TJPB - 0803105-25.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803105-25.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
A.
D.
A.
M.
REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 122975336, que tem o seguinte teor> 1) RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, movida por MARIA ALICE ARRUDA DE ARAGÃO MORAES, menor impúbere, representada por seu genitor MÁRIO MORAES JÚNIOR SEGUNDO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra que Marianna Arruda de Aragão Moraes viajava acompanhada de seus pais e dois irmãos menores, tendo sua família adquirido passagens aéreas junto à Ré para o trecho Goiânia (GYN) - Recife (REC), com embarque previsto para o dia 29.01.25, no horário do meio-dia, com chegada prevista às 14h30 no seu destino.
Afirma que depois de chegarem ao aeroporto e realizarem o check-in, bem como entrarem na aeronave, foram informados depois de mais de 3 horas de que o voo não tinha previsão de decolagem.
Neste período, o pai da autora e sua família não receberam alimentação nem água.
Devido à diabetes do pai da autora, afirma que fora solicitado um encaixe em outro voo com sua família, pois diante de sua condição de saúde não pode ficar por muito tempo sem comer, sem ser hidratado e também sem sua medicação.
Assim, alega que tudo isso foi estressante para a parte autora e demais membros da sua família, pois observavam a dor de cabeça do genitor.
Além disso, narra que o voo em que a autora e sua família foram encaixados para a noite do mesmo dia acabou sendo cancelado, de modo que todos foram encaixados apenas no dia seguinte no voo do meio-dia, resultando em um atraso superior a 24 horas.
No mais, afirma que durante esse período dentro da aeronave, a empresa ré não forneceu qualquer assistência material adequada, conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC, o que lhes causou grande sofrimento.
Desse modo, requer a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou em valor superior a ser arbitrado por este juízo.
Além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Finalizou com os pedidos de estilo, e com a inicial juntou documentos. (id. 112848587 a 112848589) Despacho que intima o representante do menor para comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada das duas últimas declarações do IRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários. (id. 113779755) Comprovante de pagamento das custas processuais. (id. 114329344) Certidão de citação expirada (id. 115903510).
Certidão de decurso de prazo (id. 116431898).
Decisão que decreta revelia da parte ré e intima a parte autora para se manifestar quanto à produção de provas. (id. 116438199) Contestação da parte ré (id. 116687001) arguindo, preliminarmente, conexão entre a lide (Processo nº 0800919-29.2025.8.15.0731) envolvendo o mesmo bilhete, e a aplicabilidade do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor.
Quanto ao mérito, sustenta o cancelamento do voo por manutenção não programada, a prestação de assistência e a ausência de comprovação do dano.
Diante o exposto, requer que seja julgada a presente demanda totalmente improcedente, sendo afastada a indenização pleiteada a título de danos materiais e/ou morais, haja vista a ausência de qualquer nexo causal entre a conduta da Ré e os alegados danos, além da total falta de comprovação desses.
Com a defesa, juntou documento. (id.116687001) Impugnação à contestação. (id.117131340) Em manifestação quanto à produção de provas, a parte ré pugna pelo julgamento antecipado da lide. (id. 117637677).
Juntada de petição e manifestação a respeito das alegações de conexão entre processos. (id. 117699492 a 117699494). 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II, do CPC), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I, do CPC).
Na hipótese, não há necessidade de maior dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Nesse sentido, por entender satisfatórios os documentos acostados aos autos, defiro o julgamento antecipado da lide. 2.2 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da revelia Embora a decisão de id. 116438199 tenha decretado a revelia da parte ré, vê-se que não houve citação via Domicílio Eletrônico: Por tal razão, deveria ter sido expedida nova citação a fim de viabilizar a triangularização processual.
Contudo, a empresa ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, juntando procuração com poderes específicos para receber citação (id. 116687002 e id. 116687001, respectivamente).
Assim, impõe-se a DESCONSTITUIÇÃO da revelia decretada, reconhecendo a citação válida ante o comparecimento espontâneo da ré.
