TJPB - 0807572-82.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:28
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 13:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON ALVES FRANCO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807572-82.2024.8.15.0181 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO: JOSE EDMILSON ALVES FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Guarabira/PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por JOSÉ EDMILSON ALVES FRANCO.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem considerou: (i) a regularidade da competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, nos termos do IRDR nº 01812984-28.2019.815.0000; (ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, ao fundamento de que a ação também visava à retificação de promoção funcional, o que atrai sua legitimidade; (iii) reconheceu que o autor, policial militar inativo, satisfazia os requisitos legais à promoção à graduação de 1º Sargento desde 14/02/2020, por já ter sido promovido a 2º Sargento em 14/02/2018, ter comportamento excepcional, ter sido considerado apto em inspeção de saúde e possuir curso de habilitação de sargentos; (iv) entendeu que não se exigia curso adicional para promoção à graduação pleiteada, com base na Súmula nº 53 do TJPB e em jurisprudência da Corte.
Diante disso, julgou procedente o pedido para determinar a retificação da promoção do autor à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos a 14/02/2020, bem como sua promoção à graduação de Subtenente a partir da data em que completou 30 (trinta) anos de serviço, condenando ainda o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, respeitado o quinquênio prescricional.
O recorrente sustenta: (i) preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, sob o argumento de que o pagamento de proventos a inativos é de responsabilidade exclusiva da PBPREV, nos termos da Lei Estadual nº 7.354/2003; (ii) no mérito, que a parte autora não preenchia os requisitos legais para a promoção pleiteada, defendendo a necessidade de observância das vagas existentes e da classificação no Quadro de Acesso; (iii) que o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) não seria suficiente para a promoção à graduação de 1º Sargento, sendo necessário o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do TJPB e regulamentação do Decreto Federal nº 88.777/83.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pleiteia o não provimento do recurso.
Argumenta que: (i) o Curso de Aperfeiçoamento (CASP) passou a ser exigido apenas para a promoção à graduação de Subtenente, a partir da vigência da Lei Estadual nº 11.284/2018, a qual retirou tal exigência para a promoção de 2º para 1º Sargento; (ii) o próprio TJPB, por meio de procedimento administrativo relatado pelo Des.
Frederico Coutinho, já teria aprovado o cancelamento da Súmula nº 54, reconhecendo sua incompatibilidade com a nova legislação estadual; (iii) todos os demais requisitos previstos no Decreto Estadual nº 8.463/80 foram satisfeitos pelo autor, conforme documentação acostada aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, incisos VI e VII, é atribuição do relator decidir monocraticamente, tanto para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quanto para dar provimento àqueles cujas decisões recorridas contrariem tais entendimentos.
Do Mérito No caso concreto, não se verifica qualquer mácula na sentença proferida, que se alinha à jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba quanto ao direito de promoção funcional de militares que concluíram o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), dispensando-se, para tais casos, a comprovação de inclusão no Quadro de Acesso (QA) ou a exigência de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP).
Consoante decidido no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0828888-31.2021.8.15.2001, restou assentado que a inclusão no QA não constitui condição exigível para a promoção dos militares que se habilitaram nos moldes do Decreto Estadual nº 23.287/2002, sendo suficiente o cumprimento do interstício de dois anos na graduação anterior, aliado à conclusão do CHS, ao comportamento adequado e à aptidão em inspeção de saúde.
No presente feito, o autor demonstrou ter sido promovido a 2º Sargento em 14/02/2018, tendo completado o interstício necessário em 14/02/2020.
Apresentou, ainda, documentação comprobatória de comportamento excepcional e aptidão em inspeção de saúde, além de certificado de conclusão do CHS.
Os requisitos legais foram, portanto, satisfeitos nos exatos termos do artigo 11 do Decreto Estadual nº 8.463/80, tal como interpretado pela jurisprudência consolidada desta Corte, que tem aplicado, inclusive por meio de enunciado sumular (Súmula nº 53 do TJPB), entendimento no sentido de que não se exige curso adicional para ascensão ao posto de 1º Sargento, tampouco a inclusão formal no QA quando a habilitação deu-se pela via do CHS.
Dessa forma, considerando que a decisão recorrida encontra respaldo na orientação firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, [data eletrônica].
Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator -
21/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:51
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2025 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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