TJPB - 0804141-80.2021.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação cível n.º 0804141-80.2021.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Luiz Gonçalves da Silva - ME Advogado: John Kennedy Silvério Cabral (OAB/PB 8.858) Apelado: Desconhecido ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória e Perdas e Danos – Extinção do processo por falta de interesse de agir – Irresignação do autor – Manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito – Réu desconhecido – Pedido de citação por edital não apreciado – Error in procedendo – Interesse processual presente – Reintegração de posse deferida em caráter liminar e precário – Tutela jurisdicional que carece de confirmação por sentença de mérito – Anulação da sentença – Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Luiz Gonçalves da Silva – ME contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demolitória e Perdas e Danos ajuizada contra réu inicialmente não identificado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
O apelante alegou cerceamento de defesa pela não apreciação de pedido de citação por edital, além de fato superveniente consistente em nova turbação por parte da Companhia Usina São João.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse de agir é válida, mesmo diante de pedido de citação por edital não apreciado; (ii) estabelecer se a ocorrência de fato superveniente com identificação de novo invasor afasta a alegada falta de pretensão resistida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de citação por edital, formulado expressamente pelo autor, configura inequívoco interesse de agir e impulso ao processo, sendo incabível a extinção do feito sob fundamento de inércia processual. 4.
A não apreciação do pedido de citação por edital pelo juízo de origem constitui erro de procedimento e cerceamento de defesa, por violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal. 5.
A medida liminar de reintegração de posse possui natureza precária e não elide o interesse processual pela obtenção de sentença de mérito que analise os pedidos cumulativos de demolição e indenização por danos. 6.
A nova turbação da posse, com identificação do novo responsável, comunicada antes do julgamento dos embargos declaratórios, evidencia pretensão resistida superveniente e afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 7.
A extinção prematura do processo sem análise do mérito, nas circunstâncias dos autos, viola o princípio da primazia da decisão de mérito e representa negativa de prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação tempestiva de pedido de citação por edital em ação contra réu desconhecido configura impulso processual e afasta a possibilidade de extinção do feito por ausência de interesse de agir. 2.
A omissão judicial na apreciação de petição relevante do autor constitui cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 3.
A superveniência de nova turbação com identificação do responsável materializa pretensão resistida e reforça o interesse processual na obtenção de tutela jurisdicional definitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, I; 485, VI; 178.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0010230-12.2009.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
Luiz Gonçalves da Silva – ME interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita (ID 34878206), nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demolitória e Perdas e Danos por ele ajuizada em face de réu inicialmente não identificado, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a falta de interesse de agir.
Em suas razões (ID 34878220), o apelante alegou que seu direito de defesa foi cerceado, ao argumento de que o juízo não apreciou sua petição em que pleiteava a citação editalícia e demonstrava, assim, seu inequívoco interesse no prosseguimento da ação.
Sustentou, ainda, que a reintegração de posse foi concedida por meio de uma decisão liminar e precária, que necessita de confirmação por uma sentença de mérito para garantir a segurança jurídica.
Defendeu a ocorrência de fato superveniente, qual seja, uma nova turbação, ocorrida após a prolação da sentença, na qual o responsável pela invasão foi identificado como sendo a Companhia Usina São João, e que tal fato foi comunicado ao juízo antes do julgamento dos embargos declaratórios, sendo, no seu dizer, por ele desconsiderado.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja declarada a anulação de todos os atos processuais a partir da petição não despachada, o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a citação da empresa identificada, o restabelecimento da tutela de urgência e a fixação de multa para novas turbações.
Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização da relação processual.
A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer meritório por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO — Des.
Wolfram da Cunha Ramos — Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado gravita em torno da validade da extinção prematura do processo, quando ainda pendente de apreciação o pedido de citação por edital formulado pelo autor.
A ação originária, ajuizada pelo apelante, é uma "Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitório e Perdas e Danos", movida inicialmente contra réus desconhecidos , que teriam invadido imóvel de sua propriedade, nele realizando edificações.
O autor, ora apelante, obteve medida liminar de reintegração de posse (ID 34878183), contudo, após o cumprimento da medida, o oficial de justiça certificou que o imóvel se encontrava desocupado (ID 34878200).
Diante disso, o juízo de primeira instância determinou por duas vezes (IDs 34878202 e 34878204) a intimação do autor para que se manifestasse sobre a possibilidade de extinção do feito por carência de ação, por entender que não houve pretensão resistida.
