebeca de Souza Leão Albuquerque e outros). 6.
Saliento também que o requerimento recursal (Id. 249126 ? fl. 10) pede a reforma da sentença apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. 7.
A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no atraso do mesmo imóvel, com parcelamento dos períodos postulados, tudo para burlar o teto dos Juizados Especiais, enquadra-se nas condutas previstas no art. 17 do CPC, prevendo o art. 18 do mesmo texto legal a possibilidade da aplicação da multa respectiva de ofício pelo Juízo. 8.
Saliento que não se está a impedir o acesso ao judiciário, mas sim a utilização de expedientes controversos (parcelamento da ação) para se burlar a vedação legal (teto), posto que a demanda poderia ter sido proposta de forma única perante uma vara cível, como ainda poderá ser proposta futuramente. 9.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do recurso quanto o mérito do pedido, bem como CONHEÇO do mesmo quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé e, no entanto, NEGO-LHE provimento.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - RI: 07089398320158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Publicado no DJE : 23/11/2015).
Nesse cenário, considerando a soma das Ações postas, chega-se ao valor líquido de R$ 175.068,02 (cento e setenta e cinco mil, sessenta e oito reais e dois centavos), é imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, em razão do valor atribuído à causa.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 15:40
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:40
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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20/07/2025 01:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0841056-26.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENJAMIM OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, B O DA SILVA JUNIOR & CIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 01/10/2025 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 20:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:26
Desentranhado o documento
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17/07/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/07/2025 08:26
Desentranhado o documento
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17/07/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:25
Expedição de Carta.
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17/07/2025 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 01/10/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2025 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/10/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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