TJPB - 0805544-31.2021.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:53
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/08/2025 10:52
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ROMULO ELOI MALTA RIBEIRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCAS VITTOR BARBOSA DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS SOARES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ROMULO ELOI MALTA RIBEIRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS VITTOR BARBOSA DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS SOARES em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 08:05
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0805544-31.2021.8.15.0381 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Homicídio Qualificado] APELANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, MANOEL GONCALVES RAMOS, ISABEL CRISTINA DA SILVA - Advogados do(a) APELANTE: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255-A, KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857-A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VITTOR BARBOSA DE ARAUJO - PB27228-A Advogado do(a) APELANTE: ROMULO ELOI MALTA RIBEIRO - PB24783-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE.
AUMENTO ACIMA DO PATAMAR DE 1/6.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. - A decisão do Conselho de Sentença somente pode ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ferir o princípio da soberania dos veredictos.
A valoração da prova é competência do Tribunal do Júri, cabendo ao órgão recursal analisar apenas a razoabilidade da decisão dos jurados.- - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório, deve ser preservada a decisão dos jurados. - Para a configuração do homicídio privilegiado, é necessário que o agente tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
No caso, a tese de homicídio privilegiado foi submetida ao tribunal popular, mas não acolhida, e não há provas de que o apelante tenha agido sob o domínio de violenta emoção.- - O aumento da pena na segunda fase da dosimetria, em razão de agravantes, deve seguir o parâmetro de 1/6, salvo fundamentação concreta e específica para patamar diverso.
No caso, o aumento aplicado foi superior a 1/6, sem fundamentação concreta, sendo necessário o redimensionamento da pena. - Recurso conhecido e desprovido.
Pena redimensionada de ofício.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, em face da sentença (id. 27374841) do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo fato assim descrito na denúncia (Id nº 27374429): “(…) os dois primeiros denunciados – PAULO HENRIQUE “QUINHO” e o nacional “MANÉ” – ceifaram a vida de Júlio Cezar Brito da Silva, conhecido pela alcunha de “Nego Picha”, fato ocorrido na noite de 19 de dezembro de 2021, no município de São José dos Ramos/PB, precisamente no bar “Ville Hall”, com golpes de arma branca.
Tal empreitada criminosa foi realizada a mando da terceira denunciada, ISABEL “BITUCA”, irmã do vitimado.
Conta o Inquérito Policial que aproximadamente 30 (trinta) dias antes do evento criminoso, a vítima se desentendeu com sua irmã, terceira denunciada, desferindo-lhe um soco na face.
Por conta dessa agressão, ISABEL “BITUCA” articulou com seu namorado, PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (QUINHO), além do popular “MANÉ”, a futura execução de “NEGO PICHA”.
Posteriormente, os acoimados ISABEL “BITUCA”, PAULO HENRIQUE “QUINHO” e o nacional MANÉ estavam no interior do já mencionado bar, em São José dos Ramos/PB, quando a vítima adentrou no recinto.
Ato contínuo, iniciou-se uma troca de agressões (socos) entre a vítima e “QUINHO”, tendo sido ambos colocados para fora do bar pelos presentes.
Quando se encontravam do lado de fora do estabelecimento, o vitimado também lutou com a pessoa de “MANÉ”, dando-lhe um soco no rosto.
Isso foi o suficiente para que o demandado “MANÉ” imobilizasse a vítima, segurando-a, e em ato contínuo, com o alvo totalmente imobilizado, “QUINHO” sacou a faca que portava e desferiu múltiplos golpes em Júlio Cezar “NEGO PICHA”, matando-o no local.
Ouvida em sede policial, a mãe do vitimado, TÂNIA MARIA DE BRITO, que também é genitora da denunciada ISABEL “BITUCA”, asseverou saber que esta, após se desentender com o seu irmão (NEGO PICHA), contatou um traficante para viabilizar a execução da vítima.
Então, comprova-se a participação dessa denunciada no homicídio qualificado supra (...)”.
Inconformado, o acusado apelou – Id nº 32401409.
Nas razões, alega em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de apreciação da tese de homicídio privilegiado.
