TJPB - 0823551-08.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:51
Decorrido prazo de JEFFERSON BRENNO SANTOS ALVES em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:36
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 16:05
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0823551-08.2025.8.15.0001 AUTOR: JEFFERSON BRENNO SANTOS ALVES RÉU: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Trata-se de ação proposta pela parte acima identificada em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Examinando os autos, verifica-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processamento do feito, visto que a parte autora reside em Comarca diversa e a causa não se enquadra nas demais hipóteses do art. 52, parágrafo único, do CPC, in verbis.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Deve ser aplicada a regra geral do art. 52, parágrafo único, do CPC, em virtude da especialidade da regulamentação de competência de demandas em face de entes públicos, pois o art. 4º da LJE trata apenas de relações entre particulares.
A incompetência, ainda que territorial, deve ser apreciada de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE.
Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 51, III, da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, III DA LEI Nº 9.099/95.
INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Adolescente portador de enfermidade não identificada.
Necessidade de escola adaptada.
Artigos 148, IV e 208, III do ECA.
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Juízo da vara da infância e juventude que possui competência absoluta para julgar a causa.
Precedente do c.
STJ (STJ, RESP 1486219/MG, Rel.
Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 25/11/2014, dje 04/12/2014) ).
Compete à justiça da infância e da juventude conhecer de ações civis fundada sem interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
Aplicam-se as disposições do ECA às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000255-66.2019.8.16.0067; Cerro Azul; Quarta Turma Recursal; Rel.
Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 09/09/2021; DJPR 09/09/2021) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 51, III da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
28/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 01:57
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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