TJPB - 0840423-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2025 10:46
Juntada de Termo de audiência
-
29/08/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 01/09/2025 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 14:55
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 14:55
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840423-15.2025.8.15.2001 AUTOR: 42.811.249 JOICYELEN VITORIA ALVES HERMINIO REU: VENTURA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE AQUARIOS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que possui uma microempresa e realizou a compra de um "expositor de rações", cuja entrega foi feita de forma equivocada pela ré em duas ocasiões.
Diante da inadequação dos produtos, a autora devolveu os itens mediante emissão das respectivas notas fiscais de devolução.
Que, mesmo com a devolução formalizada, a ré realizou cobranças indevidas e levou os supostos débitos a protesto, o que resultou na negativação do nome da empresa da autora.
Requereu tutela de urgência para que os protestos sejam baixados.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que é imprescindível a instrução processual para apuração dos fatos e análise do cumprimento contratual.
As notas fiscais de devolução foram emitidas pela parte autora, sendo prova unilateral da devolução.
Além disso, verifica-se que a autora possui protestos anteriores – ID. 116136234, oi que retira o requisito da urgência.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se, nos termos dos arts. 242 e 246 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
28/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:44
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2025 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809630-79.2025.8.15.0001
Ronalysson da Costa Melo
Inss
Advogado: Felipe Alcantara Ferreira Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 15:09
Processo nº 0801735-16.2024.8.15.0191
Maria de Lourdes Luciano de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 15:29
Processo nº 0801735-16.2024.8.15.0191
Maria de Lourdes Luciano de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 21:11
Processo nº 0832022-32.2022.8.15.2001
Silvio Egidio Santos
Paraiba Previdencia
Advogado: Fabricio Araujo Pires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 12:38
Processo nº 0804016-38.2024.8.15.2003
Marcos Thomaz Magalhaes
Denise Dias Quirino Magalhaes
Advogado: Carla Uedler Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 19:31