No mérito, pugna pela desclassificação do delito de homicídio qualificado para homicídio privilegiado, previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal.
Contrarrazões – Id nº 33314802 , pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo, mas, de ofício, que esta Câmara Criminal corrija a exasperação da agravante para o patamar de 1/6, redimensionando a pena imposta. (Id nº 33434143). É o relatório. — VOTO — Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, admito seu processamento.
Razão não assiste à defesa.
Inicialmente, é importante ressaltar que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser desconstituída, ou seja, cassada, mandando o réu a novo julgamento, quando manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando totalmente divorciada do caderno probatório, sob pena de ferir o princípio da soberania dos Veredictos do Júri, consagrado no art. 5º,XXXVIII , 'c', da CF/88.
Destaque-se que a valoração da prova é competência do Tribunal do Júri, razão pela qual, em sede recursal, cabe analisar tão somente a razoabilidade da decisão dos Jurados, sem exame profundo dos fatos, sob pena de se ofender o mencionado princípio constitucional.
Em outras palavras, não é possível em grau recursal aferir se o posicionamento da defesa deve prevalecer sobre a tese do Parquet, ou vice-versa, e sim verificar se o entendimento do Conselho de Sentença encontra amparo mínimo no conjunto de provas.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
JÚRI.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
TENTADO E CONSUMADO.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES.
SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório.
A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.
V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus.Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 741.692/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Pois bem.
Para que se configure o homicídio privilegiado, é necessário que o agente tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
No caso em apreço, a tese de homicídio privilegiado, ao contrário do alegado pela defesa, foi submetida ao tribunal popular, não sendo, contudo, acolhida pelo Conselho de Sentença.
Além disso, não há provas de que o apelante tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
As provas demonstram,
por outro lado, que o comportamento do apelante não se caracterizou como uma reação impulsiva, súbita e incontrolável, mas sim como uma agressão violenta e planejada, na qual a vítima foi alvo de golpes de faca de maneira cruel.
Logo, o veredicto do Júri está em plena consonância com a prova colhida, sem desvinculações que possam autorizar qualquer modificação e muito menos considerá-la como contrária às provas dos autos, razão pela qual há de se manter o decisum do Conselho de Sentença.
No caso em apreço, não se cogita a hipótese de submeter o réu a novo julgamento, porquanto há nos autos substrato probatório suficiente a respaldar a decisão emanada pelo Conselho de Sentença.
Em relação à dosimetria, na primeira etapa do cálculo da pena, a pena-base foi fixada no mínimo permitido por lei, que é de 12 anos.
No entanto, na segunda etapa do cálculo, o juízo a quo considerou que havia duas circunstâncias agravantes, que são a reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e o fato de o crime ter sido cometido de forma a dificultar a defesa da vítima (art. 61, II, "c", do Código Penal).
Além disso, ela reconheceu a atenuante de confissão.
Após compensar a atenuante de confissão com a agravante de reincidência, restou a agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, o que levou a juíza a aumentar a pena em 3 anos.
Ocorre que, como bem posto no parecer da douta Procuradoria de Justiça, na segunda etapa do método de cálculo da pena, o aumento ou diminuição da pena devido a agravantes e atenuantes geralmente segue o parâmetro de 1/6.
Esse valor é considerado razoável e proporcional pela jurisprudência, embora possa variar em casos específicos.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que um aumento ou diminuição maior ou menor que 1/6 precisa de justificativa concreta e específica.
No caso em questão, o aumento aplicado pelo reconhecimento da agravante de que o crime foi cometido de forma a dificultar a defesa da vítima foi superior a 1/6 (a pena foi aumentada em 3 anos, ou 1/4), sem que houvesse uma justificativa concreta para tal aumento.
Portanto, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, necessário o redimensionamento da pena, aplicando o aumento da agravante em 1/6, e tornando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, de ofício, redimensiono a pena, tornando-a definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, mantendo a sentença condenatória nos demais termos. É como voto.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho — RELATOR — -
18/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:10
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA - CPF: *38.***.*95-03 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 14:26
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:08
Juntada de despacho
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06/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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23/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 07:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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20/04/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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