Da conexão Em relação à alegação de conexão, ainda que apresentem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, as partes são diferentes, uma vez que, neste processo, a parte autora é MARIA ALICE ARRUDA DE ARAGÃO MORAES, menor impúbere, ao passo que os promoventes nos processos de número 0800919-29.2025.8.15.0731 e 0800932-28.2025.8.15.0731 são, respectivamente, o irmão da autora, MARIO MORAIS JUNIOR SEGUNDO, e a mãe da autora, POLLYANNA SANTOS DE ARRUDA – não havendo, portanto, identidade das partes quanto ao polo ativo da demanda.
Assim, vejamos o que preceitua o Código de Processo Civil a respeito: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesse sentido, por se tratar de sujeitos de direito distintos nas ações referidas, desconheço a conexão entre elas.
Da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor Em sede de contestação, sustenta a parte ré a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não há dúvidas que a presente ação é de matéria consumerista, por se tratar de compra e venda de bilhete aéreo, com posterior cancelamento.
Dessa forma, REJEITO a presente questão preliminar por entender a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente ação. 2.3 DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a alegação de cancelamento do voo devido a problemas operacionais é reconhecida pela parte ré, que informa, por meio de contestação, que toda a assistência fora prestada, bem como reacomodação em outro voo, fato esse que o autor da presente ação também confirma.
Nesse ponto, aplicando conceitos doutrinários no caso concreto, por se tratar de uma relação de consumo, tem-se a responsabilidade civil objetiva, conforme se extrai da doutrina: “As relações de consumo estabelecidas entre o consumidor e o fornecedor/prestador de serviço são relações em que há o reconhecimento da vulnerabilidade de um dos polos, assim, evidente que a adoção da responsabilidade objetiva era a mais adequada, pois fundada na teoria do risco criado” (In Direito do Consumidor e Dano Moral, Simone Hegele Bolson.
Rio de Janeiro, Forense, 2002, pg.124). À luz do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão no ônus da prova, na qual a empresa ré tem o dever de apresentar prova de inexistência do direito alegado, bem como de demonstrar que os fatos não correspondem à verdade.
Havendo o pedido de inversão do ônus da prova, DEFIRO-O, de pronto.
No mais, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores, na prestação de serviço, é objetiva em relação aos danos causados por defeitos na sua execução, ou seja, independe da demonstração do dolo ou culpa.
Por esta teoria, a responsabilidade da empresa somente será excluída quando restar provada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso, a parte promovida sustenta que não houve falha na prestação do serviço, vez que prestou a devida assistência, fornecendo alimentação, hospedagem e informações ao autor.
No entanto, a tese de exclusão de responsabilidade da empresa demandada não merece prosperar, porquanto os problemas técnicos operacionais integram o risco da específica atividade empresarial e não podem ensejar a pretendida exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Com efeito, a manutenção respectiva caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, pelas provas que instruem o feito, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, uma vez que não existe qualquer justificativa ou comprovação acerca dos motivos do atraso do voo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, restando comprovado o cancelamento do voo devido a caso fortuito interno, vejamos o entendimento jurisprudencial e normativo acerca dessa matéria: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: FIRME VIEIRA DOS SANTOSAPELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ATRASO SUPERIOR A 04 HORAS.
DEMORA DESARRAZOADA.
AEROPORTO INTERDITADO EM RAZÃO DE MOVIMENTO GREVISTA.
FORTUITO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONSTATADO.
PROVIMENTO DO APELO DO CONSUMIDOR. - O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada de forma adequada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa. - Provimento.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0855209-45.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021) Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar: a empresa responsável pela manutenção do programa de milhagem é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que há pedidos nos autos de devolução dos pontos utilizados para aquisição da passagem.
Preliminar rejeitada. 2.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078 /90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 3.
