TJPB - 0800947-10.2025.8.15.0371
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:17
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0800947-10.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): ROSICLEIA DE PAULA FARIAS LACERDA Ré(u): BANCO PAN DESPACHO
Vistos.
Após análise da petição inicial e documentos anexos apresentados no processo, constata-se a necessidade de correção de irregularidades na peça exordial, a fim de atender aos requisitos processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil e assegurar a conformidade com a Recomendação n.º 159 do CNJ, sobre litigância abusiva e demandas predatórias.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos.
Assim, diante do exposto, determino: Emenda da Petição Inicial: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pela Recomendação 159 do CNJ.
Alerto que notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, ou dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou inadequados, não serão consideradas suficientes para demonstrar o interesse de agir.
Complementação dos Pedidos e Fundamentação Jurídica: a) A parte autora deve esclarecer se há fracionamento de demandas envolvendo os mesmos fatos e partes.
O advogado deverá apresentar declaração formal, sob as penas da lei, indicando se há outras ações em trâmite e os respectivos números de processos, se existentes.
Confirmação da Identidade da Parte Autora: a) Intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente ao cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para ratificar a ciência e o consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, em atenção ao princípio da boa-fé processual.
Esclarecimentos sobre Pedido de Justiça Gratuita: a) A parte autora deverá apresentar documentação que comprove a alegação de insuficiência econômica para fundamentar o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do CPC.
Advertências: Ressalto que o não cumprimento integral das determinações no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
Caso persista a evidência de demandas predatórias ou fragmentadas, este Juízo poderá determinar a reunião de ações conexas para julgamento conjunto, com base no art. 55, § 3º, do CPC, bem como comunicar à OAB local para apuração de possíveis infrações éticas.
Intime-se e cumpra-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.946,25 -
28/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMALHO em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:54
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2025 19:54
Declarada incompetência
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09/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMALHO em 19/03/2025 23:59.
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03/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:09
Outras Decisões
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11/02/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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