TJPB - 0801903-26.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de WILLIANE PEREIRA FERRAZ em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801903-26.2022.8.15.0211 Classe Processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assuntos: [Calúnia, Difamação, Injúria] AUTOR: WILLIANE PEREIRA FERRAZ REU: MARIA DAS GRAÇAS GOMES DOS SANTOS Vistos etc.
WILIANE PEREIRA FERRAZ, já qualificada, ofereceu queixa-crime contra MARIA DAS GRAÇAS GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas dos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 69, todos do Código Penal.
A querelante alega que, no dia 28 de janeiro de 2022, a querelada enviou áudios pelo aplicativo Instagram, nos quais proferiu palavras ofensivas e depreciativas contra sua honra e imagem.
Além disso, afirma que a querelada teria lhe difamado perante terceiros, narrando supostos fatos desabonadores à sua reputação.
Por fim, aduz que a querelada acusou a querelante de ter praticado violência contra criança, configurando calúnia.
Não foi possível a reconciliação entre as partes (ID 63589474) Devidamente citada, a querelada apresentou defesa no ID 64893120 através de advogado constituído.
Foi realizada a instrução, sendo ouvidas em audiências a querelante e a querelada, bem como, suas respectivas testemunhas (gravação audiovisual disponível no PJE Mídias).
Em sede de alegações finais, a querelante pugnou pela condenação nos termos da queixa-crime.
A querelada, por sua ver, pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, pela aplicação da pena em seu mínimo legal e substituição por pena restritiva de direitos ou sursis penal.
Antecedentes atualizados. É o relatório.
Decido.
Processo regular, devidamente constituído e instruído com observância das formalidades da lei e com a ausência de quaisquer nulidades.
DA CALÚNIA A conduta típica da calúnia está prevista no art. 138 do Código Penal, nos termos abaixo: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
A calúnia se configura quando alguém imputa falsamente a outrem um fato criminoso, conforme dispõe o artigo 138 do Código Penal.
Para que a conduta seja típica, é necessário que a imputação tenha conteúdo criminoso e que a intenção do agente seja atribuir falsamente o crime à vítima, caracterizando o animus caluniandi.
No presente caso, ao analisar os depoimentos constantes nos autos, verifica-se que a querelada Maria das Graças Gomes dos Santos chegou a fazer referências à querelante Wiliane Pereira Ferraz que poderiam, em um primeiro momento, sugerir a prática de crime, especialmente ao insinuar que a querelante "espancava seus filhos", "não cuidava deles" e "batia nas crianças na calçada".
Contudo, a análise aprofundada do contexto em que tais afirmações foram feitas demonstra que a querelada não possuía a intenção deliberada de imputar falsamente um crime à querelante.
Os depoimentos colhidos evidenciam que as declarações ocorreram no calor de discussões acaloradas e em ambiente de animosidade entre as partes, sendo fruto de uma relação conturbada e de desavenças pessoais.
Além disso, a própria querelada, ao ser interrogada, negou ter a intenção de acusar falsamente a querelante da prática de crime, esclarecendo que suas palavras foram proferidas em momento de raiva e como forma de revide a ofensas anteriores.
Essa circunstância revela a presença do animus narrandi, ou seja, a querelada não estava objetivamente imputando um crime falso, mas expondo sua percepção sobre os fatos, sem que isso represente a configuração do delito de calúnia.
A jurisprudência já estabeleceu entendimento que o animus narrandi, quando presente, exclui o dolo específico exigido para a caracterização da calúnia: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA CRIME DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E CALÚNIA.
RECURSO DO QUERELANTE.
Condenação do querelado.
Não acolhimento.
Ausência do dolo (animus caluniandi e animus injuriandi).
Existência de animosidade entre irmãos, que culminou em várias ações onde as partes discutem supostas ilicitudes perpetradas um contra o outro.
Circunstâncias fáticas que demonstram a presença do animus narrandi.
Atipicidade subjetiva da conduta.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0025177-68.2021.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Mário Helton Jorge; Julg. 28/10/2024; DJPR 29/10/2024).
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Nos termos do art. 581, I, do CPP, em se tratando de recurso contra decisão que rejeita a queixa-crime, o recurso adequado é o recurso em sentido estrito.
Conhecida a inconformidade em razão do princípio da fungibilidade recursal.