A má prestação dos serviços postos à disposição do consumidor restou evidenciada, tendo em vista que a readequação de malha aérea, que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade exercida pelas empresas, gerou danos aos recorridos, como a mudança no horário de chegada dos consumidores e consequente atraso em seu horário de entrada no trabalho (doc.
Id. 789642 e 789642), verificando-se que o prejuízo só não foi maior porque os autores compraram passagens em outra companhia aérea. 4.
Ressalta-se que não restou provada a devida comunicação aos consumidores acerca da alteração do voo, que só souberam da mudança por ocasião da realização do check-in, ocasião em que buscaram atendimento da recorrente para tentar uma solução administrativa para o problema, a qual não foi possível.
TJ-DF - 07154567020168070016 0715456-70.2016.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 16/02/2017 Assim, restando inquestionável a falha na prestação do serviço contratado, em face de fortuito interno e negligência da promovida, é de entendimento a existência do dever de indenizar devido ao dano causado, havendo, assim, responsabilidade civil.
Desse modo, observe a aplicação do disposto no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que tem a seguinte redação: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Torna-se, assim, mais que evidente que os fatos narrados nos autos não podem ser considerados como mero contratempo ou simples aborrecimento: comprovado o dano moral experimentado pelo demandante, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva da Companhia Aérea pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
O dano moral, em casos da espécie, decorre propriamente do elastecimento no tempo de aguardo que extrapola o juízo médio de razoabilidade para o tipo da prestação do serviço, sendo que, no caso em apreço, a alteração do voo não pode ser tida como considerável.
Cumpre salientar que, ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço será realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina.
Nos termos do art. 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe.
Se, de um lado, o Estado incentiva o exercício da atividade econômica e a livre iniciativa, de outro, protege o destinatário desta relação jurídica.
No caso, em sendo uma empresa reconhecida internacionalmente e consolidada no ramo da prestação de serviço ao público como o da espécie, o mínimo exigido é que preste um serviço de qualidade e que atenda, totalmente, às expectativas do consumidor aderente, haja vista que se trata de um típico contrato de adesão.
Nos termos do art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor ter acesso, previamente, à contratação, às informações corretas sobre quantidade, características, especificidades, composição, qualidade, preço, bem como sobre os riscos dos produtos e serviços (princípios da informação e transparência).
Assim, não é crível que uma empresa do porte da promovida não tenha instrumentos hábeis a verificar, previamente, a inviabilidade de realização de uma viagem, nos moldes contratados pelos seus clientes.
Trata-se de uma singela questão de organização interna, cujas consequências, por óbvio, não podem recair sobre o ponto mais fraco da relação jurídica, qual seja, o consumidor.
Com efeito, a ré, ao permitir a ocorrência dos fatos na forma relatada, violou o dever jurídico da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Portanto, tem-se que a alteração do contratado entre as partes, com grande demora para esclarecer que o autor teria uma viagem mais extensa, não obstante o anteriormente contratado, violou o dever de informação, preceito este decorrente da boa-fé objetiva, intrínseca aos contratos.
Importante salientar que, no caso, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia à promovida produzir prova sobre a inexistência de falha na prestação do serviço ou sobre a incidência de excludentes - o que restou insuficiente.
Quanto ao valor, tem-se em mente que, acerca dos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum na reparação por danos morais, deve o Juízo, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro - sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Assim, a partir dos critérios delineados e considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico da parte ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, inclusive pelo TJPB, entendo prudente e razoável a condenação na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), servindo tal valor de cunho pedagógico e reparatório, obedecendo à dupla finalidade da referida indenização: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
I.
Caso em exame: 1.
M.S.F., representado por sua genitora, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Gol Linhas Aéreas S/A, em razão de atraso de 24 horas em voo doméstico.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A Gol Linhas Aéreas S/A interpôs apelação, alegando excludente de responsabilidade por força maior (mau tempo) e ausência de comprovação de prejuízo moral pelo apelado.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão central em discussão consiste em definir se o atraso de 24 horas em voo doméstico, justificado pela companhia aérea por condições climáticas adversas, configura dano moral indenizável, e se o valor fixado na sentença é adequado.
