TJPB - 0813614-74.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MARYANE TIMOTEO ARARUNA em 18/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0813614-74.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Município de Bonito de Santa Fé - PB ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos OAB PB 9639-A AGRAVADO: Maryane Timoteo Araruna ADVOGADO: Damião Guimarães Leite OAB PB 13.293 e na OAB RN 912-A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ, por meio de seu procurador judicial regularmente constituído, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0800231-71.2018.8.15.0421, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de São José de Piranhas-PB, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela municipalidade, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de requisição de pagamento (RPV).
A decisão agravada está inserta no documento de Id 114006870, na qual o juízo a quo reconheceu como corretos os valores apontados pela Contadoria, no montante de R$ 1.977,85 (mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Em suas razões recursais, articuladas na petição de Id 36028188, o agravante sustenta, em preliminar: (i) a tempestividade do presente recurso, diante da aplicação do prazo em dobro à Fazenda Pública, conforme disposto nos arts. 183, § 1º, 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) a dispensabilidade do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
No mérito, aduz: (iii) nulidade absoluta da decisão agravada, por cerceamento de defesa, uma vez que a intimação foi realizada em nome de procurador que já havia sido destituído do mandato, não sendo dirigida ao advogado Ricardo Francisco Palitot dos Santos, atual e válido representante da municipalidade; (iv) violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), pois o Município não foi intimado para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; (v) excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente estariam em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda, especificamente quanto ao índice de correção monetária, que deveria ser o aplicado à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; (vi) no mérito, pugna pela declaração de nulidade da decisão agravada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada a manifestação regular do Município sobre os cálculos impugnados.
Ao final, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão combatida até o julgamento definitivo do presente recurso.
Eis a síntese do essencial.
Decido Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pedido de efeito suspensivo deve ser deferido.
Isso porque, o pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a presença concomitante dos seguintes requisitos, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); b) Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No presente caso, se verificam os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Da presença de fumus boni iuris: Consta dos autos, de forma documentalmente comprovada, que a intimação para manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foi encaminhada ao advogado anteriormente constituído (Severino Medeiros Ramos Neto – Id 107882090 no processo originário), cuja procuração já havia sido tacitamente revogada por nova outorga de mandato ao advogado Ricardo Francisco Palitot dos Santos (Id 82205502 no processo originário), o qual inclusive passou a praticar atos regulares no feito, como a apresentação de impugnação à execução.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS .
REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
ANTERIORES CAUSÍDICOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE .
SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel .
Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2.
Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos .
Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757 .537/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3.
Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ . 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1644880 DF 2016/0330179-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) No caso, não há dúvida de que o juízo de origem, ao desconsiderar a atuação do patrono efetivamente constituído e intimar outro advogado já destituído, acabou por configurar cerceamento de defesa, o que impõe a plausibilidade jurídica do pedido recursal.
Da existência de periculum in mora No que tange ao periculum in mora, reputo-o igualmente presente.
A determinação de expedição de RPV, sem que a Fazenda Pública tenha se manifestado sobre os cálculos homologados, pode gerar dano de difícil reparação, sobretudo considerando a possibilidade de pagamento indevido, cujas vias para eventual restituição são notoriamente complexas e custosas para a Administração Pública.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem enfatizado a necessidade de observância do contraditório, especialmente em fase de execução contra a Fazenda Pública, na qual a defesa do erário assume acentuado relevo.
Forte em tais premissas, verificamos que dos autos há elementos capazes de autorizar a formulação de um convencimento imediato sobre a plausibilidade das teses invocadas na vestibular.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão proferida no Id 114006870, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800231-71.2018.8.15.0421, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, especialmente quanto à expedição de requisitório de pagamento (RPV), determinando que se abstenha o juízo de origem de dar prosseguimento à execução no estado em que se encontra.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, independentemente de nova conclusão, nos termos do inciso III do art. 1.019 do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
21/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 06:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2025 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059562-69.2014.8.15.2001
Kristovia Neves dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Alexandre Ferreira Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 12:41
Processo nº 0801084-95.2024.8.15.0251
Estado da Paraiba
Syria Pereira Freire Medeiros
Advogado: Romulo Vinicius Hilario Veras
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 07:58
Processo nº 0801084-95.2024.8.15.0251
Syria Pereira Freire Medeiros
Estado da Paraiba
Advogado: Romulo Vinicius Hilario Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 09:47
Processo nº 0825184-54.2025.8.15.0001
Ludmylla Gomes Macedo
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Savio Santos Negreiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 16:19
Processo nº 0804999-06.2025.8.15.2002
10 Delegacia Distrital da Capital
Roni Kleiton da Silva
Advogado: Antonio Vinicius Santos Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 13:34