TJPB - 0818757-02.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA ALZENEIDE ALVES DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:11
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 07:35
Juntada de informação
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818757-02.2018.8.15.2001 AUTOR: LUIZ CESAR BATISTA DE LIMA, ANTONIA ALZENEIDE ALVES DE LIMA REU: IVANILDO DA SILVA BARBOSA DECISÃO Indefiro o pedido de audiência de conciliação da parte exequente, considerando que este juízo suspendeu o cumprimento de sentença, para que as partes, querendo, ingressem com os remédios jurídicos que entenderem cabíveis, conforme ID 80757718.
Diante do exposto retornem os autos ao arquivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102012044459400000076189467, Petição: 23101907093592300000076095716, Sentença: 23101819262220900000075998929, Sentença: 23101819262220900000075998929, Documento de Comprovação: 23101709252200000000075973475, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23101709252200000000075970774, Documento de Comprovação: 23101616241077200000075943811, Petição: 23101616240973300000075943807, Documento de Comprovação: 23101615272076500000075939659, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 23101615272010200000075939657] -
21/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:13
Determinado o arquivamento
-
20/10/2023 20:13
Indeferido o pedido de ANTONIA ALZENEIDE ALVES DE LIMA - CPF: *28.***.*03-04 (AUTOR)
-
20/10/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:04
Juntada de informação
-
19/10/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818757-02.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ CESAR BATISTA DE LIMA, ANTONIA ALZENEIDE ALVES DE LIMA EXECUTADO: IVANILDO DA SILVA BARBOSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ajuizada por LUIZ CESAR BATISTA DE LIMA e ANTÔNIA ALZENEIDE ALVES DE LIMA em desfavor de IVANILDO DA SILVA BARBOSA que determinou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, devendo o imóvel voltar imediatamente à posse e propriedade dos autores.
Condenou, ainda, o promovido em perdas e danos no percentual de 70% do valor já pago pelo réu aos autores, a título de compensação pelo uso do imóvel, devendo os demandantes devolverem ao promovido o percentual de 30% de referido valor já pago réu, ficando condicionado tal devolução a entrega do imóvel pelo réu aos autores, conforme sentença ID 61154545.
Determinada a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, devendo a devida desocupação ser acompanhada pelo Conselho Tutelar Regional, considerando que há crianças no imóvel, ID 78606660.
A parte ré informou que a parte autora não é parte legitima da ação, uma vez que possui a posse do imóvel, conforme certidão de registro imobiliário, ID 80154828, através de legitimação fundiária, requerendo a nulidade do cumprimento de sentença.
Indeferido o pedido do réu, uma vez que a sentença transitou em julgado, dia 14/09/2022, sem qualquer interposição de recurso, portanto não há no que se falar sobre nulidade do cumprimento de sentença, ID 80207008.
Decisão Monocrática declarando a nulidade da decisão interlocutória agravada e determinando a devida análise da alegação de ordem pública suscitada, ID 80727098.
Decido.
Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que, na fase de cumprimento de sentença, o réu apresentou um fato superveniente, notadamente certidão de registro imobiliário, ID 80154828, no qual consta regularização fundiária do promovido, do imóvel objeto da demanda.
Em Decisão Monocrática, o relator não conheceu o agravo, mas declarou a nulidade da interlocutória agravada e determinou o lançamento de outro pronunciamento por este juízo com a devida análise da ilegitimidade ativa, ID 80727098.
A sentença prolatada de ID 61154545 não foi anulada e transitou em julgado, dia 14/09/2022, sem qualquer interposição de recurso.
Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo possível modificá-la, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil.
A análise da legitimidade ativa da parte autora, os termos da lei processual, resta prejudicada neste momento processual.
Portanto, DETERMINO a suspensão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para que as partes, querendo, ingressem com os remédios jurídicos que entenderem cabíveis.
Intime as partes desta decisão, após, arquive-se.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23101709252200000000075973475, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23101709252200000000075970774, Documento de Comprovação: 23101616241077200000075943811, Petição: 23101616240973300000075943807, Documento de Comprovação: 23101615272076500000075939659, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 23101615272010200000075939657, Substabelecimento: 23101615271917800000075939654, Comprovação de Interposição de Agravo: 23101615271852200000075939649, Documento de Comprovação: 23100411352543300000075476753, Petição: 23100408030058500000075455277] -
18/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:26
Determinada diligência
-
18/10/2023 19:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/10/2023 19:26
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 13:29
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818757-02.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ CESAR BATISTA DE LIMA, ANTONIA ALZENEIDE ALVES DE LIMA EXECUTADO: IVANILDO DA SILVA BARBOSA DECISÃO A parte ré informa através da petição de ID 80152047, que não há dos autos qualquer documento que confira legitimidade aos autores, sendo o promovido pessoa de muito baixo grau de instrução, o qual mesmo assim, é quem detém documentos para legitima a propriedade do bem, requerendo que seja decretada nulidade do cumprimento de sentença.
Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que a sentença transitou em julgado, dia 14/09/2022, sem qualquer interposição de recurso.
Portanto não há no que se falar sobre nulidade do cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pelo réu.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, a determinação de ID 78606660.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100412550129400000075486336, Procuração: 23100411352621000000075478476, Documento de Comprovação: 23100411352543300000075476753, Petição: 23100408030058500000075455277, Procuração: 23100318240821400000075440717, Documento de Comprovação: 23100318240889500000075440715, Petição: 23100318240730400000075438888, Mandado: 23091314154211700000074479751, Decisão: 23090211000990100000074008373, Decisão: 23090211000990100000074008373] -
04/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/10/2023 20:27
Determinada diligência
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04/10/2023 20:27
Indeferido o pedido de IVANILDO DA SILVA BARBOSA - CPF: *82.***.*58-91 (EXECUTADO)
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04/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:55
Juntada de informação
-
04/10/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:05
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818757-02.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ CESAR BATISTA DE LIMA, ANTONIA ALZENEIDE ALVES DE LIMA EXECUTADO: IVANILDO DA SILVA BARBOSA DECISÃO Defiro o pedido de ID 73038535.
Renove-se o mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, em favor do autor, devendo a devida desocupação ser acompanhada pelo Conselho Tutelar Regional, considerando que há crianças no imóvel.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423155434500000073036752, Petição: 23051008154191200000068852690, Diligência: 23051006234363200000068848790, Mandado: 23042809390708500000068340701, Decisão: 23042714194265000000068301698, Informação: 23032012412648000000066615452, Petição: 23032008140070000000066585950, Devolução de Mandado: 22122115165852000000063807384, Diligência: 22122115165830200000063807377, Mandado: 22121408203190300000063547114] -
13/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 11:00
Determinada diligência
-
02/09/2023 11:00
Deferido o pedido de
-
16/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 06:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:19
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:41
Juntada de informação
-
20/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:26
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:21
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 07/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:05
Juntada de informação
-
13/09/2022 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2022 00:59
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 15/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:26
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 00:12
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:42
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 14:41
Juntada de informação
-
20/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 13:47
Conclusos para julgamento
-
07/04/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 13:44
Juntada de
-
07/04/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CESAR BATISTA DE LIMA em 16/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA ALZENEIDE ALVES DE LIMA em 16/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2019 13:51
Audiência conciliação realizada para 10/05/2019 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/04/2019 02:50
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA BARBOSA em 11/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 02:29
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 04/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2019 17:49
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 17:46
Audiência conciliação designada para 10/05/2019 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/03/2019 14:08
Recebidos os autos.
-
27/03/2019 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/03/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 02:23
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA BARBOSA em 06/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2018 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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