Em resposta à primeira intimação, o autor, por meio da petição ID 34878203, requereu o prosseguimento do processo com a citação por edital dos réus desconhecidos, pedido este que já constava da petição inicial.
O juízo, contudo, não apreciou tal petição e, em vez disso, emitiu novo despacho concedendo uma última oportunidade para manifestação, sob pena de extinção, tendo o apelante se manifestado requerendo a apreciação do pedido contido na petição anterior (ID 34878205).
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que inexistiria interesse de agir, uma vez que o imóvel objeto da demanda encontrava-se desocupado e os réus não haviam sido identificados, e que o autor teria sido intimado, por mais de uma vez, não atendeu à determinação judicial para justificar seu interesse no prosseguimento do feito.
Contudo, essa premissa não corresponde à realidade dos fatos processuais.
Ao ser intimado para se manifestar sobre a possível extinção do feito por ausência de "pretensão resistida" (ID 82460547), o autor atendeu a determinação judicial, conforme acima mencionado, requerendo expressamente a citação por meio de edital do promovido (desconhecido), com o prosseguimento da ação até a sentença final.
A solicitação de citação por edital, medida processual prevista para dar andamento ao processo quando o réu é desconhecido ou incerto, nos termos do art. 256, I, CPC, é um ato que, implicitamente, revela o mais claro interesse na continuidade da lide.
Não há como interpretar a referida petição como inércia ou desatendimento ao comando judicial.
Ao contrário, o autor adotou a providência cabível e necessária para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional se faz presente quando há uma pretensão resistida, ou seja, um conflito de interesses que não pode ser solucionado extrajudicialmente.
O juízo de primeira instância entendeu pela ausência de litígio, uma vez que, após a concessão da liminar, o imóvel foi encontrado desocupado.
Contudo, a ação não se esgota com o mero cumprimento da liminar de reintegração de posse.
Uma medida liminar tem natureza provisória e precária, necessitando de confirmação por uma sentença de mérito transitada em julgado para conferir segurança jurídica definitiva ao direito do possuidor.
O fato de o imóvel estar desocupado no momento da diligência do oficial de justiça não elimina o litígio nem o interesse do autor.
A lide versa sobre a agressão à posse, que já ocorreu, e sobre os pedidos cumulativos de demolição das construções indevidas e indenização por perdas e danos, de forma que tais pedidos dependem de uma sentença final para serem apreciados.
O juízo de origem cometeu um erro de procedimento (error in procedendo) ao deixar de apreciar o pedido do autor, ora apelante, e, em seguida, extinguir o processo sob o fundamento de que seu comando não fora atendido.
Tal omissão resultou em evidente cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, que impõe a nulidade da sentença.
Nesse sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INCONFORMISMO.
RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES.
AUTOR QUE NÃO SE MOSTROU DESIDIOSO FORMULANDO REQUERIMENTO DE NOVA CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ “A QUO”.
NULIDADE.
DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO.
A existência de pedido de nova citação por edital do Promovido no prazo estipulado pelo Juiz “a quo”, inviabiliza a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, haja vista que a parte deu impulso ao processo e se encontrava no aguardo da apreciação de seu pedido.
Dessa forma, pelas circunstâncias apresentadas na hipótese específica dos autos, o Magistrado não encontrou a melhor solução ao extinguir o processo sem resolução do mérito, mormente, por que o Autor não se mostrou desidioso. (0010230-12.2009.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022) Acrescente-se, por fim, que, após a prolação da sentença, o autor opôs embargos de declaração, ocasião em que noticiou nova turbação à sua posse, tendo, desta feita, identificado a parte invasora como sendo a Companhia Usina São João, conforme documentação colacionada (ID 34878210, 34878211, 34878212, 34878213, 34878214 e 34878215).
Este fato novo e devidamente comunicado ao juízo antes do julgamento dos embargos elimina por completo o fundamento da sentença.
A identificação do réu e a notícia de um novo esbulho, com a derrubada de um muro e a recolocação de um portão, materializam de forma incontestável a pretensão resistida, tendo o juízo mais uma vez desconsiderado as alegações do autor e prolatado a sentença de rejeição dos embargos de declaração.
A extinção do processo, nestas circunstâncias, representa uma negativa de prestação jurisdicional e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, norteador do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retome seu curso regular.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento para anular a sentença e todos os atos processuais a partir da petição de ID 34878203, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento, com a apreciação do pedido de citação da parte ré. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:50
Conhecido o recurso de LUIZ GONCALVES DA SILVA - CNPJ: 10.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:48
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:47
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
28/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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