TJPB - 0804722-84.2025.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:11
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804722-84.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas] AUTOR: PATRICIA ARAUJO DA SILVA.
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DECISÃO A ação foi ajuizada no domicílio da promovente que fica no bairro de Gramame (ID 117019009), uma vez que a promovida tem sede em Nossa Senhora do Socorro-SE.
A resolução 55/2012 da Presidência do TJPB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Art. 1º, da Resolução nº 55/2012 do TJPB, in verbis: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Dentre os bairros que integram a Resolução 55/2012 e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não Gramame.
Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa.
Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a promovente tem domicílio em Gramame e o promovente em Sergipe), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta (nesse sentido: 0807201-89.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2020).
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/07/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 12:55
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2025 12:55
Declarada incompetência
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25/07/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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