TJPB - 0804291-42.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:07
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PONTES BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: [email protected] Processo n° 0804291-42.2025.8.15.0001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ESTRELA INDIANA PEREIRA SANTOS, nos autos de ação de autorização judicial para emissão de passaporte e viagem internacional de seu filho menor, JOÃO DAVI PEREIRA BARBOSA, com destino a Portugal.
Alega a autora que não possui autorização do genitor da criança, JOÃO VICTOR PONTES BARBOSA, em razão de medida protetiva de urgência que impede o contato entre as partes, sendo necessário o suprimento judicial para a emissão do passaporte e posterior viagem.
O requerido apresentou contestação, sustentando que a autora estaria tentando afastar o menor do convívio paterno e que a viagem internacional sem autorização pode comprometer o vínculo afetivo com o filho.
Aponta, ainda, que não há previsão de retorno nem comprovação de urgência.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, diante da ausência de elementos que evidenciem risco iminente ou dano irreparável, além da necessidade de maior instrução probatória, tendo em vista o quadro de litígio parental. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a Requerente busca autorização judicial para emissão de passaporte e viagem internacional para o filho.
Contudo, a ausência de elementos concretos que demonstrem a urgência da medida pleiteada, como passagens aéreas e datas definidas, descaracteriza o requisito do periculum in mora.
A mera intenção de realizar uma viagem para visitar parentes, sem um planejamento que evidencie a necessidade iminente, não se enquadra na urgência exigida para a concessão da tutela.
Ademais, o cenário processual revela uma complexa teia de litígios entre os genitores, que inclui ações de regulamentação de visitas e guarda, além de uma medida protetiva vigente.
Tal quadro de acentuada litigiosidade parental impede a concessão de uma medida de tamanha envergadura em sede liminar, pois pode gerar consequências irreversíveis, como o afastamento definitivo da criança do convívio do genitor que se opõe à viagem ou do território nacional.
O melhor interesse da criança, princípio que deve nortear todas as decisões envolvendo menores, demanda uma análise aprofundada e cautelosa, que só pode ser alcançada com a regular instrução processual.
Dessa forma, a análise do pedido de autorização judicial será oportunamente feita após a devida instrução, garantindo-se o contraditório e a avaliação do melhor interesse da criança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Após, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
18/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 06:51
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PONTES BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 06:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 08:20
Mandado devolvido para redistribuição
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26/02/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 10:56
Mandado devolvido para redistribuição
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25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:04
Determinada a citação de ESTRELA INDIANA PEREIRA SANTOS - CPF: *03.***.*83-70 (REQUERENTE)
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17/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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