TJPB - 0807623-43.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 11:41
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2025 00:36
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:36
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:24
Determinada diligência
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29/08/2025 03:24
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2025 03:24
Deferido o pedido de
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25/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 04:52
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0807623-43.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Despejo para Uso Próprio] Promovente: JOSE GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS Promovido: GIUSEPPE ANTONIO DA NOBREGA FALCAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) pelo(s) promovido(s), intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA SERVIDOR -
06/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:19
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 16:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0807623-43.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por José Gabriel Pereira dos Santos em face de Giuseppe Antônio da Nóbrega Falcão, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, para determinar a desocupação liminar do imóvel locado, diante da alegada inadimplência contratual do locatário. É o breve relato.
Decido.
O autor sustenta a inexistência de garantia locatícia no contrato e a mora reiterada do réu, que acumularia quatro meses de inadimplemento.
Contudo, deixa de apresentar prova da prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, exigência expressa e indispensável ao deferimento da liminar pleiteada, conforme previsão legal (art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91), senão vejamos: "§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de despejo fundado exclusivamente na falta de pagamento e ausência de garantias locatícias, a prestação da caução é condição legal necessária para a concessão da medida liminar, não podendo o magistrado dispensá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita aplicável às medidas excepcionais.
No presente caso, embora o autor tenha requerido expressamente a liminar com base no citado dispositivo, não juntou aos autos qualquer documento que comprove o depósito da caução exigida, tampouco requereu prazo para fazê-lo.
Tal omissão inviabiliza o acolhimento da pretensão urgente.
Dessa forma, a ausência de caução legalmente exigida obsta o deferimento da medida liminar, não estando presentes, nesta fase processual, todos os requisitos autorizadores para a desocupação antecipada do imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, por ausência de caução.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar defesa.
Caso necessário, intime-se para pagamento das diligências necessárias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito em Substituição -
28/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:04
Determinada diligência
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28/07/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS (*64.***.*42-64).
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10/07/2025 17:20
Determinada diligência
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10/07/2025 17:20
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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