TJPB - 0805943-61.2019.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805943-61.2019.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: REGINA CELIA RODRIGUES DINIZ, EDGENALDA DANTAS DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo MUNICIPIO DE SOUSA em face de REGINA CELIA RODRIGUES DINIZ e outros, sob o argumento de que há excesso na execução.
Fundamento e decido.
A pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução, infringindo a expressa previsão do art. 535, §2° do CPC que estabelece: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. - Grifos acrescentados.
Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o poder público impugnante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução.
Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525, §§ 4o e 5o, do CPC.
Cumpre destacar, inclusive, que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPCMULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2.
Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3.
Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4.
Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014) No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827687-56.2022.815.0000.
Origem: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Fernando Antônio Câmara Dantas.
Advogado: Suplício Moreira Pimentel Neto.
Agravado: Banco Santander S/A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CONSEQUÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 525, §§4º E 5º DO CPC/2015.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – Constitui ônus do impugnante demonstrar, através de cálculos atualizados e discriminados, o exagero da quantia executada, apontando as incorreções existentes.
Em outras palavras, é indispensável que a afirmação da incorreção do valor exequendo esteja devidamente acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 525, §4º do CPC/2015. – Agravo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB: 0827687-56.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2023) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Processo nº: 0813139-60.2021.8.15.0000.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Contratos Bancários]AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.AGRAVADO: MAYARA KELLY CESARIO DOS SANTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE NÃO APONTA O VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DICÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, alegado apenas excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, como se deu na hipótese em destaque, deve a parte executada apontar, na citada peça, o valor que entender correto, além de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, ônus do qual, aparentemente, não se desincumbiu o agravante.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB: 0813139-60.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2021) – Grifos acrescentados.
Destaco que inexiste no atual regramento processual, assim como no anterior, qualquer possibilidade de mera alegação do excesso, ou de apresentação do valor sem atualização monetária, sendo inviável em casos de omissão por parte do embargante a emenda ou correção dos embargos ou da memória discriminada e atualizada do débito.
Rejeitada a impugnação, incide o disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. - Grifos acrescentados.
A redação dos dispositivos legais em referência permite duas conclusões: primeira, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que não impugnado, quando o crédito estiver sujeito ao regime de RPV - Requisição de Pequeno Valor; segunda, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando o crédito perseguido estiver sujeito ao regime de precatório, desde que tenha havido impugnação pela Fazenda Pública.
Ao reanalisar o Tema 1190, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). - Grifos acrescentados.
Ou seja, na fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública somente não será condenada em honorários advocatícios se não impugná-la.
Ante o exposto, com fulcro no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo MUNICIPIO DE SOUSA em face de REGINA CELIA RODRIGUES DINIZ e outros para reconhecer o valor total da execução no importe de R$ 58.983,19 (cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos).
Pela sucumbência experimentada, deverá o(a) Executado(a) arcar com honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da execução, nos termos do art. 851, §§ 1o, 2º, 3o do Código de Processo Civil, cujo percentual, nos termos do § 13 do mesmo dispositivo, deverá ser somados ao principal (honorários de sucumbência da fase de conhecimento), perfazendo o montante de R$ 5.898,31.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Registro, por oportuno, que a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se desnecessária neste momento, uma vez que não se verifica complexidade técnica a justificar a atuação do órgão auxiliar.
Com efeito, conforme dispõe o art. 145 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, a atuação da Contadoria deve restringir-se aos casos em que o magistrado identifique, de forma fundamentada, a necessidade de auxílio técnico-contábil para formar sua convicção, o que não se evidencia nos presentes autos.
Tal diretriz é reforçada pela Circular nº 007/2025/GACGJ-TJPB, a qual recomenda expressamente que o envio à Contadoria não ocorra de modo automático ou padronizado, especialmente quando houver elementos suficientes à análise judicial direta e quando a controvérsia for limitada à ausência de memória discriminada por parte da Fazenda Pública, como no caso em tela.
Assim, inexistindo justificativa técnica idônea para delegar à Contadoria o exame de matéria que pode ser resolvida com base nos elementos já constantes dos autos, inclusive diante da inépcia da impugnação apresentada, deixo de determinar a remessa ao referido setor, prosseguindo-se na forma ordinária.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, nada sendo requerido ao cartório, determino: a) Expeça-se RPV em favor de REGINA CELIA RODRIGUES DINIZ , no valor de R$ 8.157,41; b) Expeça-se RPV em favor de EDGENALDA DANTAS DE SOUSA , no valor de R$ 8.157,41 ; c) Outro, em nome do(a) mesmo(a) advogado(a), no valor de R$ 8.157,41, referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Após: 1.
Requisite-se o pagamento da(s) RPV(s) à autoridade do ente público citado para o processo. 1.1 Concedo a oportunidade das partes, no prazo de 02 (dois) dias, se insurgirem contra quaisquer dados da(s) RPV’s.
Para tanto, o cartório expeça uma primeira intimação, com prazo de 02 (dois) dias, para ambas as partes, cujo prazo será contado na forma simples, e a sua única finalidade é para conferir os dados da RPV; em seguida, uma segunda intimação, com prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC) para o ente público realizar o pagamento da obrigação, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente; 2.
Havendo concordância expressa ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes (que neste caso presumir-se-á que concordou), expeça-se a intimação com prazo de 02 (dois) meses para pagamento, vindo-me concluso para suspensão em razão da expedição de RPV (15248); 3.
Por outro lado, havendo discordância, concluso para apreciação.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/08/2025 11:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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19/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0805943-61.2019.8.15.0371 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: REGINA CELIA RODRIGUES DINIZ e outros RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Sousa, fica a PARTE AUTORA INTIMADO(A) para se manifestar no prazo de (15) quinze dias.
Sousa (PB), 21 de julho de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
21/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:59
Decorrido prazo de LINCON BEZERRA DE ABRANTES em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:41
Outras Decisões
-
12/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:52
Outras Decisões
-
03/12/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:40
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:38
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
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16/09/2022 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2022 12:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA RODRIGUES DINIZ em 16/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:08
Decorrido prazo de LINCON BEZERRA DE ABRANTES em 30/05/2022 23:59.
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02/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:58
Juntada de Carta rogatória
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22/04/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:33
Outras Decisões
-
18/04/2022 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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19/11/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 07:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
22/10/2020 22:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 21:45
Outras Decisões
-
05/05/2020 21:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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