TJPB - 0825140-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:46
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 08:46
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 08:46
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 15:22
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JUNIOR MARTINS DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JUNIOR MARTINS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:51
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825140-49.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] AUTOR: JUNIOR MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUNIOR MARTINS DA SILVA - PB32252 REU: ELIZABETE CRISTINA LEOPOLDO ARAUJO *32.***.*06-37, ELIZABETE CRISTINA LEOPOLDO ARAUJO, LUCAS LEOPOLDO ARAUJO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
22/07/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:00
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2025 09:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/07/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/07/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/06/2025 21:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2025 21:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2025 20:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:42
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 19:42
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 19:42
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 19:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/05/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803187-57.2025.8.15.0181
Antonio Constantino dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Andressa da Silva Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 19:02
Processo nº 0800619-12.2025.8.15.0911
Inacio Gomes Irmao
Banco Cetelem S/A
Advogado: Barbara Leonia Farias Batista Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 09:43
Processo nº 0800241-08.2021.8.15.0261
Ana Cristina Alves Terto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amilton Pires de Almeida Ramalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 01:37
Processo nº 0015725-08.2000.8.15.0011
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Rs Calcados LTDA
Advogado: Flavio Goncalves Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 13:17
Processo nº 0833004-41.2025.8.15.2001
Marconi Pinto Palmeira
N Claudino &Amp; Cia LTDA
Advogado: Daniel Dornelas Camara Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 11:59