TJPB - 0865340-45.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO DE FRANCA em 03/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:10
Expedição de Carta.
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24/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0865340-45.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Retirado o segredo de Justiça, haja vista já ter atingido a sua finalidade. 2.
Defiro a conversão da busca e apreensão em EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na forma do art. 4º do DL 911/69, conforme requerido pela parte autora (id 104596947), ao tempo em que arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 3.
CITE-SE na forma requerida.
Diligências pela parte Exequente.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 22:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/12/2024 22:50
Determinada diligência
-
02/12/2024 22:50
Deferido o pedido de
-
29/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0865340-45.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em Petição de id 100411236 a parte Exequente requer diligências junto ao SIEL, para fins de localização do atual paradeiro do Requerido.
Entretanto, o réu foi localizado no endereço da última diligência, informando ao Oficial de Justiça que o veículo acha-se em poder de terceiros, cujo paradeiro afirma desconhecer (id 91646289).
Destarte, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer a conversão da ação em execução forçada e o mais que entender de direito, na forma do art. 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE.
A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade.
A não indicação de endereço ou o exaurimento das diligências para localização do veículo ou não requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura falta de interesse processual e ausência de pressupostos processuais. É desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ou falta de pressuposto válido. (TJ-DF 07106113520198070001 DF 0710611-35.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/10/2024 10:58
Determinada diligência
-
24/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865340-45.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. n. 91646289, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo a(s) diligência(s) necessária(s), se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865340-45.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) e/ou complementação da(s) diligência(s) do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865340-45.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça retro, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo a(s) diligência(s) necessária(s), se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:20
Determinada diligência
-
04/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:41
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0865340-45.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Diante da Certidão de ID 76856230, defiro o pedido de substituição processual e consequente regularização do polo ativo. 2.
Proceda-se à alteração, no sistema PJE, do polo ativo da lide, para que passe a constar: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI, CNPJ nº 26.***.***/0001-03, com sede na Rua Iguatemi, 151, Andar 19, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 01451-011. 3.
Ato, contínuo, intime-se o autor, por meio do novo patrono já cadastrado nos autos para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, realizando o pagamento das diligências do oficial de justiça, nos termos do despacho de ID 37494051, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, 11 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
22/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:36
Determinada diligência
-
11/09/2023 14:36
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/09/2023 14:36
Deferido o pedido de
-
11/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
03/05/2022 14:25
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
24/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/03/2022 04:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:56
Determinada diligência
-
15/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 12:26
Deferido o pedido de
-
28/07/2021 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 08:26
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:01
Juntada de Petição de procuração
-
30/03/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 22:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 06:27
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 26/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 20:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 03:49
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 15/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 16:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/11/2019 16:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2019 01:26
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 02/08/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2018 08:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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