III.
Razões de decidir: 3.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O atraso de voo superior a 4 horas configura falha na prestação do serviço, gerando o direito à assistência material e informacional ao consumidor. 5.
Embora o STJ não presuma dano moral em atrasos de voo, no caso em análise, a ausência de assistência ao passageiro menor durante a espera de 24 horas configura dano moral indenizável. 6.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O atraso de voo superior a 4 horas, somado à ausência de assistência adequada ao passageiro, configura dano moral indenizável. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." (...) Posto isso, conhecida a apelação, dou-lhe provimento parcial para minorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume a sentença em seus demais termos. (...) Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; art. 3º, § 2º; art. 22 e parágrafo único.
Código Brasileiro de Aeronáutica.
Constituição Federal, art. 173.
Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 373, II; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 903.995/SC.
STJ, EDcl no REsp n. 1.280.372/SP.
STJ, AgRg no AREsp n. 728.154/RS.
STJ, REsp 1796716/MG.
STJ, REsp 1584465/MG.
TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0808760-29.2017.8.15.2001.
TJ-PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00526704720148152001.
TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0836465-70.2015.8.15.2001.
TJ-PB - AC: 08543892620178152001.
TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG.
TJ-PR 00050423820228160131 Pato Branco.
TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800352-50.2019.8.15.0911.
TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL Nº – 0804283-25.2015.8.15.2003.
V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO. (TJPB - 0866594-77.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/202 DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I-CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo, fixando a compensação em R$ 3.000,00.
O autor requer a majoração do valor, alegando que o atraso ocasionou perda de compromissos profissionais, bem como alega a ausência de suporte da companhia aérea durante o período de espera.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a majoração do valor indenizatório por danos morais arbitrado em primeira instância, considerando o impacto do atraso de voo no compromisso profissional do autor e a ausência de assistência material por parte da companhia aérea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de indenizar em casos de atraso de voo surge quando comprovadas circunstâncias extraordinárias que vão além de meros aborrecimentos, como o prolongado período de atraso sem assistência adequada e a perda de compromissos importantes, em conformidade com a jurisprudência do STJ 4.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade do abalo moral, a capacidade econômica das partes, e o caráter pedagógico da sanção, de modo a evitar enriquecimento ilícito. 5.
No caso em exame, restou comprovado que o autor não recebeu assistência material durante o atraso do voo, e que o atraso resultou na perda de compromisso profissional, o que configura dano moral relevante. 6.
Considerando os precedentes jurisprudenciais desta Câmara Especializada Cível e as especificidades do caso, entende-se que a majoração da indenização para R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0807170-47.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) 3) DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo civil c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, contados da data desta sentença, resolvendo o mérito.
Condeno, ao final, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do montante da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, em razão da autora ter decaído em parte mínima do pedido.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 9 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
09/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 18:11
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 17:15
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 17:15
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 03:50
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803105-25.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atraso de vôo] AUTOR: M.
A.
A.
D.
A.
M.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada impugnação à contestação pela parte promovente nos presentes autos. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Cabedelo/PB, 29 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
29/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 13:14
Juntada de Petição de memoriais
-
25/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 16:02
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803105-25.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atraso de vôo] AUTOR: M.
A.
A.
D.
A.
M.
REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 116438199, cujo teor segue: " Vistos etc.
Tendo em vista a informação prestada na certidão/petição retro, DECRETO A REVELIA da parte promovida, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem resposta da parte demandante, retornem os autos conclusos para apreciação de eventual julgamento antecipado da lide. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 17 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
17/07/2025 10:38
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:38
Decretada a revelia
-
17/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARRUDA DE ARAGAO MORAES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:15
Determinada diligência
-
11/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:56
Determinada diligência
-
19/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. A. A. D. A. M. (*67.***.*14-51).
-
19/05/2025 16:13
Determinada diligência
-
19/05/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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