II.
Constatada a ausência de justa causa para a propositura da ação pela ausência de animus caluniandi.
Depoimento prestado em sede policial.
Conteúdo de animus narrandi.
Recurso desprovido. (TJRS; ACr 5002365-77.2021.8.21.0055; Primeira Câmara Especial Criminal; Relª Desª Rosalia Huyer; Julg. 22/10/2024; DJERS 28/10/2024) Nesse sentido, verifica-se que as expressões utilizadas pela querelada, ainda que ofensivas e impróprias, não tiveram a intenção específica de imputar falsamente um crime à querelante, mas sim de manifestar sua indignação no contexto de uma discussão conturbada.
Assim, diante da ausência do animus caluniandi, não há como se reconhecer a prática do crime de calúnia.
DA DIFAMAÇÃO Dispõe o art. 139 do CP: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
O crime de difamação ocorre quando alguém atribui a outra pessoa um fato ofensivo à sua reputação.
Diferentemente da calúnia, a difamação não exige que o fato imputado seja criminoso, bastando que tenha potencial de atingir a honra objetiva da vítima, ou seja, sua imagem perante terceiros.
No presente caso, a querelante Wiliane Pereira Ferraz alegou que a querelada Maria das Graças Gomes dos Santos teria difundido informações ofensivas a seu respeito, mencionando fatos desabonadores sobre sua conduta pessoal.
Entretanto, analisando os elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que as expressões proferidas pela querelada foram direcionadas exclusivamente à própria querelante, em ambiente privado.
Os depoimentos colhidos indicam que as mensagens ofensivas foram enviadas por meio do direct do Instagram, sem que houvesse publicidade ou compartilhamento com terceiros.
A doutrina e a jurisprudência entendem que, para haver difamação, é necessário que a imputação ofensiva seja propagada a terceiros de forma que prejudique a reputação do ofendido em seu meio social.
Vejamos precedente do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA.
INTERNET.
UTILIZAÇÃO DO INSTAGRAM DIRECT.
CARÁTER PRIVADO DAS MENSAGENS.
INDISPONIBILIDADE PARA ACESSO DE TERCEIROS.
CONSUMAÇÃO.
LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DAS OFENSAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...]. 2.
No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à Vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado "instagram direct", no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores. […] (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184.269 - PB (2021/0363685-3), relator: Ministra Laurita Vaz, DJE: 15/02/2022).
Assim, como não há prova de que as mensagens tenham sido amplamente difundidas ou levadas ao conhecimento público, pois enviadas em caráter privado para a querelante, resta ausente um dos elementos essenciais do tipo penal do crime de difamação.
DA INJÚRIA Por fim, é imputada à querelada a conduta típica prevista no art. 140 do Código Penal, nos termos abaixo: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Analisando o tipo penal objetivo, tem-se que seu objeto jurídico é a honra subjetiva e a imagem da pessoa.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico de macular a honra subjetiva de alguém, definida esta, segundo ensinamentos de Nelson Hungria, como o “sentimento de nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva)".
A honra subjetiva, pois, cuida do conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se auto atribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente.
Assim, o crime de injúria simples previsto no caput do art. 140 do CP ocorre quando o autor do delito, com o objetivo de ultrajar a dignidade alheia, utiliza-se de subterfúgios, sejam eles representados por palavras, gestos ou textos, que culminem por atingir a honra subjetiva da vítima, ao passo em que será qualificada quando tais ofensas forem embasadas na condição especial que ostenta o sujeito passivo do delito.
O tipo penal relativo ao crime de que se vem cuidar pressupõe, como visto, para a sua configuração, que o agente tenha buscado, com as ofensas, desmerecer a condição existencial da vítima, com repercussão em seu amor próprio, mercê da exploração de elementos relacionados à sua condição peculiar.
Vejamos, acerca deste fato, o que diz a prova oral.
