TJPB - 0828597-26.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM.
Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal. -
16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0828597-26.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: VIVIANE RIBEIRO TARGINO, PABLO DAYAN TARGINO BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITBI.
ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO UNILATERAL DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito proposta em face do Município, em razão da cobrança de ITBI com base de cálculo arbitrada unilateralmente, em valor superior ao declarado pelo contribuinte em contrato de permuta com torna financeira no valor total de R$ 540.000,00.
A parte autora pleiteia a restituição do valor pago a maior, no montante de R$ 2.246,22.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município poderia desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte e arbitrar base de cálculo diversa sem prévio procedimento administrativo; (ii) apurar se há direito à restituição do valor pago a maior a título de ITBI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido, nos termos do art. 38 do CTN e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.113.
O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastado mediante instauração de procedimento administrativo específico, nos termos do art. 148 do CTN, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso, o Município desconsidera o valor declarado de R$ 540.000,00, arbitrando unilateralmente base de cálculo de R$ 614.874,00, sem qualquer procedimento formal de apuração ou justificativa técnica, o que viola o devido processo legal tributário.
Comprovado o pagamento do ITBI com base no valor arbitrado de forma irregular, impõe-se a repetição do indébito no montante de R$ 2.246,22, correspondente à diferença entre o imposto efetivamente pago e o que seria devido com base no valor declarado.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios aplicáveis ao tributo pago em atraso, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, art. 3º.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando ao valor venal fixado para o IPTU ou a parâmetros unilaterais do Fisco.
O valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado e só pode ser desconsiderado mediante regular procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa. É devida a repetição do indébito quando comprovado o pagamento de ITBI com base de cálculo arbitrada sem observância do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 38 e 148; CPC/2015, art. 1.040, III; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.113 (REsp 1.937.821/SP); STJ, Tema Repetitivo nº 905 (REsp 1.111.189/SP); TJ-PB, Apelação Cível nº 0814069-60.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 27.11.2022.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
28/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:51
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 20:51
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2025 20:51
Voto do relator proferido
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14/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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