TJPB - 0800411-54.2023.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:37
Deferido o pedido de
-
26/08/2025 08:37
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
18/08/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de VALTER VIARO em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0800411-54.2023.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BRUNO PEREIRA ROCHA(*66.***.*26-03); VALTER VIARO(*87.***.*92-20); RENATO MACIEL DIAS(*48.***.*68-31); INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL(24.***.***/0001-29); JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO(*83.***.*27-00); PAULO ANTONIO MAIA E SILVA(*12.***.*31-49);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde após o bloqueio de valores nas contas do executado (R$ 40.334,02), este fez o pedido de desbloqueio (Id.111021100). É o relatório.
Decido.
Alega, o executado, que os valores bloqueados são originários de repasses feitos por órgãos públicos, causando grande impacto, comprometendo a saúde financeira da instituição executada sendo, portanto, impenhoráveis.
Nos termos do art. 833, IX, do CPC, colacionado abaixo: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (...)
Por outro lado, para que tal impenhorabilidade seja deferida, cabe à parte executada, de forma cabal, demonstrar o recebimento das verbas públicas assim como comprovar que estão sendo empregadas em educação, saúde ou assistência social.
No caso concreto, era ônus probatório da executada demonstrar que os valores penhorados em suas contas estão acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a não comprovação da situação que poderia dar enseja a impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueios dos valores.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, venham-me conclusos para transferência dos valores do SisbaJud para a conta atrelada aos autos, com expedição do futuro alvará.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito ________________________________________________ Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. -
18/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:55
Indeferido o pedido de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 24.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
-
04/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:13
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:35
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:35
Publicado Expediente em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:10
Outras Decisões
-
25/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:22
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:26
Juntada de Petição de resposta
-
14/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de VALTER VIARO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:49
Determinada diligência
-
24/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO em 17/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:48
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
10/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de VALTER VIARO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 12:05
Juntada de provimento correcional
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de VALTER VIARO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:10
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:24
Determinada diligência
-
18/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:03
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2023 08:47
Decorrido prazo de VALTER VIARO em 09/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALTER VIARO - CPF: *87.***.*92-20 (AUTOR).
-
31/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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