TJPB - 0877133-68.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0877133-68.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MANOEL PEDRO RODRIGUES, SILVANEYDE ANGELA ALVES CASTRO, SILVANIA ANGELA ALVES CASTRO REQUERIDO: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Pedido de desistência – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc… Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por MANOEL PEDRO RODRIGUES e outros, na qual é requerida autorização para levantamento de saldo existente em conta bancária deixado por falecimento de Maria das Dores Pereira Rodrigues.
No id. 117580815, consta pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que, a parte autora requereu a desistência da ação, em face de não mais possuir interesse no deslinde do feito.
Ora, diante de tal fato, outra via não resta, senão deferir a pretensão, até mesmo porque ausente parte contrária a condicionar o exame do pedido à sua manifestação.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie HOMOLOGO a desistência nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC e via de consequência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a desistência do pedido formulada pela parte autora, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado, por se tratar de extinção decorrente de pedido de desistência, e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - ACERVO B -
20/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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18/08/2025 00:09
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:41
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 16:27
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0877133-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, observei que a certidão de óbito informa a existência de bens a inventariar, o que obsta a liberação de eventual saldo bancário através de ação de alvará.
De fato, o art. 2º, da Lei nº 6.858/80, estabelece que “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Daí, como a liberação através de alvará exige a inexistência de bens a inventariar, com apoio no princípio da não-surpresa, contido no art. 9º, do CPC, à parte autora para, em 15 dias, adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, a teor do art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Pena de indeferimento.
João Pessoa, data eletrônica.
Romero Carneiro Feitosa - Juiz de Direito -
10/06/2025 03:50
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:01
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/06/2025 07:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:32
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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05/06/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 05:36
Declarada incompetência
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03/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:31
Declarada incompetência
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26/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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24/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:05
Juntada de Petição de resposta
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26/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANEYDE ANGELA ALVES CASTRO - CPF: *97.***.*23-49 (REQUERENTE).
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10/12/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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