TJPB - 0830653-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de GARDENIA KELLY MIRANDA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830653-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via e-mail para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
16/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830653-03.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: GARDENIA KELLY MIRANDA SILVA EXECUTADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC/2015.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
A parte sucumbente procedeu voluntariamente ao pagamento do valor de R$ 8.982,86 (id. 74872185).
Intimada para se manifestar sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas cópia do cartão de crédito. É o relatório.
DECIDO.
O executado efetuou o pagamento voluntário do valor de R$ 8.982,86 (id. 74872185).
Intimada, a exequente apenas apresentou cópia do cartão de crédito.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a exequente praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no § 3º do art. 526 do CPC/2015: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Determino ao cartório que se expeça alvará em favor de GARDENIA KELLY MIRANDA SILVA, a ser pago na conta 107.437-7 e agência 3501-7, de titularidade da exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, como determinado ao id. 78257715.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 22:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de GARDENIA KELLY MIRANDA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:16
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de GARDENIA KELLY MIRANDA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830653-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de GARDENIA KELLY MIRANDA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830653-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 11:03
Determinado o arquivamento
-
26/08/2023 11:03
Determinada diligência
-
26/08/2023 11:03
Outras Decisões
-
25/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:18
Juntada de informação
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de GARDENIA KELLY MIRANDA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:20
Decorrido prazo de GARDENIA KELLY MIRANDA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 22:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GARDENIA KELLY MIRANDA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:47
Determinado o arquivamento
-
25/04/2023 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 21:20
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:31
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:38
Determinada diligência
-
28/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 18:08
Juntada de informação
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GARDENIA KELLY MIRANDA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:22
Outras Decisões
-
01/07/2022 01:59
Decorrido prazo de GARDENIA KELLY MIRANDA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:37
Juntada de informação
-
17/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2022 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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