TJPB - 0810037-90.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA HILDA MACIEL DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIANA MACIEL DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON MACIEL DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIANA MACIEL DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON MACIEL DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA HILDA MACIEL DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:34
Juntada de Petição de informação
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03/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810037-90.2022.8.15.0001 [Duplicata] EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, JARSON MACIEL DA SILVA, MARIA HILDA MACIEL DA SILVA, ANTONIO JACKSON MACIEL DA SILVA, FABIANA MACIEL DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta data, este juízo levantou todos os bloqueios Sisbajud que foram identificados como pendentes.
Custas já recolhidas.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 29 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810037-90.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre conteúdo de Id 104008167 e seu anexo, diga a parte exequente, querendo, em até 05 dias.
Campina Grande (PB), 21 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:47
Juntada de Petição de informação
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18/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810037-90.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Veio aos autos comunicação de celebração de acordo entre as partes.
A exequente pende suspensão até quitação total do acordo.
A parte executada pede homologação e arquivamento, com desarquivamento em caso de descumprimento.
Vejo que o acordo prevê um única parcela, no valor de R$ 277.929,77, com vencimento em 29/11/2024, ou seja, daqui a 16 dias.
No caso deste processo, especificamente, com previsão de única parcela e data próxima, realmente mais adequada a simples suspensão e não imediata homologação do acordo.
Isto posto, suspendo a presente execução até dia 30/11/2024.
Caso, até lá, não conste informação de que o acordo foi cumprido, intimem-se as partes para que se manifestem sobre esse ponto, em até 05 (cinco) dias.
Ficam as partes intimadas.
Cadastrar no processo o Dr José Ribamar Marques Moreira.
Campina Grande (PB), 13 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 22:08
Deferido o pedido de
-
23/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810037-90.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Todos os executados foram citados.
Utilizando a ferramenta Infojud, foram pesquisas declarações de imposto de renda considerando o último ano disponível para consulta através desse sistema e DOIs (declarações de operações imobiliárias).
O que foi localizado em relação a todos os executados está sendo juntado aos autos neste momento.
Já registro não ter sido identificada nenhuma declaração de imposto de renda considerando o último ano de consulta disponível no Infojud.
Seguem os resultados das pesquisas Renajud.
Fica a exequente intimada para ciência dos resultados das pesquisas e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 11 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:45
Deferido o pedido de
-
05/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:11
Juntada de comunicações
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09/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 10:26
Juntada de Alvará
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08/05/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810037-90.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os dados bancários informados no Id 89350189, expeça-se alvará nos exatos termos autorizados nos primeiro e segundo parágrafos de Id 89161349 e não com base na quantia apontada no Id 89350189.
Indefiro o pedido de protocolo de nova ordem Sisbajud porque a última e infrutífera foi realizada há pouco mais de 02 (dois) meses e não há sequer indício de que a situação patrimonial alcançada através dessa ferramenta tenha se alterado a ponto de justificar a repetição de tal providência, em menos de 01 (um) ano.
Fica a exequente intimada do indeferimento supra e para mais uma vez, para atender ao comando do último parágrafo do despacho de Id 89161349, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 7 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:46
Outras Decisões
-
07/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810037-90.2022.8.15.0001 DESPACHO Considerando que a executada J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA não apresentou impugnação aos bloqueios efetuados por este juízo (Id’s 76804519 e ss.), procedo à transferência dos valores bloqueados para conta judicial (que totalizam R$ 3.532,18).
O comprovante segue em anexo (arquivos “Sibajud 11 a 19”).
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento do valor hoje transferido para conta judicial.
Antes, fica tal parte intimada para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários.
Junto, nesta data, o resultado da segunda ordem de bloqueio protocolada via Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intimem-se os executados Fabiana Maciel, Jarson Maciel e J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente acerca do resultado em menção, para recolher as diligências necessárias ao cumprimento do comando acima e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
22/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 00:37
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810037-90.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento, embora todos devidamente citados, e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, defiro o pedido de protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, através do Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição por 30 dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final desse prazo ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
J Maciel da Silva & Cia já foi citado - Id 62272543 (Av Assis Chateaubriand, 4708 - Ligeiro).
A carta que foi devolvida com a informação de mudou-se era, na verdade, referente à intimação do pequeno bloqueio efetivado em desfavor da empresa.
Ocorre que ela foi enviada para endereço diverso daquele em que ocorreu a citação.
Deve a escrivania providenciar nova carta observando o endereço onde houve a citação.
Fica a parte exequente ciente deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JARSON MACIEL DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA HILDA MACIEL DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de FABIANA MACIEL DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 07:17
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810037-90.2022.8.15.0001 DESPACHO MACIEL DA SILVA & CIA LTDA (POSTO DALLAS), ANTONIO JACKSON MACIEL DA SILVA, MARIA HILDA MACIEL DA SILVA e FABIANA MACIEL DA SILVA foram citados.
Ainda resta pendente a citação de JARSON MACIEL DA SILVA (mandado de Id. 77763587).
Antes de analisar os pedidos formulados na peça de Id. 79328038, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/08/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:58
Outras Decisões
-
06/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES MOREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
18/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:33
Outras Decisões
-
19/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES MOREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:14
Decorrido prazo de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES MOREIRA em 01/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:21
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:22
Outras Decisões
-
15/08/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:21
Juntada de Petição de informação
-
15/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON MACIEL DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 19:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 02:05
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 23:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 22:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. (23.***.***/0001-00).
-
09/05/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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