TJPB - 0803078-86.2023.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 21:29
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:12
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:55
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0803078-86.2023.8.15.0351 [Contra a Mulher].
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: ELENILDO PEREIRA DA SILVA.
SENTENÇA PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Demonstrada a materialidade e autoria do delito, e presentes os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Vistos etc.
A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia contra ELENILDO PEREIRA DA SILVA, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do crime previsto no arts. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006.
Narra a inicial acusatória que, no dia 20 de novembro de 2023, por volta de 01h39min, na rua Semeão Leão, nº 60, Centro, no município de Sapé-PB, o denunciado ELENILDO PEREIRA DA SILVA ofendeu a integridade corporal da sua companheira Emanuelle Ferreira da Silva.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial iniciado após a prisão em flagrante do denunciado.
Aportou aos autos Formulário Nacional de avaliação de risco – violência doméstica e familiar contra mulher em ID 83013693 – Págs. 15/19 e Boletim de ocorrência policial militar em ID 83013693 - Págs. 20/21.
A denúncia foi recebida em termo de audiência de Id 73738490, publicada em 24 de janeiro de 2024, oportunidade em que a vítima ratificou a representação apresentada em esfera policial.
Pessoalmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em petição de Id 86402742, pugnando, genericamente, por sua absolvição.
Negada a absolvição sumária ao réu e designada audiência de instrução na decisão de Id 92150157.
Em audiência, foi inquirida a vítima e uma testemunha da denúncia.
A defesa do réu não arrolou testemunhas.
Foi interrogado o acusado.
Sem requerimentos de diligências complementares, foi encerrada a instrução processual.
As partes ofereceram alegações finais orais, tudo conforme termo de id 103375400.
Em suas alegações, o membro do MP pugnou pela procedência da pretensão acusatória, para condenar o acusado como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação da conduta do réu para o delito descrito no art. 21, da Lei nº 13.688/2018.
Certidão de antecedentes criminais renovadas (Id 106684374 e seguintes).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pela magistrada, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao acusado o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática de crime de lesão corporal e ameaça praticado em contexto de relação familiar por ELENILDO PEREIRA DA SILVA, em face de sua ex-companheira, a Sra.
Emanuelle Ferreira da Silva, fato ocorrido em 20/11/2023, por volta de 01h39min.
Segundo o art. 129 do Código Penal, configura o crime de lesão corporal o ato de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, e, quando praticado contra “ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, há cominação de pena privativa de liberdade de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Tem-se por lesão corporal o resultado de atentado bem-sucedido à integridade corporal ou a saúde do ser humano. É dizer, a ação humana que resulte em debilitação da saúde como todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente.
Também consuma o crime a partir de qualquer alteração anatômica que não tenha expressa autorização da pessoa que vai sofrer a alteração, que vai desde tatuagens e amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão intencional de outrem, que pode ter utilizado meios diretos ou indiretos para gerar o dano.
Em suma, para caracterizar a lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física, por si só, não são consideradas como formas de lesão corporal.
Lado outro, a Lei n 11.340 /06 é aplicável aos fatos oriundos de relação doméstica e familiar, no que se incluem pais, filhos, netos, irmãos, cônjuge, companheiro, desde que a relação possa ser qualificada como violência de gênero, ou seja, que demonstre posição de subordinação física ou psíquica da mulher em relação ao outro ente familiar.
A relação entre companheiros ou ex-companheiros se trata de uma relação íntima de afeto e, formando prole comum, familiar, de modo que resta configurada a violência doméstica baseada no gênero.
De logo, é de se destacar que a prova produzida foi suficientemente convincente quanto à materialidade e autoria do delito.
Os primeiros relatos da agressão chegaram a conhecimento da autoridade policial a partir do depoimento da vítima, tendo ela declarado que iniciou uma discussão com o acusado após ele chegar em casa, por causa de ciúmes, a acusando de traição, momento em que o agressor apertou seu pescoço e a jogou contra a parede, vindo a cair a machucar suas costas.
Sobre as lesões sofridas, precisou comprar remédio anti-inflamatório e faz acompanhamento psicológico.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada diante do Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física de ID 83013693 - Pág. 22, o qual atestou que a vítima Emanuele Ferreira da Silva apresenta lesões físicas de natureza leve.
Na instrução processual, a prova mais uma vez respaldou a versão apresentada na denúncia.
A vítima EMANUELE FERREIRA DA SILVA manteve juízo o mesmo depoimento prestado perante a autoridade policial anteriormente descrito.
Acrescentou que não depende financeiramente do denunciado e que ambos não mais se relacionam.
