TJPB - 0855960-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/03/2025 08:16
Juntada de Informações
-
21/03/2025 08:09
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:06
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:43
Juntada de Informações
-
21/02/2025 19:17
Determinada diligência
-
21/02/2025 19:17
Nomeado perito
-
18/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:59
Juntada de Informações
-
02/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PERITO(A) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 17ª Vara Cível da Capital, INTIMO o perito RUI CAVALCANTI DO NASCIMENTO, para dar início à perícia, diante do pagamento dos honorários (ID93711022), comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária -
23/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que ainda não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Isto posto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Quanto ao pedido de dilação do prazo para fins de pagamento dos honorários periciais, concedo ao promovido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
18/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 10:18
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDERLI OLIVEIRA MADALENA - CPF: *45.***.*35-34 (AUTOR).
-
18/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se integralmente o Despacho de Id. 80037936, intimando-se o banco para realizar o pagamentos dos honorários periciais, no valor indicado na Petição de Id. 80409117, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cumpra-se os itens 4 e seguintes do mencionado Despacho (Id. 80037936).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 22:32
Determinada diligência
-
15/05/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/01/2024 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0855960-56.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDERLI OLIVEIRA MADALENA Advogados do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343, JESSICA ATAIDE DE LIRA MACHADO - PB23621, JAMILLE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB26953 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado na qual as partes foram intimadas à especificação de provas.
O Promovente requereu a realização de perícia grafotécnica para apuração de suposta falsificação de assinatura aposta no contrato firmado entre as partes (ID 67814258).
O Promovido requereu o encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil, a fim de confirmar o recebimento dos créditos disponibilizados. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC.
No mais, NOMEIO, o(a) Sr(a).
RUI CAVALCANTI DO NASCIMENTO, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) no seguinte endereço: Rua Miguel Santa Cruz, 750, Casa, Torre, João Pessoa/PB, 58040-291, fone: (83) 99307-9307, e-mail: [email protected] Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Outrossim, indefiro o pleito de expedição de ofício ao Banco do Brasil (Id. 79906959), uma vez que é ônus do Réu comprovar o depósito dos valores supostamente tomados por empréstimo na conta bancária do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), não podendo atribuir essa incumbência ao Juízo.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
04/10/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 12:38
Nomeado perito
-
02/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:46
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0855960-56.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDERLI OLIVEIRA MADALENA Advogados do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343, JESSICA ATAIDE DE LIRA MACHADO - PB23621, JAMILLE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB26953 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
Vistos.
Intimem as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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