TJPB - 0802219-45.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Movimentações
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802219-45.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: FRANCISCO CLEMENTINO FERNANDES POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
Analisando os autos, percebo que a parte executada cumpriu, voluntariamente, a sentença/acórdão prolatado, já tendo depositado, em favor da parte credora, o valor ao qual foi acordado (ID n. 111436834).
Assim, EXPEÇA-se o competente Ofício/Alvará judicial de transferência do valor penhorado e seus acréscimos, em nome da parte credora, no que pertine ao valor da condenação e ao seu advogado no tocante aos honorários advocatícios, e INTIME-se-a para recebê-lo, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. 2.1.
Se necessário, antes, INTIME-se a parte credora para informar, no prazo de 02 (dois) dias, os dados bancários necessários à confecção do alvará de liberação por transferência. 2.
Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasajud e bloqueio (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: 2.1.
Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 2.2.
Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário .
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 2.3.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
23/04/2025 20:57
Baixa Definitiva
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23/04/2025 20:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMENTINO FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:30
Desentranhado o documento
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03/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:27
Prejudicado o recurso
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07/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2025 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMENTINO FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMENTINO FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:51
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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