TJPB - 0826286-51.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO CÍVEL N.º 0826286-51.2024.815.0000 Origem 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Agravante Estado da Paraíba Procurador Caio Tiberio de Almeida Caiaffo Agravado Renato Goncalves de Oliveira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA.
APELAÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PARA O CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O agravante alegou que a decisão impugnada teria natureza interlocutória e defendeu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, postulando o provimento do Agravo Interno para reforma da decisão monocrática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza de sentença ou decisão interlocutória, para fins de determinação do recurso cabível e eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza de sentença, por encerrar a fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 203, § 1º, do CPC.
O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento.
A jurisprudência do STJ e do TJPB é firme no sentido de que, em tais casos, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A execução se considera extinta com a homologação dos cálculos e a determinação de expedição do RPV, independentemente do efetivo pagamento, não sendo necessária a prática de novos atos executórios para caracterização do encerramento da fase processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV tem natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
A interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A extinção da execução ocorre com a homologação dos cálculos e a determinação de expedição da RPV, ainda que o pagamento se dê posteriormente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.745.247/MA, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21.5.2025, DJEN 29.5.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A C O R D A a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática (Id.31750132) que não conheceu do Agravo de Instrumento previamente interposto, sob o fundamento de que o recurso cabível seria a Apelação.
O Agravo de Instrumento foi ajuizado contra a decisão de primeira instância que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV/precatório.
Inconformado, o agravante sustenta que a decisão de primeira instância, embora intitulada como sentença, possui natureza de decisão interlocutória, pois não extinguiu a execução, uma vez que ainda haveria atos executórios a serem praticados, como a expedição e pagamento do precatório/RPV.
Nestes termos requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, alegando a existência de dúvida objetiva no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) sobre o recurso cabível em casos semelhantes, o que afastaria o erro grosseiro.
Postula, ao final, pelo provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, acatando a sua tese recursal. (Id. 33128274).
Contrarrazões acostadas. É o relatório.
V O T O Analisando-se detidamente os autos e os argumentos apresentados pelo agravante, verifico que a decisão monocrática vergastada não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência dominante do próprio TJPB.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, pondo fim à fase de cumprimento de sentença, possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra essa decisão, o recurso cabível é a Apelação, conforme o art. 1.009 do CPC.
O STJ tem se manifestado reiteradamente nesse sentido, afastando o cabimento do Agravo de Instrumento e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em virtude de erro grosseiro.
Confira a jurisprudência da Colenda Corte Superior de Justiça sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), extinguindo a execução, possui natureza de sentença, sendo cabível, nesse caso, recurso de apelação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.745.247/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ademais, o argumento de que a execução só se extinguiria com o pagamento efetivo do precatório/RPV não se sustenta diante do entendimento consolidado.
A homologação dos cálculos e a determinação de expedição do precatório/RPV marcam o encerramento da fase de cumprimento de sentença, ainda que o adimplemento da obrigação ocorra posteriormente.
A extinção da execução, para fins recursais, ocorre no momento em que o juízo reconhece a satisfação da obrigação, ainda que pendente a formalidade do pagamento do precatório/RPV.
O erro na interposição do Agravo de Instrumento, nestes casos, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante e a legislação processual civil vigente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática em seus termos. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/ Relator 06 -
27/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
28/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/11/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:05
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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19/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2024 22:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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