De modo semelhante, a testemunha de acusação PAULO GOMES DA SILVA, policial militar, em juízo, informou que foram acionados via COPOM para atender a ocorrência e ao chegar na localidade a vítima se encontrava bastante alterada e falou que havia brigado com seu marido e que o mesmo havia a agredido e todos foram conduzidos a delegacia.
Que o acusado estava no local muito exaltado.
O acusado ELENILDO PEREIRA DA SILVA, por sua vez, confirma os fatos narrados na denúncia e que a empurrou e apertou o pescoço da vítima e se arrepende muito pelo constrangimento passado na delegacia e após os fatos se separaram e não mais tem contato com a vítima.
Feitas essas considerações, é importante destacar que as dificuldades para a comprovação de crimes dessa natureza são grandes quando praticados no âmbito doméstico e familiar, restrito, como regra, à presença de vítima e agressor.
São as chamadas violações de direitos silenciosas, nas quais o autor do fato, prevalecendo da imaginária superioridade de gênero, força física, vigor jovial e das relações de parentesco ou coabitação, amedronta, fragiliza e subjuga a mulher em situação de vulnerabilidade.
Não raro porque, a despeito da evolução legislativa, o Brasil ainda é palco de sérias agressões às mulheres, das mais variadas classes sociais, e de diversos modus operandi. É por tudo isto que a jurisprudência e a doutrina consagram que se deva dar maior relevância as declarações da própria vítima, nas hipóteses em que rompe o bloqueio do silêncio, relata as agressões sofridas e busca amparo nas esferas de poder competentes para repelir e combater o injusto.
Ademais, não se pode furtar dessa realidade: não é comum a presença de testemunhas nas infrações perpetradas no âmbito doméstico e familiar, porque as agressões geralmente ocorrem na intimidade domiciliar dos envolvidos.
Portanto, não há como exigir, indistintamente, a apresentação de prova testemunhal que tenha visualizado o fato, sob pena de restar impune o agressor.
A propósito, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
No caso dos autos, constata-se com facilidade que o depoimento da vítima encontra-se em consonância com a prova técnica e testemunhal produzida neste feito, razão pela qual possui valor probatório bastante relevante ao julgamento do caso, revelando-se imperioso o decreto condenatório.
Ademais, o próprio denunciado confirmou a prática dos fatos delituosos.
Frise-se que, a despeito do pedido da defesa requerendo a desclassificação da conduta do réu para o delito vias de fato não merece prosperar, uma vez que, conforme descrito anteriormente, o laudo de constatação de ferimento/ofensa física atestou as lesões, ainda que de natureza leves, sofridas pela vítima.
Verifica-se, portanto, que a conduta se amolda ao tipo do art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que o DENUNCIADO, no dia, local e hora descritos na denúncia, agrediu sua então companheira, provocando-lhe lesões, conforme laudo de constatação de ofensa física.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno o acusado ELENILDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, pela prática dos crimes do art. 129, §9º, do Código Penal.
Desse modo, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie; observo pela certidão de ID 107554125 - Pág. 1 que, quanto aos antecedentes criminais, o acusado é tecnicamente primário, uma vez que inexiste sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor; quanto à conduta social e a personalidade do agente, nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor; os motivos não foram relatados nos autos; das circunstâncias observo que várias regiões corporais foram atingidas, o que faz merecer relevo na dosimetria; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 11 (ONZE) meses de detenção.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena intermediária em 9 (nove) meses de detençao.
Em terceira fase de dosimetria, inexistes causas de aumento ou de diminuição, de modo que torno a pena definitiva em 9 (nove) meses de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Diante da regra prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e considerando primariedade do agente e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo o regime de cumprimento inicial de pena em meio aberto.
DO SURSIS: Dado que o fato foi praticado mediante violência, elementar, inclusive, do tipo previsto no art. 129, § 9º, do CP, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP).
Contudo, presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão (§ 1º, primeira parte, do art. 78 do CP), além das demais condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistindo motivos para a decretação de prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO Tendo em vista que não houve dano comprovado nos autos, deixo de fixar o mínimo indenizatório previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); Preencha o boletim individual e remeta-os à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); Expeça-se a competente guia para a execução da pena.
Cumpridas todas as diligências e não havendo mais pendências, arquivem-se os presentes autos.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:02
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:15
Juntada de
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11/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/01/2025 09:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/11/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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08/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:59
Outras Decisões
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28/10/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 17:39
Juntada de Petição de cota
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18/10/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 10:07
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:42
Juntada de Ofício
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07/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:36
Juntada de Intimação eletrônica
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01/10/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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17/06/2024 10:25
Outras Decisões
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06/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/02/2024 14:44
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/01/2024 10:44
Recebida a denúncia contra ELENILDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*30-43 (INDICIADO)
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11/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:59
Juntada de Petição de denúncia
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13/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2023 07:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/12/2023 07:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 09:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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