TJPB - 0803008-26.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803008-26.2025.8.15.0181 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: LUCIANO DA SILVA ANDRADE REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório em face do permissivo legal.
Decido.
Os embargos de declaração servem para suprir obscuridades, omissões e contradições no julgado e, excepcionalmente, possuem efeito infringente modificativo quando visam extirpar erro manifesto, desde que não exista remédio adequado a sua correção.
Alega o embargante, omissão.
Sem maiores delongas, inexiste o vício alegado.
Explico: A omissão que autoriza manejo, é quando o julgador deixa de, expressamente, apreciar sobre fundamento de fato e direito mencionado/requerido especificamente, nos autos.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). - grifei.
Dessa forma, vê-se que a omissão apontada pelo embargante é, em verdade, inconformismo com o entendimento do Juízo, sendo manifesto o interesse do embargante em modificar o teor da sentença por via oblíqua.
Pelo exposto, não existindo obscuridades, contradições ou omissões, e, ainda, não havendo julgamento por base de premissa falsa, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, devendo ser observada a regra de interrupção disposta no art. 50 da Lei n.º 9.099/1995, alterado pelo art. 1.065 do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
27/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, considerando que os Embargos de Declaração opostos pela parte promovida são tempestivos, INTIMO a parte promovente, ora embargada, por seus advogados, para apresentar Contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
GUARABIRA, 29 de julho de 2025.
EVANDRO CHROCKATT DE SA MARQUES -
29/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0803008-26.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: LUCIANO DA SILVA ANDRADE REU: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0803008-26.2025.8.15.0181 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
GUARABIRA-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, EVANDRO CHROCKATT DE SA MARQUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 10:47
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2025 02:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/05/2025 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 07:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/05/2025 21:16
Publicado Expediente em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836172-08.2023.8.15.0001
Confort Construcoes e Incorporacoes LTDA...
Sandra Roberta Dantas
Advogado: Alfredo Alexsandro Cabral Linhares Porde...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 20:40
Processo nº 0801265-78.2024.8.15.0451
Josinaldo Pereira Matos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 22:07
Processo nº 0822305-45.2023.8.15.0001
Colegio Motiva LTDA - EPP
Migliaccio Pires
Advogado: Anastacia Deusamar de Andrade Gondim Cab...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 15:30
Processo nº 0800411-54.2023.8.15.0731
Valter Viaro
Instituto Hidrus de Assistencia Social
Advogado: Jose Alberto Barroca Falcao Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 14:53
Processo nº 0867491-81.2018.8.15.2001
Pbprev Previdencia dos Servidores do Est...
Juvenil Diolindo de Lima
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 15:27