Durante seu depoimento, a querelante Wiliane Pereira Ferraz relatou: que a situação de conflitos entre ela e a querelada Maria das Graças Gomes dos Santos já se arrasta há aproximadamente quatro anos, desde o início de seu relacionamento com seu atual companheiro; que, em um determinado dia, o filho da querelada entrou em contato com o pai pelo Instagram para conversar; que, durante a troca de mensagens, o pai do menor mencionou que havia feito um depósito para o filho, instruindo-o a utilizar o valor como desejasse; que esse diálogo gerou indignação na querelada, que então passou a enviar áudios ofensivos; que, nos referidos áudios, a querelada afirmou que os filhos da querelante “não tinham pai”, que “passavam fome”, que a querelante “não cuidava das crianças” e que “não sabia quem era o pai de um dos filhos”; que a querelada lhe chamou de “vadia”, “vagabunda”, insinuando ainda que a querelante "fazia programas para sustentar seus filhos"; que os áudios foram enviados pelo direct do Instagram, diretamente para sua conta.
A declarante Cícera Mércia Pereira relatou: que presenciou diversas ocasiões em que Maria das Graças Gomes dos Santos proferiu ofensas contra Wiliane, chegando, inclusive, a ameaçá-la fisicamente; que a querelada chamava Wiliane de "rapariga", "vadia" e outras expressões pejorativas.
A querelada Maria das Graças Gomes dos Santos, ao prestar seu depoimento, afirmou: que enviou os áudios apresentados nos autos à querelante Wiliane Pereira Ferraz Maria das Graças; que, na ocasião, proferiu palavras ofensivas, referindo-se à querelante como "prostituta", "vagabunda" e fazendo outras insinuações sobre sua conduta; que apenas "revidou" xingamentos que também teria recebido de Wiliane.
Diferente dos crimes anteriores, a injúria se configura independentemente da divulgação pública, bastando que a ofensa seja dirigida diretamente à vítima com o intuito de menosprezá-la.
Nos autos, restou comprovado que a querelada utilizou expressões ofensivas contra a querelante em mensagens privadas, as quais foram anexadas aos autos.
Os áudios juntados no ID 60020432 demonstram que a querelada proferiu palavras que atingiram a dignidade e o decoro da querelante, não havendo excludente de ilicitude aplicável ao caso.
Por fim, quanto à eventual tese de retorsão imediata, em que o ofendido reage a uma ofensa com outra injúria, não há nos autos provas de que a querelante teria xingado a querelada, sendo inaplicável o instituto no caso concreto.
Assim, a ação é procedente quanto ao crime de injúria.
DISPOSITIVO Pelo Exposto, arrimado nas razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a queixa-crime para, em consequência, CONDENAR MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS nos ditames do art. 140 CP, ABSOLVENDO-A quanto aos crimes previstos nos arts. 138 e 139 do CP.
DOSIMETRIA Passo à dosagem da Pena (art. 68 do Código Penal): A culpabilidade é inerente ao tipo.
Não há registros de maus antecedentes.
A conduta social não foi possível aferir.
A personalidade da increpada não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Os motivos do crime e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis à ré.
A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
Não restou comprovado qualquer comportamento da vítima que justificasse a ofensa sofrida.
Isto posto, considerando as circunstâncias, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Não há agravantes.
Presente a atenuante da confissão, sendo que deixo de considerá-la, pois nesta segunda fase da dosimetria a pena não pode ficar aquém do seu mínimo legal (sum 231 do STJ).
Fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção.
Não há causa de aumento nem diminuição de pena, tornando-se DEFINITIVA a pena de 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Considerando que a ré é primária, que a pena aplicada não é superior a 4 anos e que as circunstâncias judiciais não lhes foram desfavoráveis, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 e 387, § 2º, do CPP).
Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal (artigo 44 do Código Penal), considerando que a conversão é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais.
Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incabível o sursis penal.
Tendo a querelada sido condenada a pena no regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, não há sentido em negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para a reparação dos danos.
Condeno a querelada em custas processuais (artigo 804 do CPP), ficando suspensa sua exigibilidade, eis que hipossuficiente economicamente.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - Expeça-se a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - Suspendam-se os direitos políticos da ré, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), oficiando-se ao Juízo Eleitoral através do sistema INFODIPWEB; Adotadas tais providências, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 05:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 03:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS GOMES DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/05/2023 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
30/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 23:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/05/2023 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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19/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 07:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS GOMES DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 21:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/09/2022 10:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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14/09/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2022 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2022 09:54
Juntada de Petição de cota
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01/09/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 07:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2022 10:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
26/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
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12/07/2022 22:16
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:44
Conclusos para despacho
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20/06/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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